EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTOS/ SP.
PROCESSO NO. ___
LÚCIA [SOBRENOME], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu (ua) advogado (a) constituído (a) que assina in fine, conforme procuração anexada (cópia anexa - nº___ - procuração), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos mencionados autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que move em face dos HERDEIROS DE JERÔNIMO, conforme exordial, devidamente representados (cópia anexa - nº ___ - procuração) nos autos as fls. ___, apresentar sua:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
De fls. ___, com fulcro no art. 350, CPC., expondo as razões pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS:
A requerente em sua peça prefacial moveu ação declaratória visando o reconhecimento de união estável que manteve com o de cujos, arrolando no polo passivo os herdeiros do seu amasiado, que após regularmente citados vieram apresentar contestação nos autos.
DAS PRELIMINARES, ENQUANTO AUSENTES, O INTERESSE DE AGIR E A LITISPENDÊNCIA TEMOS:
I. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
Em que pese os requeridos terem alegado ausência do interesse de agir da autora, sob o argumento de que o falecido não restou deixado pensão de qualquer origem, também arguiram inútil para ela a simples declaração de união estável; data máxima vênia, de rigor, a referida preliminar não pode ser acolhida, pois, a autora tem sim o interesse de agir, em que pese tão somente seja ao reconhecimento da união estável com seu amasiado, nos termos do artigo 19, I, CPC., senão vejamos:
“O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. (Art. 19, I, CPC.). ”
Pontuado o limite do seu interesse de agir, no que concerne ao reconhecimento da relação com a propositura da ação, não está relacionada com qualquer possibilidade, desde já afastada, pela ordem processual inicialmente perseguida que se restringe à declaração, de que haja algum alcance à bens, que por ventura tenham sido adquiridos quando estavam juntos. Pois caso fosse este o pedido, seria nos autos de outro processo que já tramita em diferente Vara, conforme interesses do espólio no inventário, pela competência e atratividade dos assuntos afins.
II. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
Na ação declaratória à existência de união estável submetida pela autora não há incidência de litispendência com a ação de inventário. Pois existe litispendência somente quando da ação idêntica a outra que está em curso, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto trata-se de pedido diverso da ação em trâmite na 2ª Vara de Família e das Sucessões de São Paulo/SP, o que lá será competente discutir acerca dos interesses do espólio no inventário, pela competência e atratividade dos assuntos afins.
Portanto, sem conexão com o caso concreto a preliminar de litispendência que pugnam os requeridos, não merece ser acolhida por falta de amparo legal, pelos fatos e fundamentos suso expostos, e com fulcro na inteligência dos termos do artigo 337, VI, §§ 1º,2º e 3º, CPC., ipsis litteris:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - Litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ”
DO DIREITO:
A possibilidade jurídica do pedido não pode ser examinada como preliminar (art. 337, XI, CPC.). É ligada ao mérito da demanda.
No mérito, os requeridos sustentaram que o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Jerônimo, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus, quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada.
Os fundamentos que contrapõem o mérito do aludido encontram-se acerca do art. 1.723, CC., cujo caput reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.
Da mesma forma o §1° deste artigo supracitado dispõe, que a separação de fato não impossibilitaria o reconhecimento de união estável, bem como asseverado no art. 1.521, VI, CC., “no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”, e seu §2°, que frisa: “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.
Inclusive os líquidos relacionamentos do de cujos não tem o condão de afastar as uniões estáveis, avidas à época de cada relação, que podem e devem ser reconhecidas.
DOS PEDIDOS:
Face ao suso exposto, requer de V. Exa.:
A. A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES alegadas; e
B. Seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na autoral, declarando sua união estável.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
[ASSINATURA DO(A) ADVOGADO(A)]
[NOME E SOBRENOME DO(A) ADVOGADO(A)]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL]