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Assistente de defesa no Processo Penal?

Agenda 11/05/2020 às 12:19

É possível se falar em assistente de defesa no Processo Penal com base no artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94?

No processo penal tradicionalmente temos a figura da acusação e da defesa. Ainda conforme o artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal é possível a figura do assistente de acusação, em regra de titularidade da vítima do fato. Entretanto o questionamento em questão é: É possível se falar em assistente de defesa? Em outras palavras, no polo passivo da ação penal é possível outras partes que não os réus? Não, no processo penal brasileiro não há que se falar em assistente de defesa. O referido posicionamento foi tomado em um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta dos autos um advogado figurava como réu em uma demanda pelo crime de estelionato, nesse sentido a Ordem dos Advogados requereu sua inclusão no feito como assistente de defesa, nos moldes do artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94. Para o STJ o referido preceito legal não autoriza a figura do assistente de defesa, conforme a Corte: [...]o entendimento desta Corte sobre o tema, no sentido de que “a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência” (AgRg no HC n. 55.631/DF, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2006, DJe 29/9/2008), devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal. Ademais ainda que o referido preceito seja uma lei especial, frente aos comandos previstos no Código de Processo Penal, esta não tem o condão de modificar o rito processual, leia-se: Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes. Assim, alheia a discussão relacionada ao interesse jurídico, não há que se falar em assistente de defesa no Processo Penal Brasileiro. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. RMS N° 63393 – MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

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Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

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