Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teletrabalho (home office)

Agenda 05/05/2020 às 08:40

Algumas considerações sobre o Teletrabalho e sua aplicação prática

Uma inovação trazida pela Lei 13.467/2017 é o denominado Teletrabalho, conhecido mundialmente como 'Home Office'. A inovação é o fato de que está atividade, agora, encontra previsão legal.

Assim foi sancionada a norma:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Sabemos que o Home Office não era regulamentado por Lei, mas era praticado no dia a dia por diversos funcionários. Daí, percebe-se como nossa legislação estava defasada. O fato é que estes casos sempre geraram polêmicas as quais normalmente tinham que ser resolvidas pelo Poder Judiciário. A regulamentação do Home Office sempre foi o desejo de milhares de funcionários, em especial aqueles que exercem atividades voltadas à Tecnologia da Informação (T.I). O que as empresas faziam era ‘obrigar’ o funcionário a constituir Pessoa Jurídica (PJ) e realizar a prestação de serviços por meio de emissão de Nota Fiscal, praticando simulação contra a legislação trabalhista e previdenciária. Os riscos de exercer as atividades por meio de PJ são diversos, tanto para o empregado quando para o empregador.

O corre que na modalidade PJ, o funcionário deixava de receber: FGTS; Seguro Desemprego; Aviso Prévio; Décimo Terceiro; Horas Extras; Férias; Deixa de ser assistido por Sindicatos e de receber outros direitos direitos previstos na CLT.

Com a publicação da Lei Federal nº 13.467/2017 passou-se a permitir o Teletrabalho (Home Office), todavia, a Lei também exige a adoção de circunstâncias mínimas que deverão ser atendidas quando da formatação de celebração do Contrato de Trabalho (CT).


DAS OBRIGAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PARA APLICAÇÃO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO

A Lei, objetivando resguardar direitos de ambas as Partes, expressamente determina que sejam observadas e adotadas regras mínimas. São elas:

  1. A modalidade de Teletrabalho deverá constar expressa no CT, bem como todas as atividades que o empregado irá realizar; O ideal é discriminar as atividades que serão desenvolvidas no decorrer do Contrato.

  2. Para os CTs em vigor, caso haja acordo entre as Partes visando a transferência do trabalho presencial para o Teletrabalho, deverá ser realizado mediante Termo Aditivo ao CT, descrevendo com riqueza de detalhes todas as atividades que o empregado irá exercer. É importante ter a tona, que apesar da Legislação permitir o livre acordo entre as Partes, não se pode perder de vista o princípio trabalhista-constitucional que veda alteração prejudicial ao funcionário.

  3. Quando da negociação, deverão as Partes estipular todos os custos e despesas relativas ao trabalho remoto e da infraestrutura que será necessária, entendo neste contexto os valores atinentes à aquisição de computadores, periféricos, internet, deslocamentos, alimentação, manutenção entre outros. O valor relativo a tais despesas não irão integrar a remuneração do empregado.

  4. Assinatura de Termo de Responsabilidade, visando esclarecer e apontar todas as precauções atinentes a doenças e acidentes de trabalho.

  5. É importante, também, constar na CTPS e nos Registros Internos, que as atividades por ele exercidas são incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

É importante acrescentar que mesmo quando o Teletrabalho não era previsto em Lei, nunca se permitiu a incidência de horas extras. A não incidência se justifica pelo fato de não ser possível realizar o controle da jornada. No entender da Lei, o Home Office, no que tange as horas extras, estará em estrita consonância com inciso I, do Art. 62. da CLT:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Um caso típico de 'Home Office', julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ficou assim decidido:

HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. A inexistência de controle de jornada de trabalho do empregado que trabalha em atividade externa afasta o direito de horas extras, em face da dificuldade de se apurar o quantitativo dessas horas extraordinárias, independente de haver sido cumprida a determinação constante do inciso I, do art. 62. da CLT, qual seja, a anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado.

(TST; decisão 06/12/1999; ERR nº 303642; Órgão Julgador: Subseção I especializada em dissídios individuais; Ministro Rider Nogueira de Brito)

A bem da verdade, até mesmo quando não previsto em Lei, nunca se configurou as horas extras nos casos de 'Home Office', principalmente pelo fato da impossibilidade de controle de jornada.

O Legislador teve, inclusive, a cautela necessária de permitir que as atividades também seja exercida nas dependências do empregador, desde de que durante o pacto laboral, haja preponderância das atividades fora das dependências do empregador. De fato, em alguns casos torna-se necessária a presença do funcionário nas dependências do empregador, seja para prestar suporte presencial ou para executar atividades que precisam ser executadas de forma presencial.

Diversos especialistas entendem que a regulamentação foi um avanço na Legislação Trabalhista, justamente pelo fato de que já existia o 'Home Office' e que o legislador precisava dar legalidade a está atividade, trazendo para o campo da formalidade, o que há muitos anos já vinha sendo exercida.

Sobre o autor
Thiago Aléssio Pacheco

Advogado e Coordenador Jurídico do Grupo Newton Cardoso, com Especialização em Direito Tributário, Criminal e Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!