O artigo, Nulidade: nem o supremo pode dar às palavras o que o sentido que quer, aborda os efeitos da discussão dos efeitos da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal nas decisões proferidas, quando embasadas nas delações.
Mediante as considerações de Streck, o réu delatado deve ser ouvido por último, a fim que possa se utilizar do contraditório em sua defesa. Já para o autor citando a concepção de Abbound a utilização do contraditório e da ampla defasa nas decisões embasadas em delações, não podem ser esquecidos, visto serem direitos fundamentais de qualquer cidadão em fase de julgamento, bem como não cabe modulação em sua perspectiva e seu cabimento, visto pautarem o interesse social e a segurança jurídica.
O artigo do Conjur enaltece que não se pode trocar as palavras, os agentes do fato, visto que o interesse da sociedade deve ser fator elementar na avaliação do ocorrido, de maneira que não cabe ao Direito Penal elaborar teses, mas sim analisar a metodologia e proferir o julgamento, de maneira a não deixar de analisar as entrelinhas do delito, de forma a aplicar a lei de maneira coerente e coesa.
Streck ainda faz menção à nulidade relativa e a nulidade absoluta na constância do fato cometido, de forma tal a compreender que a nulidade na esfera do Direito Penal nada mais é que um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor um ato ou o processo, total ou parcialmente. Sendo, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, que podem aparecer no inquérito policial. Dessa forma o autor enfatiza que a dicotomia é tal, que acaba por gerar a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se, pois, de mera irregularidade ritualística.
Quando o autor aborda a perspectiva da sentença moral decorrente de antes da promulgação da Constituição, essa sentença infere padrões da abordagem técnica-jurídica do esquecido fenômeno de interpretação normativa denominado silêncio eloquente, para assim, estabelecer seus contornos essenciais, com vistas a definir a sua correta leitura e aplicabilidade, sustentando a tese absoluta do entendimento do fato, de maneira a propiciar ao jurista a prolatação de ofício da sentença, sem ao menos analisar os preceitos básicos do contraditório e da ampla defesa.
Streck faz menção a criação de jurisprudências para a aplicação da ampla defesa, de maneira a se garantir que não ocorra seleção dos réus que venham a ter sua sentença anulada, de maneira a não selecionar o sujeito e sim propiciar direito iguais a todos. No que tange ao devido processo legal, não pode alcançar apenas quem pediu; mas sim a toda a classe envolvida no fato, efetivando a garantia da ampla defesa garantida e protegida pelo Estado, ou seja, todos possuem o direito de defesa.
Também não se pode exigir do réu que prove o prejuízo para dele se defender, é necessário que o in dúbio pro réu seja validado e respeitado em todas as esferas. Visto que se o STF vier a restringir os efeitos da decisão irá transigir os efeitos constitucionais garantidos.
Nesse sentido, fundamenta-se que quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.
No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que arguir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.
De maneira que Streck sustenta que efeito retroativo de uma anulação em favor do réu; restringe, sim, apenas quando a anulação prejudica o réu.
Percebe-se, com isso, que para o réu se beneficiar de tal decisão, precisa provar e alegar o prejuízo, ou seja, sempre ficará na dependência do tribunal. Fazendo uma analogia com o conteúdo, vemos que o réu ter que alegar ou provar seu prejuízo, é o mesmo que bater um pênalti com o goleiro vendado e amarrado, ou seja, com chances nulas, tal como afirma Barroso. Mediante tal sustentação, Streck analisa que caberá ao réu alegar ou provar o prejuízo, de maneira tal a capacitar o magistrado para que proceda ao reconhecimento judicial da nulidade, além, é claro, para que haja a delimitação do seu alcance.
Apesar do acerto desta ideia, observa-se que há, na doutrina e na jurisprudência, considerável abertura para o fenômeno da relativização das nulidades processuais, onde se prestigia, sob o argumento da necessidade da rápida prestação jurisdicional, bastante exigida socialmente, a discricionariedade e o subjetivismo como vetores decisórios do juiz, em detrimento das formalidades instituídas para evitar a ocorrência de arbitrariedades.
Sob essa égide o artigo, versa sustentar que o texto constitucional e sua interpretação, não pertencem ao STF, assim como a Constituição não é privada, são uma linguagem e interpretação pública, sendo assim, o STF não pode dar às palavras o sentido que bem entender, apesar de acharem o contrário. Com isso, percebe-se que a comunidade jurídica deve se manifestar e dizer que as coisas não funcionam bem assim, afinal não se faz direito penal descumprindo garantias.
Dessa forma, é necessário buscar uma justa medida entre as garantias processuais do réu e a efetividade do processo criminal, sempre com fundamento na ampla atuação dos sujeitos processuais, de forma a balancear o interesse público no esclarecimento da verdade, possibilitando a justa imposição da sanção penal. Isto é, a instrumentalidade deve ser manejada com medidas, preservando as formalidades, mas evitando as anulações despropositadas, protetoras de formalismos ultrapassados e sem finalidades.
DOBJENSKI, Sandra M.