Desde o dia 29/4 uma enxurrada de postagens, matérias em jornais, artigos etc foram publicados com o título "STF reconhece covid-19 como acidente do trabalho".
Antes de qualquer coisa, já adianto: isso está completamente equivocado! Explico.
O equívoco provém da má interpretação que alguns jornalistas e operadores do direito fizeram da decisão proferida pelo STF em 29/4.
Na ocasião, o plenário virtual do STF se reuniu para referendar (ou não) a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em sede de cautelar, nas várias ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a MP 927.
Na decisão, o STF suspendeu a eficácia do art. 29 da MP 927, que vedava o reconhecimento da covid-19 como acidente do trabalho. Ponto.
Com a suspensão do referido artigo, continua plenamente em vigor o entendimento firmado pela Lei. 8.213/91 (Lei dos benefícios previdenciários).
Segundo o art. 20, II, § 1º, alínea d, da Lei 8.213/91, qualquer doença endêmica NÃO será considerada como acidente do trabalho.
Covid-19 não é "tecnicamente" endêmica. Mas tem abrangência muito maior. Dessa forma, pode-se interpretar a covid-19 como endêmica para os fins da Lei. 8.213/91.
Ou seja, em razão da natureza endêmica a covid-19 não é doença ocupacional ou profissional.
Excepcionalmente, entretanto, a Lei 8.213 diz que, mesmo sendo de natureza endêmica, a doença poderá ser reconhecida como acidente do trabalho em duas situações:
1- Pela natureza (condições especificas) do trabalho realizado pelo empregado.
2- Pela comprovação do nexo causal, através de perícia, entre a doença e o trabalho realizado.
Dessa forma, a decisão do STF afastou a norma da MP 927 que impediria o reconhecimento pelo 1º critério. E isso foi ótimo!
Porém, de modo algum o STF reconheceu o covid-19 como acidente do trabalho ou doença ocupacional, como equivocadamente divulgado.
O reconhecimento da covid-19 como acidente do trabalho ainda depende de prova do nexo causal, ou reconhecimento pelo juiz de que a contaminação ocorreu em função da natureza do serviço realizado.