A situação da Pandemia e a consequente quarentena como meio de contenção do contágio do Covid-19, é completamente nova para o judiciário brasileiro, ninguém imaginava uma situação como essa, e tão pouco se encontrava com os mecanismos e estruturas para as ações necessárias ao seu enfrentamento.
Em tempos de pandemia, o senso de proteção com os filhos se manifesta mais intensamente, ao evitarem-se os deslocamentos desnecessários, substituindo o contato físico, das visitas, por ligações telefônicas ou por vídeo-chamadas. Dessa forma, busca-se manter o convívio, ainda que virtual, tão importante para as crianças e os adolescentes.
Ocorre, que a necessidade atual de se restringir, ainda que temporariamente, as visitas pessoais dos pais aos seus filhos, não significa, per se, que os contatos entre eles possam ser dificultados. Pelo contrário! O contato, ainda que por meio virtual, pode e deve ser usado como um meio de amenizar os danosos efeitos emocionais da quarentena para os filhos.
Faz-se necessário compreender que existe uma linha tênue entre a necessidade sanitária do distanciamento social e as práticas perpetradas pelo guardião do menor visando o afastamento ou o impedimento de contato, deste, com o seu genitor.
A atual situação, nunca vista, no mundo moderno, tem nos revelado diversas inseguranças jurídicas, como a questão de visitação ante a possibilidade de contágio, e, principalmente, os riscos de alienação parental.
É compreensível que o guardião do menor tenha o justificado de receio com relação aos cuidados que o outro genitor venha tomando face à propagação do coronavírus.
Contudo, tal receio não justifica, nenhuma atitude, por parte do guardião do menor, no sentido de dificultar ou, até mesmo, de impedir a franca comunicação, ainda que virtual, com o genitor. Esta atitude pode e deve ser identificada, claramente, como alienação parental, ainda que se utilize do argumento da pandemia e dos riscos dela decorrentes.
Infelizmente, o diálogo é uma exceção entre muitos pais, e esta situação abre brechas para que alguns deles se aproveitem da situação atual para a prática de atos de alienação parental, impedindo o contato seja por ligações telefônicas, seja por vídeo chamadas, em total falta de bom senso, na gestão da vida dos menores.
Vale ressaltar que de acordo com a Lei 12.318 de 2010, a alienação parental é o ato de “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Como consequência natural da falta do diálogo entre os genitores, a busca pelo Judiciário, se mostra como o último recurso no objetivo de se resguardar o equilíbrio das relações entre os genitores e os seus filhos, a bem do pleno desenvolvimento emocional, afetivo e psicológico da criança ou do adolescente.
Mesmo assim, ainda que possa utilizar-se dos meios judiciais, deve o genitor refletir se uma contenda judicial se mostra, efetivamente, como uma opção ideal para o caso, neste momento de pandemia de graves proporções.
É fato que, utilizando-se do bom senso muito mencionado nos tempos atuais, podemos alcançar resultados, efetivamente melhores, do que aqueles obtidos mediante longos e desgastantes processos judiciais.
Vale ressaltar, que por mais difíceis e duros que sejam os dias atuais, deve-se ter a certeza de que a pandemia é passageira. A eventual perda de alguns finais de semana ou períodos de visita pessoal aos filhos, podem ser contornados, ante a possibilidade da substituição e da manutenção da convivência física, pelo meio virtual. Assim, evitam-se os graves danos irreparáveis, de ordem emocional e psicológica, a que estão sujeitos os menores, distantes de seus genitores, agravado pelo stress do confinamento.
Assim, ressaltamos que a adversidade pela qual vivemos, não pode, sob nenhum aspecto, justificar a ausência ou o impedimento da convivência com os filhos.
Em vista disso, alertamos a todos os pais-guardiões, sobre as suas intenções pessoais, no trato dos direitos dos menores ao convívio com todos os seus genitores, na forma da Lei, a fim de não utilizá-los como objeto de suas vinganças na satisfação de suas mágoas, contra o ex-cônjuge ou companheiro, em prejuízo do pleno desenvolvimento psicológico e emocional das crianças e adolescentes.