UM CASO ENVOLVENDO CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS
Rogério Tadeu Romano
I – O FATO
Informou o portal TV 347 que “Integrantes da ala militar do governo Jair Bolsonaro avaliaram como um “desrespeito” a possibilidade de condução coercitiva, autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, caso os ministros Augusto Heleno, Braga Neto e Luiz Eduardo Ramos, citados pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro em seu depoimento à Polícia Federal, se recusarem a depor no inquérito que apura interferência política de Bolsonaro na instituição. Segundo reportagem do blog da jornalista Andréia Sadi, os ministros avaliam reagir publicamente contra Celso de Mello.”
II – CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS
Prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), a condução coercitiva é considerada, de acordo com alguns juristas, uma espécie de “prisão cautelar” de curta duração.
Tal expressão é utilizada pois o indivíduo sob condução coercitiva é obrigado a acompanhar os policiais ao departamento de polícia para prestar esclarecimentos sobre determinado assunto, com o objetivo de produzir provas sobre a investigação.
Conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só é legitima quando é precedida de uma intimação prévia. Quando este método é aplicado sem a intimação, configura-se como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado.
Porém, caso o indivíduo receba a intimação, mas não compareça ou justifique a sua ausência, a condução coercitiva está livre para ser utilizada. As autoridades policiais podem algemar e conduzir o intimado em viatura policial a força, caso seja necessário.
Na verdade, ninguém está acima da lei dentro de um princípio democrático por excelência que é o princípio republicano.
Indagação se faz com relação à condução coercitiva da testemunha no Inquérito Policial.
A esse respeito tem-se a lição de Paulo Rangel(Direito Processual Penal, São Paulo, ed. Atlas, 20ª edição, pág. 151) quando indaga: “Qual a providência que deve adotar a autoridade policial quando, no curso do inquérito, desejar ouvir uma testemunha que se recusa a comparecer para ser ouvida: Aplica-se o art. 218 do CPP? Ou seja, pode a autoridade policial conduzir coercitivamente a testemunha utilizando esse dispositivo, analogicamente?”. Por certo, que a resposta seria não.
Realmente, a resposta negativa se impõe para a pergunta. As regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva ou analógica; a duas, a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, conduta proibida pela Constituição da República.
Deve a autoridade policial representar ao juiz competente, demonstrando o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que o juiz conceda a medida cautelar necessária.
Mas se a condução coercitiva já é determinada pela autoridade judicial nos termos da Lei nº 8.038/90?
A testemunha devidamente intimada, tem o dever de comparecer ao juízo no local, dia e hora designados, e caso não compareça nem justifique a ausência, poderá ser conduzida coercitivamente e multada(de 1 a 10 salários mínimos por previsão do artigo 458 combinado com o artigo 436, § 2º do CPP, alterados pela Lei nº 11.689/08); responsabilizado pelo crime de desobediência além do pagamento das custas da diligência para trazê-la coercitivamente(artigo 219 do CPP). Para a incidência do crime de desobediência, além da ausência injustificada, é necessária previsão expressa nesse sentido, o que é dado pelos artigos 219 e 458 do CPP.
Para Guilherme de Souza Nucci(Código de processo penal comentado, 10ª edição, pág. 515), ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, razão pela qual, se foi a testemunha intimada a tempo e pessoalmente, não pode deixar de comparecer para ser ouvida. Ausente, sem razão plausível – o que pode ser verificado ulteriormente e, em casos excepcionais, no mesmo ato, quando a testemunha faz chegar ao juiz, antes da data da oitiva, os motivos de sua ausência -, pode o magistrado requisitar ou determinar que seja requisitado a sua apresentação à autoridade policial que o conduza coercitivamente para depor.
A testemunha tem compromisso com a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.
O STF vedou a possibilidade de condução coercitiva de investigados, que, ao final da persecução penal, podem vir a suportar os efeitos de uma sentença condenatória, com mais razão é preciso admitir que a condução coercitiva de testemunhas deve observar os estritos termos do art. 218 do CPP.
Por essa razão não há sentido em desconhecer ou se insurgir contra a aplicação da lei, que serve para todos.