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A saúde do sistema prisional no Brasil

Agenda 22/05/2020 às 09:17

Este breve estudo, tem como principal objetivo trazer ao leitor um diagnóstico da saúde do sistema prisional do Brasil.

Para iniciarmos a discussão é necessário informar ao amigo(a) leitor(a) que este estudo foi desenvolvido com base nos dados fornecidos pelo INFOPEN e pelo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ). No que se refere à dados estatísticos, este estudo se limitará somente a estas fontes de informações.

O estudo pretende analisar a saúde do sistema prisional do Brasil em aspecto amplo observando diversas informações fornecidas pelas plataformas. Destaco aqui o importante papel do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça na elaboração destes relatórios que podem ser encontradas facilmente em suas plataformas digitais.

O Supremo Tribunal Federal declarou na ADPF 347 o sistema prisional do Brasil como o “Estado de coisas inconstitucionais”.

Nesse contexto o Min. Marco Aurélio concluiu que:

“no sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se ‘lixo digno do pior tratamento possível’, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais.”

           

Atualmente no Brasil de acordo com os dados fornecidos pelo INFOPEN e pelo BNMP estima-se que a população carcerária encontra-se entre 755.274 (setecentos e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro) e 861.748 (oitocentos e sessenta e uma mil setecentos e quarenta e oito – número variável) pessoas privadas de liberdade ou cumprindo algum tipo de medidas de segurança. Esses dados, ainda que com uma diferença considerável são extraídos de relatórios trazidos pelo Departamento Penitenciário Nacional e pelo Conselho Nacional de Justiça, este último atualizado em tempo real.

A considerável divergência numérica não será o principal ponto a ser abordado neste estudo. Até porque ambos índices não fazem com que o Brasil melhore ou piore no que diz respeito a qualidade das prisões, tampouco coloca o Brasil em outra posição no ranking mundial. É importante frisar para que se estude a possibilidade do Departamento Penitenciário Nacional utilizar ou estudar melhor a ferramenta disposta pelo CNJ ou vice e versa, para uma resultado e confronto de dados mais assertiva.

A verdadeira questão a ser discutida é a saúde do sistema prisional do Brasil. O momento político do qual nos encontramos é extremamente delicado. Semanalmente novas legislações e inúmeros projetos são realizados de maneira despropositada no Congresso Nacional. Discutir segurança pública no Brasil para maioria dos nossos representantes - eleitos por nós - passou a ser tão somente o aumento de penas privativas de liberdade ou rasas discussões para tornar crimes imprescritíveis ou inafiançáveis. Fato lamentável, pois o sistema prisional de nosso país segue no limite. Resultado disto são as grandes manifestações provocadas por presos em todo o Brasil.

Segundo informações publicadas em ambas plataformas de consulta, o Brasil tem hoje cerca de 755 mil a 861 mil presos. Este alto índice, segundo o WPB (Word Prision Brief) faz com que o Brasil permaneça em terceiro lugar no ranking mundial de países com o maior número de presos no mundo, perdendo somente para os Estados Unidos e China, que há de se destacar, são muito maiores que o Brasil em amplo sentido.

Entretanto, sem comparar o Brasil com demais países, devemos analisar tecnicamente a saúde do sistema prisional do país. Nesse sentido, estima-se que entre 220 a 370 mil presos são provisórios. Isso quer dizer que uma parcela relativamente grande da população carcerária do Brasil não teve seu processo concluído, tampouco um julgamento sobre o crime lhe imputado.

Este fato nos faz refletir quanto ao alto índice de encarceramento em nosso país, e também quanto a morosidade para resolução e conclusão de inúmeros processos. Não rotineiramente, um preso é posto em liberdade em decorrência de um equívoco judicial em fase de investigação ou enquanto processado (preso provisório), ou até mesmo, casos que continuam surgindo de pessoas inocentes condenadas cumprindo pena por um crime que não cometeram.

No ranqueamento dos crimes mais cometidos, podemos analisar em primeiro lugar, os crimes contra o patrimônio (roubo e furto), em segundo, crimes dispostos na lei de drogas (tráfico de drogas e associação para o tráfico), seguido por crimes dolosos contra vida (homicídio).

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De maneira muito breve, devemos refletir quanto a legislação imposta no Brasil para tratar o assunto drogas. Sendo esta legislação uma das maiores responsáveis pelo alto índice de encarceramento, pelo fato de considerar diversas condutas previstas no art. 33 e seguintes da lei 11.343/06 como crime. Desta forma, abre margem para interpretação de forma subjetiva, para que o policial em sede de abordagem pessoal ou investigação, conclua que o fato praticado pelo indivíduo em se tratando de posse de drogas, seja caracterizado posse para consumo pessoal (art. 28) ou tráfico (art. 33), por exemplo.

O fato é que, em se tratando de abordagem policial o agente de polícia precisa tomar uma decisão de extrema importância em um curto período de tempo. Esta decisão consiste em caracterizar se o indivíduo abordado é ou não um traficante, tendo de analisar as condutas descritas no art. 28 e 33 da lei 11.343/06, além de vários requisitos subjetivos. Na verdade, o que está sendo analisado em questão pelo policial é se o indivíduo será posto em liberdade mediante termo circunstanciado, ou se será preso, e posteriormente denunciado pelo art. 33 e seguintes da lei 11.343/06, com previsibilidade de penas entre 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão além do crime ser equiparado a hediondo.

Segundo informações do INFOPEN, estima-se que 20% (média de 200 mil presos) da população carcerária do Brasil é oriunda da lei de drogas. Nesse sentido, o Brasil é posto em desvantagem no que diz respeito ao assunto quando comparado com demais países europeus e americanos.  

Ademais, o estudo realizado pelo INFOPEN averiguou que cerca de 144 mil presos exercem alguma atividade laboral dentro de suas unidades prisionais. Entretanto, a demanda não é suportada, tampouco cumprida conforme expressa o art. 31 da Lei de Execuções Penais.

Corroborando com o tema e destacando a importância do trabalho dos presos, Mirabete (2000, p. 88) afirma que:

O trabalho do preso é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade.

           

Como mencionado pelo autor, é imprescindível que o Estado cumpra o seu dever legal resguardado na Lei de Execuções Penais de fornecer trabalho ao preso. É inegável que a demanda dentro das unidades prisionais é imensa, entretanto, o Estado deveria adotar políticas públicas que caminhassem de encontro a uma solução mais efetiva e aproximar-se mais da realidade descrita na lei.

Em se tratando de atividades educacionais os dados são preocupantes. Segundo dados da INFOPEN cerca de 16,53% da população carcerária do Brasil está estudando ou praticando atividades similares, como a leitura de livros. Significa dizer que apenas 124 mil dos 755 mil presos trazidos pela mesma plataforma, estão estudando. A Lei de Execuções Penais expressa que o condenado terá direito de remir sua pena além do trabalho, também pelo estudo. Contudo, uma parcela muito pequena das unidades prisionais do Brasil dispõe da estrutura mínima para fornecer aos presos a possibilidade de estudar, e, portanto, remir sua pena.

Importa destacar que os dados fornecidos pelo INFOPEN apontam que o nível fundamental o mais frequentado pelos presos (40.386), seguidos por ensino médio (19.077) e, em grau de alfabetização (14.790). Essa informação nos traz uma realidade no sentido de que um número muito maior de presos não possui o ensino fundamental completo.

De acordo com essa informação a Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 208 o dever do Estado perante educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I -  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II -  progressiva universalização do ensino médio gratuito; III -  atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV -  educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V -  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI -  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII -  atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

           

Como podemos observar, o art. 208 da Constituição Federal resguarda em todo seu texto legal o dever do Estado em fornecer educação básica a todos. No entanto, podemos investigar através das informações trazidas, que boa parte dos presos se quer concluíram o ensino fundamental ocasionando assim uma parcela muito maior de presos que não concluíram o ensino médio completo. Reforço novamente, o ensino médio deveria ser uma obrigação legal do Estado em prestar com sua atribuição constitucional. Deste montante, destaca-se o número de 796 presos que estão cursando ensino superior, ou seja, uma percentagem ínfima cursando graduação.

Os estudos trouxeram dados quanto aos déficits de vagas nas unidades prisionais. Segundo dados fornecidos pelo relatório do INFOPEN, o Brasil estaria com um déficit em torno de 313 mil vagas no sistema prisional. Este alto número tem aumentado cada dia mais.

Fonte: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

Em um breve comparativo, no ano 2002 o déficit de vagas era de 82.913 vagas para o Brasil, chegando à marca no ano de 2015 de 327.417 vagas, recorde nos últimos 20 anos. Ainda que o número apresentado no ano de 2015 tenha reduzido de lá para cá, é perfeitamente possível compreendermos que os dados são alarmantes. Não rotineiramente, ouvimos propostas de políticos em todo o país afirmando que irão construir novas unidades prisionais para alocar mais e mais presos. Entretanto, o aumento do número de vagas não vai fazer com que o déficit diminua, pelo contrário, teremos um aumento significativo no número de encarceramentos no país. Construindo mais vagas para presos, logo, prenderão muito mais. Desta forma, não há o que se falar em alocar os presos que já se encontram detidos, tampouco melhorar a qualidade das prisões existentes. É uma estratégia política.

Com este breve estudo, pode-se analisar informações trazidas por duas respeitáveis instituições brasileiras. A proposta deste breve artigo é expor ao leitor a atual saúde – como sinônimo de condição – do sistema prisional brasileiro. Podemos observar que estamos nos petrificando no ranking mundial de países com maior número de presos do mundo.

A triste realidade do Brasil não tem se mostrado de grande relevância para o governo nacional, do contrário, o desejo é que políticas públicas para presos não sejam discutidas, consequentemente não há o que debater sobre a eficiência da segurança pública do nosso país.

É notável a ausência de responsabilidade do Estado com a formação do cidadão. Essa ausência faz com que a criminalidade aumente cada dia mais. Essa informação pode ser facilmente extraída pelos dados fornecidos, principalmente quanto ao nível de escolaridade dos presos. A grande maioria da massa carcerária do Brasil não concluiu o ensino médio, novamente, que deveria ser obrigatório.

De que forma podemos falar em ressocialização se o Estado não consegue cumprir o básico, o essencial para que essas pessoas possam cumprir suas penas e pagar pelo crime que cometeram com dignidade e respeito? Portanto, é perfeitamente compreensível o julgamento da ADPF 347 declarando o sistema prisional do Brasil como “o Estado de coisas inconstitucionais”.

Cabe a nós militantes nesta área continuar lutando pelos direitos dessas pessoas. Chamo atenção do leitor para que tenha muita cautela na hora de escolher o seu representante, aquele que você delega o direito de te representar frente ao cenário político de sua cidade, estado e país. Não podemos permitir que vidas sejam violadas, que julgamentos equivocados aconteçam, que o abuso de poder prevaleça. Nossa missão é incrível e digna de profundo respeito. A defesa não pode parar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES. Disponível em:< https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas>.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Cap: da Ordem Social. Art. 208. Disponível em:<http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_04.06.1998/art_208_.asp>.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Disponível em:< http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen>.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: Comentários à lei 7.210, de 11-7-84. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

WORD PRISION BRIEF. Disponível em:< https://www.prisonstudies.org/>.

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