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PRÁTICA CIVIL - PEÇA 07 DE 08. Modelo de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Elaborada por Fabiano Vasconcellos para a Academia Universitária de Direito.

(PRÁTICA CIVIL - PEÇA 07 DE 08)

Agenda 18/05/2020 às 23:32

Após a contestação dos réus, que alegaram preliminares, passamos à réplica dessa contestação, suso conforme alegações de fato e de direito a seguir, no corpo da peça exemplificada.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTOS/ SP. 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO NO. ___ 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LÚCIA [SOBRENOME], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu (ua) advogado (a) constituído (a) que assina in fine, conforme procuração anexada (cópia anexa - nº___ - procuração), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos mencionados autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que move em face dos HERDEIROS DE JERÔNIMO, conforme exordial, devidamente representados (cópia anexa - nº ___ - procuração) nos autos as fls. ___, apresentar sua:  

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

 

De fls. ___, com fulcro no art. 350, CPC., expondo as razões pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: 

 

 

DOS FATOS: 

 

A requerente em sua peça prefacial moveu ação declaratória visando o reconhecimento de união estável que manteve com o de cujos, arrolando no polo passivo os herdeiros do seu amasiado, que após regularmente citados vieram apresentar contestação nos autos.  

  

 

DAS PRELIMINARES, ENQUANTO AUSENTES, O INTERESSE DE AGIR E A LITISPENDÊNCIA TEMOS: 

 

I. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR  

  

Em que pese os requeridos terem alegado ausência do interesse de agir da autora, sob o argumento de que o falecido não restou deixado pensão de qualquer origem, também arguiram inútil para ela a simples declaração de união estável; data máxima vênia, de rigor, a referida preliminar não pode ser acolhida, pois, a autora tem sim o interesse de agir, em que pese tão somente seja ao reconhecimento da união estável com seu amasiado, nos termos do artigo 19, I, CPC., senão vejamos:  

“O interesse do autor pode limitar-se à declaração:  

I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. (Art. 19, I, CPC.). ”  

Pontuado o limite do seu interesse de agir, no que concerne ao reconhecimento da relação com a propositura da ação, não está relacionada com qualquer possibilidade, desde já afastada, pela ordem processual inicialmente perseguida que se restringe à declaração, de que haja algum alcance à bens, que por ventura tenham sido adquiridos quando estavam juntos. Pois caso fosse este o pedido, seria nos autos de outro processo que já tramita em diferente Vara, conforme interesses do espólio no inventário, pela competência e atratividade dos assuntos afins. 

  

II. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA  

   

Na ação declaratória à existência de união estável submetida pela autora não há incidência de litispendência com a ação de inventário. Pois existe litispendência somente quando da ação idêntica a outra que está em curso, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto trata-se de pedido diverso da ação em trâmite na 2ª Vara de Família e das Sucessões de São Paulo/SP, o que lá será competente discutir acerca dos interesses do espólio no inventário, pela competência e atratividade dos assuntos afins.  

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Portanto, sem conexão com o caso concreto a preliminar de litispendência que pugnam os requeridos, não merece ser acolhida por falta de amparo legal, pelos fatos e fundamentos suso expostos, e com fulcro na inteligência dos termos do artigo 337, VI, §§ 1º,2º e 3º, CPC., ipsis litteris:  

“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  

VI - Litispendência;  

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ” 

 

 

DO DIREITO: 

 

A possibilidade jurídica do pedido não pode ser examinada como preliminar (art. 337, XI, CPC.). É ligada ao mérito da demanda. 

No mérito, os requeridos sustentaram que o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Jerônimo, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus, quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada.  

Os fundamentos que contrapõem o mérito do aludido encontram-se acerca do art. 1.723, CC., cujo caput reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.   

Da mesma forma o §1° deste artigo supracitado dispõe, que a separação de fato não impossibilitaria o reconhecimento de união estável, bem como asseverado no art. 1.521, VI, CC., “no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”, e seu §2°, que frisa: “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.  

Inclusive os líquidos relacionamentos do de cujos não tem o condão de afastar as uniões estáveis, avidas à época de cada relação, que podem e devem ser reconhecidas. 

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

Face ao suso exposto, requer de V. Exa.: 

A.  A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES alegadas; e 

B. Seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na autoral, declarando sua união estável. 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Local e Data. 

 

 

[ASSINATURA DO(A) ADVOGADO(A)] 

[NOME E SOBRENOME DO(A) ADVOGADO(A)] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL] 

 

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O réu contestou a demanda, o procedimento comum entrou na fase de Providências Preliminares. É o que chamamos informalmente de réplica, podemos observar: I que o réu alegou na contestação alguma preliminar, logo, o juiz intimou o autor para se manifestar em 15 dias, o que fez no exemplo, com fulcro nos termos do art. 350.

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