O Código Penal prevê no artigo 330 o delito de desobediência, o referido delito visa punir quem desobedece a ordem legal de funcionário público. O referido crime é considerado crime de menor potencial ofensivo, sendo de competência do juizado especial criminal, nos moldes do artigo 61 da Lei 9.099/95.
Conforme consta da redação do artigo 330 do Código Penal:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Inicialmente não se pode extrair mais detalhes do tipo em tela, nesse sentido a doutrina aduz que para a configuração do tipo em questão exige-se:
a) existência de uma ordem emitida por funcionário público;
b) individualização desta ordem a um destinatário certo;
c) obrigação do destinatário da ordem de atendê-la; e
d) ausência de sanção especial para o seu descumprimento
A partir dessas considerações é possível afirmar que comete crime de desobediência quem desrespeita ordem de parada emanada por agente de trânsito?
Não, conforme a doutrina a intervenção exigida do direito penal deve ser mínima, tendo em vista seu caráter demasiadamente rigoroso.
Nesse sentido a desobediência a ordem de parada emanada por agente de trânsito não configura crime e sim infração administrativa de trânsito, nos moldes do artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido vale mencionar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, leia-se:
A abordagem de veículos no trânsito, disciplinada que é pelo Código de Trânsito Brasileiro, já prevê a sanção administrativa para o condutor que se furta à abordagem e fiscalização policial, que é a sanção administrativa do artigo 195/CTB, que, portanto, exclui o crime pelo mesmo fato, em função da intervenção mínima do direito penal e da tutela administrativa do direito violado, supondo então a exclusão da proteção penal.
Assim, havendo penalidade administrativa prevista para a conduta praticada, não se há de cogitar a interferência do Direito Penal, o que implica a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta no caso concreto.
Assim a desobediência a ordem de parada emanada por agente de trânsito não configura crime.
Entretanto vale mencionar a ressalva já aduzida pela doutrina de que o desrespeito a ordem de parada emanada por agente policial é conduta típica, nos moldes do artigo 330, isso porque a ordem policial insere-se em um contexto de policiamento ostensivo, situação diversa da enfrentada no referido julgado.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul. Processo Nº 71009120528