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Aulas "online" (educação a distância) - Covid-19

Mensalidades escolares - Direito de revisão??

Agenda 16/05/2020 às 15:41

Com o surgimento da pandemia (covid-19) as aulas presenciais foram suspensas, assim com autorização do MEC algumas instituições de ensino se adaptaram ao sistema EAD , na tentativa de atender e cumprir o contrato de prestação de serviços.

Com o surgimento da pandemia (covid-19) as aulas presenciais foram suspensas, assim com autorização do MEC algumas instituições de ensino se adaptaram ao sistema EAD (ensino a distância), na tentativa de atender e cumprir o contrato de prestação de serviços.

No entanto, surgiram dúvidas quanto a possibilidade de reduzir ou suspender o pagamento das mensalidades escolares.

A simples alteração das aulas presenciais para aulas online não ensejam por si só uma revisão contratual, necessitaria de uma análise individual de cada contrato, passiveis de revisão dos valores da mensalidades após avaliação da conveniência, a qualidade e a eficiência dessa alternativa, a competência da instituição para cumprir as obrigações adotadas, bem como atender os requisitos impostos pelo MEC.

Portanto indaga-se: as instituições de ensino estão cumprindo adequadamente o ensino a distância? Estão oferecendo serviços adequados que correspondem com o pagamento que está sendo efetuado?

Destaca-se que existem alguns fatores contratados que não estão sendo prestados no ensino a distância como: alimentação, transporte, atividades extracurriculares, aula de natação, ballet, entre outros), que poderão ser devidamente revisado contratualmente para redução do valor da mensalidade.

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É notório que a pandemia está afetando toda população, com isso os sujeitos do contrato devem ter o bom senso diante dessa situação, uma vez que as instituições de ensino também possuem responsabilidades financeiras programadas para o ano letivo, salário de professores, aluguel, compras antecipadas de materiais de ensino etc e, caso os alunos deixem de efetuar o pagamento das mensalidades as instituições também seriam prejudicadas.

Importante advertir que, em tese, o caso fortuito e força maior justificaria a extinção da obrigação sem ônus, pela impossibilidade de cumprimento por parte das instituições (artigo 393, do Código Civil)

Em se tratando de creche e similares, que o serviço prestado não pode ser continuado remotamente nem mesmo recuperado, nestes casos tem-se o enquadramento da impossibilidade superveniente de continuidade do contrato, sendo possível a sua revisão ou mesmo a rescisão, (Art. 248 CC)

Os impactos da pandemia na economia não justifica, em tese, a suspensão do pagamento das mensalidades por parte dos alunos alegando eventuais dificuldades financeiras, uma vez que não caracterizam desequilíbrio contratual, porem a alteração na forma de prestação do serviço poderá justificar.

Os contratos de uma instituição de ensino tem por objeto a prestação de serviços educacionais, mediante o respectivo pagamento (mensalidades), logo, é uma relação de consumo amparado pelo Código de Defesa do Consumidor possibilitando revisão contratual caso haja má prestação ou alteração na forma da prestação dos serviços.

Contudo, parece conveniente e recomendável que os contratantes busquem soluções alternativas e renegociações amparadas na boa-fé na tentativa de prorrogar vencimentos de mensalidades (total o parcial), descontos proporcionais ao serviço prestado, suspensão do contrato até retorno da prestação do serviço ou rescisão do contrato e estorno das mensalidades pagas no caso de impossibilidade de substituição por ensino a distância.

O espirito de solidariedade é crucial nesse momento.

Sobre os autores
Paulo Gouveia

Paulo Gouveia: Advogado especializando em Direito Médico e da Saúde; Membro da Comissão de Direito Médico da OAB de São José do Rio Preto e Estado de São Paulo. Atuante em defesa do Consumidor, membro da comissão de direito do Consumidor da OAB Rio Preto Insta: @paulo_gouveia.adv

Marcos Belloto

Advogado associado. Membro da Comissão de Direito a Saúde, professor da Faculdade de Medicina UNILAGO Atuantes nas áreas do Direito Médico e da Saúde, Direito Civil, Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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