Introdução
O presente artigo analisa o caso Streletz, Kessler e Krenz contra Alemanha[1], apreciado, em 2001, pela Corte Europeia de Direitos Humanos. O caso é importante, porque se relaciona a momentos decisivos da história contemporânea europeia, como, por exemplo, o acirramento da guerra fria, a bipartição da cidade de Berlim e, finalmente, a queda do muro que separava os habitantes da cidade. No caso, a Corte Europeia de Direitos Humanos examina a condenação de três altos funcionários da República Democrática da Alemanha (Fritz Streletz, Heinz Kessler, Egon Krenz) depois da reunificação, pela morte de indivíduos, ocorrida ao longo de quase uma década, que tentaram transpor a barreira armada entre a porção oriental e a ocidental de Berlim.
O presente artigo é dividido em três partes: exposição sobre o funcionamento do sistema europeu de direitos humanos, exposição do caso Streletz, Kessler e Krenz contra Alemanha e análise do funcionamento do Tribunal como instância de apreciação de decisões judiciais.
1. O sistema europeu de proteção aos direitos humanos
O sistema europeu de proteção dos direitos humanos originou-se na década de 1950, com a assinatura, em 1950, no âmbito do Conselho da Europa, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, também conhecida simplesmente como Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Convenção entrou em vigor em 1953 e, no ano seguinte, as partes conceberam o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que teria a função de precípua de zelar pela observância da Convenção.
A ideia de conferir tratamento regionalizado à tema de alcance mundial e expressamente tratado no âmbito da Organização das Nações Unidas expressava a relevância específica dos direitos humanos no continente europeu, vitimado por duas guerras devastadoras no curto espaço de duas décadas. Os direitos humanos, portanto, tornam-se aspecto central no processo de reconstrução europeia e, posteriormente, no processo de integração econômica e política do continente. Adicionalmente, a concepção do sistema europeu no âmbito do Conselho da Europa, organismo mais abrangente do continente europeu, objetivava diferenciar, por meio da formalização de determinados direitos e valores, os países capitalistas dos Estados socialistas.
O conteúdo da Convenção abarca direitos materiais e aspectos processuais, referentes ao funcionamento do Tribunal. Importante destacar que, diferentemente da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), cujo conteúdo, posteriormente, seria referendado e especificado pelos Pactos de 1966, a Convenção Europeia contempla apenas direitos civis e políticos, ignorando a dimensão econômica, social e cultural dos direitos humanos. Essa opção, novamente, parece estar relacionada à necessidade de diferenciação dos países do Conselho da Europa daqueles que adotavam o regime socialista. Dessa forma, adotavam-se especialmente os direitos que consistiam em liberdades públicas e que estavam, de certa forma, incrustados no ideário liberal. Os direitos sociais, econômicos e culturais, em razão de sua conexão com os regimes socialistas, foram relegados, em um primeiro momento, às políticas nacionais dos Estados.
No título 1 da Convenção, denominado de direitos e liberdade, são previstos: direito à vida (art. 2); proibição da tortura (art. 3); vedação da escravatura e do trabalho forçado (art. 4); direito à liberdade e à segurança (art. 5); direito ao processo equitativo (art. 6); princípio da legalidade (art. 7); respeito ao direito à vida privada e familiar (art. 8); liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art. 9); liberdade de expressão (art. 9); liberdade de reunião e de associação (art. 11); direito ao casamento (art. 12); direito a um recurso efetivo (art. 13); proibição de discriminação (art. 14).
Ainda no Título I, são previstas regras para aplicação dos direitos previstos nos artigos antecedentes. Assim, o art. 16 contém condições para derrogação dos direitos em caso de estado de necessidade, o art. 17 prevê a proibição do abuso de direito e o art. 18 determina aspectos gerais para limitação da aplicação das restrições aos direitos convencionais.
O funcionamento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos está disciplinado no Título II da Convenção. Composição (art. 20), condições para funcionamento (art. 21), eleição de magistrados (art. 22), duração de mandato (art. 23) e destituição de membros (art. 23) são os primeiros aspectos regulados. Aspectos processuais da Corte são tratados nos artigos 25 (secretaria e oficiais de justiça), 26 (assembleia plenária do tribunal), 27 (comitês, seções e tribunal pleno), 28 (declarações de inadmissibilidade por parte dos comitês), 29 (decisões das seções quanto à admissibilidade e ao fundo, 30 (devolução da decisão a favor do tribunal pleno) e 31 (atribuições do tribunal pleno). Os artigos seguintes prosseguem em aspectos processualísticos, direcionados especialmente à jurisdição contenciosa do Tribunal. Competência do tribunal, aspectos interestaduais e petições individuais estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 32, 33 e 34. Os artigos subsequentes tratam de condições de admissibilidade (art. 35), intervenção de terceiros (art. 36), arquivamento (art. 37), solução amigável (art. 38 e 39), reparação razoável (art. 41) e execução da sentença (art. 46). Aspectos atinentes à competência consultiva do Tribunal são disciplinados nos art. 47, 48 e 49. Reservas, denúncia e ratificação constam dos art. 57, 58 e 59.
A Convenção Europeia foi alterada por uma série de Protocolos Adicionais. Destaca-se o Protocolo Adicional n. 11, que altera os procedimentos jurisdicionais do sistema europeu de proteção aos direitos humanos. Por meio do Protocolo, extinguiu-se a Comissão Europeia de Direitos Humanos, que fazia juízo de prelibação em relação às denúncias de particulares levadas ao sistema. A Comissão era competente para ajuizar ação no Tribunal, de forma similar àquela que ocorre no sistema americano de direitos humanos. Com a extinção da Comissão, os indivíduos e pessoas jurídicas constituída conforme os direitos nacionais podem ajuizar ação em face dos Estados signatários da Convenção.
O acesso direto dos indivíduos à Corte seria importante no processo de desfazimento do bloco socialista e de inclusão dos novos Estados às instituições da Europa Ocidental, espacialmente à União Europeia, que condiciona a entrada de novo membro à ratificação da Convenção Europeia de Direitos Humanos e, por consequência, à aceitação da Corte de Estrasburgo. A admissão de acesso direto do indivíduo à Corte funcionaria exatamente como mecanismo de aceleração das reformas dos antigos Estados socialistas, os quais, a partir de então, poderiam ser demandados por indivíduos no que concerne à violação de direitos humanos.
2. O caso
O caso Streletz, Kessler e Krenz contra Alemanha (Applications nos. 34044/96, 35532/97 and 44801/98) constitui em julgado importante do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, pois tangencia o tema dos limites de apreciação de julgados nacionais e esclarece a natureza não revisora da Corte. Serão analisados aspectos atinentes ao procedimento, aos fatos e à decisão condenatória do Tribunal.
Primeiramente, fazendo uso do procedimento original do sistema europeu, segundo o qual os indivíduos não tinham acesso direto à instância judicante, Strelez e Kessler peticionaram à Comissão Europeia. Krenz, por sua vez, formulou seu pedido diretamente à Corte, com base no art. 34 da Convenção, conforme alterações do protocolo 11[2]:
Artigo 34°
Petições individuais
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.
As petições foram formuladas com base no argumento de que as condenações dos três indivíduos, por três instâncias judiciárias alemãs, constituem violação do art. 7.º, § 1.º, da Convenção Europeia, uma vez que, na época dos fatos, suas ações eram admitidas pela legislação doméstica e internacional. Assim, o art. 7.º da Convenção assim prescreve:
Artigo 7°
Princípio da legalidade
1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.
O princípio da legalidade, adotado nos mais diversos ordenamentos jurídicos dos países europeus, dispõe que imposição de pena a ato ilícito depende de previsão legal do tipo penal e da sanção criminal. Segundo os peticionários, suas ações, no momento em que foram praticadas, não contrariavam o ordenamento jurídico da República Democrática da Alemanha[3].
Em suas petições, fazem referência também aos art. 1.º e 2.º, § 2.º, da Convenção:
Artigo 1°
Obrigação de respeitar os direitos do homem
As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
Artigo 2.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal; b) Para efetuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.
O art. 1 refere-se ao compromisso dos Estados com a integralidade das disposições da Convenção. O parágrafo 2 do art. 2 da Convenção, por sua vez, refere-se à prática de violência pelo Estado contra os indivíduos no exercício do estrito cumprimento do dever legal, que constituiria, portanto, excludente de ilicitude.
O contexto histórico do caso em tela é decorrência do acirramento das rivalidades entre o bloco socialista e capitalista e de sua expressão localizada no território da Alemanha, dividida em dois países após o fim da Segunda Guerra Mundial[4]. Não apenas o país foi divido em dois (República Federal da Alemanha e República Democrática da Alemanha), como também a cidade de Berlim foi bipartida em uma porção capitalista e outra socialista. A fim de estancar o intenso fluxo migratório para o território da Alemanha Ocidental (mais especificamente, para o território oeste de Berlim), em agosto de 1961, as autoridades do lado socialista determinam a construção de muro de contenção, bem como a instalação de aparato militar de segurança, dotado de elevado grau de letalidade (minas terrestres e sistemas automatizados de disparos de projéteis).
Ainda que não existam dados confiáveis acerca do número de óbitos causados por esses mecanismos, calcula-se que centenas de pessoas morreram ao tentarem ultrapassar a fronteira delimitada pelo muro. Essas medidas, bem como os detalhes procedimentais de sua execução, foram concebidas pelos órgãos políticos e militares mais relevantes da República Democrática da Alemanha: Conselho de Estado, Conselho Nacional de Defesa, Comitê Central do Partido Socialista[5].
Os guardas da fronteira, por sua vez, respondiam diretamente ao Ministério da Defesa, o qual lhes conferiu a autonomia para prender e para eliminar os “violadores da fronteira”[6]. Nessa cadeia de comando, que emanava dos mais altos órgãos de segurança do Estado, os peticionários (applicants) ocupavam posições relevantes, dotadas de alguma autonomia decisória: Streletz era membro do Conselho de Defesa Nacional e do Comitê Central do Partido Socialista; Kessler participava do Comitê Central e Dirigia o Gabinete do Exército do Povo; e Krenz presidiu o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional[7].
Após a queda do Muro de Berlim, o colapso do socialismo e a reunificação da Alemanha, a Corte Regional, em 1993, condena Streletz e Kessler por incitação ao cometimento de homicídio doloso de um grupo de jovens que tentou transpor o muro entre 1971 e 1989. Essa decisão, ainda que com base em argumentos e em fundamentos diversos, é mantida pela Corte Federal e pela Corte Constitucional da Alemanha. O caso de Krenz segue trajetória semelhante nas três instâncias judicantes, resultando em condenação dos três réus.
Segundo o Tratado de Unificação e a posterior Lei de Unificação das Alemanhas, diplomas que estabelecem disposições transitórias, a tipicidade dos fatos é determinada pela legislação aplicável no momento em que o delito foi cometido, consoante previsão usual do sistema criminal da maior parte dos países. Dessa forma, as normas aplicáveis aos três peticionários deveriam, em um primeiro momento, ser as da República Democrática da Alemanha. Segundo dispositivo do Código Penal[8], entretanto, é possível que se aplique a legislação da República Federal da Alemanha, caso seja mais branda do que a outra, como ocorreu no caso sob análise.
Na delimitação de sua competência, a Corte Europeia assevera que sua função não é tratar de erros de fato ou de direito eventualmente cometidos por tribunais nacionais, exceto se esses erros constituírem infração aos dispositivos da Convenção[9]. Essa vinculação do Tribunal com a Convenção é expressa no art. 19 da Convenção:
Artigo 19°
Criação do Tribunal
A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado “o Tribunal”, o qual funcionará a título permanente.
No caso, sua função é apenas “considerar, do ponto de vista do art. 7.º, § 1.º, da Convenção, se os atos dos peticionários, no momento em que foram praticados, constituíam ofensas definidas com suficiente acessibilidade e previsibilidade pela lei da República Democrática da Alemanha ou pelo direito internacional”[10].
Com base no intervalo em que ocorreram os crimes julgados pelos tribunais domésticos da Alemanha, a Corte identifica cinco diplomas normativos a serem avaliados: Código Criminal, Lei da Polícia do Povo (People’s Police Act), Lei de Fronteiras do Estado (State Borders Act) e as Constituições de 1968 e de 1974.
Segundo entendimento da Corte, a legislação vigente no período, a qual era acessível e previsível, ainda que autorizasse, em certos casos, a proteção da fronteira por meio do uso de armas de fogo, não admitia a utilização indiscriminada desses mecanismos letais, principalmente contra jovens desarmados que sequer foram socorridos após serem atingidos[11]. Segundo a Corte, portanto, a condenação dos peticionários, baseada nos dispositivos legais do período, não contraria o parágrafo 1.º do art. 7.º da Convenção.
No entendimento da Corte, além disso, a República Democrática da Alemanha era caracterizada pela disparidade entre sua legislação e as práticas repressivas adotadas pela polícia de fronteira. Em razão disso, igualmente, o fato de os peticionários não terem sido processados criminalmente durante a existência da RDA não é justificativa para que não possam ser julgados posteriormente[12]. A Corte sustenta que o advento de Estado regido pelo princípio da legalidade possibilita, de forma legitima, que os casos pretéritos, ocorridos no regime anterior, sejam julgados conforme os preceitos do novo regime[13].
No caso da Alemanha Oriental, a existência de normas internacionais[14] que proscrevem o tipo de execução e de controle de movimento humano praticado nas fronteiras reforça esse entendimento. A Corte asseverou que, se ainda existisse, a República Democrática da Alemanha poderia ser responsabilizada pela violação de diversos dispositivos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
No que concerne à responsabilidade individual, a Corte afirma que a conduta dos peticionários implicou a violação de regras internacionais de proteção de direitos humanos, todas dotadas de previsibilidade e de acessibilidade a Estados e indivíduos. No momento do cometimento dos crimes, portanto, não se poderia alegar desconhecimento dessas regras básicas de convivência humana. Essa responsabilidade individual decorreu, portanto, no entendimento majoritário da Corte, da violação de normas internacionais que vinculavam a República Democrática da Alemanha na época da prática dos atos.
Os votos apartados também podem ser destacados, pois apresentam posicionamento específico sobre o caso, ainda que dotados de mesma orientação geral. Em seu voto, o Juiz Loucaides explica que os peticionários cometeram crimes contra a humanidade, previstos como norma consuetudinária e aplicados desde os primeiros tribunais internacionais penais[15]. Esses crimes, portanto, não dependem dos tratados que vinculam os Estados dos indivíduos. Para o Juiz Zupancic, os peticionários contribuíram com uma conspiração coletiva, promovida no âmbito do Estado, que objetivou desconsiderar o sentido comum das normas legais[16]. Ao citar von Jhering, o magistrado assevera que as normas apresentam sentido objetivo, separado das interpretações arbitrárias. Em seu sentido objetivo, as normas da República Democrática da Alemanha não permitiriam a morte de jovens que buscavam transpor a fronteira entre as duas porções da cidade de Berlim. Para o Juiz Levitz, a interpretação da norma jurídica depende da ordem política. O magistrado afirma que existe uma interpretação democrática do direto e está foi observada nas condenações dos réus em três instâncias[17].
3. Análise do funcionamento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos como instância de reapreciação de decisões judiciais
O aspecto jurídico mais interessante do caso, a despeito da relevância de seus elementos históricos atinentes à guerra fria, à divisão da Alemanha e à posterior reunificação, concerne à possibilidade de o Tribunal apreciar decisões proferidas por órgãos judiciais nacionais. Essa possibilidade, em certas situações, tornaria, na prática, a Corte regional revisora de decisões internas.
Primeiramente, deve-se destacar que os tribunais internacionais, inclusive os tribunais de direitos humanos, não funcionam como instâncias superiores dos tribunais e juízos nacionais. O princípio da soberania, um dos pilares do direito internacional, impossibilitaria sistemática que subordinasse os órgãos judicantes nacionais a organismos internacionais. Prevalece, portanto, o princípio da subsidiariedade na relação entre tribunais internacionais e Poder Judiciário nacional. Adicionalmente, a competência dos tribunais internacionais é restrita à interpretação de determinados documentos internacionais, claramente especificados nos acordos constitutivos dos órgãos judiciais. No caso específico do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, sua atuação concerne à aplicação e à interpretação dos termos da Convenção Europeia de Direitos Humanos, conforme especificado no art. 32 da Convenção.
No caso Streletz, Kessler e Krenz contra Alemanha, cogita-se a possibilidade de as decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário alemão implicarem o descumprimento da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Contesta-se, dessa forma, as decisões condenatórias, proferidas, em três instância, pelos tribunais alemães. Essas decisões, segundo os peticionários, afrontaria os art. 1, 2 e 7 da Convenção. O primeiro dispositivo refere-se à titularidade universal dos direitos contidos na Convenção. Qualquer pessoa, portanto, é titular dos direitos básicos disciplinados no documento europeu, independentemente de nacionalidade e de outros critérios pessoais distintivos. O art. 2 refere-se ao direito à vida, um dos mais basilares direitos fundamentais. No parágrafo segundo, no entanto, prescreve-se espécie de excludente de ilicitude, pois ampara situações nas quais se admitiria violação condicionada no direito à vida. O art. 7 formaliza o princípio da legalidade, comumente adotado do direito criminal.
No entendimento dos peticionários, a condenação ao violar os mencionados dispositivos da Convenção, ensejaria condenação do Estado alemão, que teria atuado por meio de seu Poder Judiciário. No entanto, para os membros do Tribunal a conduta do Poder Judiciário alemão não representaria mencionada afronta. Em verdade, a condenação dos peticionários ocorreu com respeito estrito ao princípio da legalidade. A excludente de ilicitude, por sua vez, não se aplicaria, pois a legislação da República Democrática da Alemanha, a despeito da reconhecida disparidade entre norma legal e prática, não admitiria o tipo de conduta homicida por parte de funcionários do governo. Mesmo no entendimento dos juízes que elaboraram voto apartado, não haveria procedência no pedido dos peticionários.
Importante destacar que o Tribunal, em nenhum momento afirmou que não poderia apreciar os atos judicantes do Poder Judiciário alemão, na qualidade de manifestação de conduta do Estado alemão. Entretanto, também se evidencia que o Tribunal Europeu não tem a pretensão nem o mandato de funcionar como instância revisora das decisões judiciais internas dos Estados.
Considerações finais
O caso Streletz, Kessler e Krenz contra Alemanha, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, contém importantes elementos jurídicos e históricos. A possibilidade de apreciação, pela Corte, de decisões proferidas por tribunais nacionais, ainda que não se trate de instância revisora, é o aspecto jurídico mais relevante. O interesse histórico concerne aos momentos de ocorrência dos crimes pelos peticionários e ao momento de condenação pelos tribunais da Alemanha reunificada, ambos devidamente contemplados na decisão proferida pela Corte.
Referência bibliográficas
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. 1941-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
[1] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[2] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[3] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[4] HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. 1941-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
[5] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[6] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[7] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[8] Art. 2, § 3.º, do Código Penal Alemão.
[9] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[10] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[11] Seção 17 do Peoples’s Police Act; Seção 27 State Borders Act; e art. 119 do Criminal Code.
[12] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[13] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[14] Direito à vida: art. 3 da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 6.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 2.º, § 1.º da Convenção Europeia. Direito à liberdade de movimento: art. 2.º, § 2.º do Protocolo n.º 4; art. 12, §2.º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
[15] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[16] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.
[17] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Streletz, Kessler and Krenz v. Germany Judgment. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/webservices/content/pdf/001-59353?TID. Acesso em: 14 mai. 2020.