Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Multas condominiais

Agenda 07/05/2020 às 19:49

Aplicação de multas aos condôminos infratores

O morador de um condomínio deverá fazer uso da sua unidade e das áreas comuns de modo a não causar dano ou incômodo aos demais moradores.

O descumprimento a qualquer um dos deveres condominiais sujeita o infrator às multas previstas na convenção, no Regimento Interno e no Código Civil, revertendo-as em benefício do condomínio.

As multas podem ser aplicadas mesmo quando não previstas na convenção, quando esta for obsoleta ou, ainda, quando não houver especificação do valor, com base nos art. 1336 e 1337 do Código Civil, desde que haja deliberação em assembléia.

Antes da aplicação da multa, recomenda-se registrar a reclamação no respectivo livro. A ocorrência também pode ser documentada em e-mail a ser enviado ao síndico ou à administradora. Caso o fato tenha sido constatado pelo síndico ou por funcionários do condomínio, também deverá ser relatado no livro.

Sendo imediata a constatação da ocorrência (barulho excessivo, por exemplo) sugere-se a convocação de duas testemunhas, podendo ser funcionário do condomínio ou síndico, registrando-a no livro.

A multa deve ser aplicada de acordo com a convenção e Regimento Interno para evitar nulidades. Em alguns casos é necessário o envio de advertência antes da aplicação da multa.

Aplicada a multa, sugere-se a concessão do direito de defesa para que, caso o condômino não efetue o pagamento,a multa possa ser cobrada judicialmente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MULTA POR ATRASO EM PAGAMENTO

Art. 1.336,§ 1º – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

MULTAS POR DESRESPEITO ÀS NORMAS

Art. 1336, § 2º – O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337 – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único – O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!