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BREVES COMENTÁRIOS: A NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA PÚBLICA DO FATO CARACTERIZADO AO GRAVE ESCÂNDALO NO ÂMBITO DA PMMG

Agenda 17/05/2020 às 17:25

O presente artigo tem foco na análise do inciso III, art. 13 - do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais; detalhadamente, sobre o grave escândalo e a obrigatoriedade da sua manifestação pública.

 

O presente “Breves Comentários”, utilizando-se como parâmetro o Direito Disciplinar positivado pelas Instituições Militares do Estado de Minas Gerais, vem apresentar uma leitura analítica sobre a Transgressão Disciplinar capitulada no inciso III, do art. 13 – do Código de Ética dos Militares; mais detalhadamente sobre a classificação pontual de cada um dos objetos transcritos na legislação. Sobre o determinado assunto, o CEDM/MG, dentre as suas deliberações formalmente legais, determina que:  

Art. 13.

(...)

III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; (...).

O primeiro ponto descrito como essencial à caracterização da referida Transgressão Disciplinar, sem dúvidas, é que a falta deve ser cometida “publicamente”. Com esta consideração, forçoso acentuar que, o presente inciso determina como exigência à presente infração a sua “FORMA PÚBLICA”. Isso é, que a falta disciplinar ocorra em público. Infelizmente, as Corporações Militares de Minas Gerais têm interpretado o termo “publicamente”, como aquele fato que seja de conhecimento público por qualquer meio ou veículo de comunicação. Obviamente, o sentido interpretativo institucional está justamente contrário à exigência exposta na lei – e na concepção linguística do idioma português –; sendo claro que o termo “publicamente” tem conotação que demonstra aquilo – ou aquele acontecimento – que tenha se dado, que aconteceu – (ou se dará) de modo público. Em público, isto é, à vista de pessoas – sendo enxergado e observado.

Mais uma vez, obviamente – com todo o respeito necessário, ainda em discordância às interpretações contrárias –, também, não se traduz, nessa senda, publicamente com publicidade. Isso porque, o Princípio da Publicidade dos atos administrativos [Caput do art. 37 – Constituição Federal), de forma alguma respalda uma interpretação jurídica extensiva de maneira completamente ilegal, visto que, claramente não foi intenção do legislador equiparar “publicamente” (fato ocorrido em público), com “publicidade” (introdução que obriga a própria Administração em publicar seus atos e permitir o seu controle externo), conforme vem interpretando “impunimente” as Instituições Militares.

Por outro lado, o grave escândalo – outro dos requisitos essenciais à infração disciplinar –, é a indignação, perplexidade ou sentimento de revolta provocados por ato que viola convenções morais e regras do próprio decoro. Ou seja, para se configurar, por lógico, deve simplesmente provocar a ruptura de uma regra estrutural das corporações e ser de conhecimento público (neste caso, o que, não necessariamente vincula-se ao fato acontecido publicamente).

Porém, de nada servirá a comprovação do grave escândalo – de conhecimento público – se o fato gerador não ocorreu publicamente. Isso porque, a referida transgressão só cria forma a partir de um conjunto de caracteres formais em cadeia (faltar publicamente com o decoro pessoal => causando grave escândalo que obrigatoriamente, por ser escandaloso, devendo ser de conhecimento público => que por sua vez, comprometa a honra e o decoro da classe).

Perceba, o grave escândalo é secundário na relação substancial do objeto transgressor. Para se consolidar como transgressão capitulada no inciso III, do art. 13, a ocorrência disciplinar precisa partir de um fato gerador ocorrido – obrigatoriamente – em público.

Nesse prisma, o acontecimento considerado como grave escândalo, originado de um fato não ocorrido publicamente, não substanciará a presente transgressão. Devendo sua formação como Transgressão Disciplinar ser capitulada de outra maneira no próprio Código Ética, visto sua estrutura nuclear não ser compatível com os limites previstos no art. 13, inciso III. 

Exposto isso, o referido ato transgressional, como citado, ainda se vincula a outros requisitos formais – TODOS POSTERIORES À OBRIGATORIEDADE DE QUE O FATO ORIGINÁRIO OCORRA PUBLICAMENTE –, esses resumidos em resultados da prática que afete a honra, o pundonor militar e o decoro da classe.

Decoro pessoal é a conotação íntima, particular, ligada ao sentimento de decência interna e única de cada pessoa; que mesmo sendo íntima – particular – pode ser mensurada, tendo por base o contexto e os valores sociais, isso, sempre devendo se levar em consideração o meio e a evolução da sociedade ao qual pertence, em tese, o transgressor.

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O decoro pessoal vem da própria conduta e reputação pessoal com as quais o indivíduo é digno de respeito no seio social. Stricto Sensu, é o sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito que uma pessoa se torna merecedor perante seus superiores, pares e subordinados.

Nesse contexto, não é moral sancionar disciplinarmente um agente público, anote-se, tendo por base o referido mandamento, pelo cometimento de fato comum à determinada comunidade ao qual ele está inserido. Decoro pessoal “está associado ao comportamento, à honradez, à imagem pública e à atuação digna. Portanto, envolve forte obrigação moral e ética e pode estar relacionado ou não a aspectos criminais” [FROTA, 2012]. Nesse compasso:

(...) o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente imprescindível, a eficiência, a probidade e o zelo com a coisa pública não são faculdades de escolha própria ou opções de vida, mas sim preceitos de natureza legal, que, quando desprezados, inviabilizam a sua presença na Força. O agir do Acusado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da Ética Militar, notadamente os que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade as suas funções, bem cumprir as lei e regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua chefia e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais (...). [STM. Representação para Declaração de Indignidade Incompatibilidade nº 0000124-73.2012.7.00.0000. Data de publicação: 07/05/2013]

Como observado, decorro pessoal, passa pelo atentado aos preceitos basilares das instituições militares, disciplina e hierarquia.

Por outro lado, pundonor militar, é uma complementação do decoro pessoal, intrínseca ao indivíduo como militar, também intimamente relacionado à honra pessoal. Sendo observado como o esforço pessoal para pautar uma conduta profissional correta, em serviço ou fora dele, com referência a um comportamento ético.

Por fim, decoro da classe se ressai como vinculação à uma obrigação ética e moral, conceituado, sendo reflexo da imagem pública do comportamento correto e da atuação digna de uma denominada classe profissional. Refere-se aos valores cultuados institucionalmente e da própria imagem institucional cultuada na sociedade. É nesse ponto interpretativo que se constitui a “honra pessoal” de cada integrante de uma instituição, e seu sentimento íntimo como reflexo ao prejuízo à imagem da instituição militar e à sua própria concepção axiológica.

 

Fontes Bibliográficas:

FROTA, Getúlio Soares. Implicações da quebra de ética e decoro parlamentar. Brasília: Câmara dos Deputado, 2012.

 

 

Sobre o autor
Eder Machado Silva

Advogado. Militar da reserva da PMMG. Bacharel em Filosofia. Especialista em Direito Militar, Direito Constitucional e em Direito Processual Civil. Mestre em Direito. Doutorando em Direito Constitucional Comparado, pelo Centro Alemão de Gerenciamento de Projetos Jurídicos (ZRP) – em Leipzig na Alemanha. Membro Efetivo-Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa – da PMMG. Professor universitário. Autor de livros jurídicos (E-mail: edermachadoadv@gmail.com).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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