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Etapas do Processo Administrativo Ambiental - Auto de Infração Ambiental

Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa, apurada em processo administrativo ambiental próprio.

Agenda 19/05/2020 às 06:11

O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Autoridade Ambiental a partir da constatação de infrações ao meio ambiente, dando início ao processo administrativo ambiental, assegurado o direito do autuado à defesa e contraditório.

 

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As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, e obedecidos os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência.

Assim, os servidores públicos encontram-se sujeitos aos mandamentos legais, sob pena de praticar, dentro de suas atividades funcionais na Administração Pública, atos inválidos, expondo-se à apuração da responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, de acordo com o caso.

Estrutura e fases do processo administrativo para apuração de infração ambiental em âmbito federal

1. Lavratura do auto

Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, é lavrado auto de infração, em impresso próprio ou por meio digital, com informações tais como: a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, local e horário da infração, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

2. Intimação do autuado

Após a lavratura, o autuado é cientificado, com direito ao contraditório e a ampla defesa assegurado. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, o auto de infração é encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, que o encaminhará ao autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência, instaurando-se então, o processo administrativo ambiental.

 

3. Audiência de Conciliação

Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado é notificado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental, cujo objetivo é explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Assim, por força do § 1º do art. 97-A, do Decreto 9.760/2019, o prazo para apresentação de Defesa Prévia fica suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação, e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

4. Defesa Prévia

No caso de não comparecimento na audiência ou insucesso na conciliação, inicia-se o prazo de 20 dias para que o autuado aprsente defesa prévia, que deverá ser formulada por escrito e conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, arrolar testemunhas, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, e requerer o pagamento da multa com 30% de desconto.

O autuado poderá ser representado por advogado legalmente constituído, que poderá elaborar todos os atos do processo administrativo, devendo anexar a procuração.

Vale ressaltar, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao infrator autuado desconstituí-los. É por isso que se sugere ao autuado, sempre constituir advogado especializado na área ambiental para representá-lo, a fim de apresentar uma defesa prévia bem elaborada.

É importante frisar, que a defesa prévia apresentada fora do prazo ou em órgão ambiental incompetente, ou ainda, por quem não seja legitimado, não será conhecida e o autuado será considerado revel, confirmando o auto de infração ambiental e ensejando na cobrança da multa, que se não for paga administrativamente, será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente por meio de execução fiscal, com a incidência de juros, correção monetária, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos à Procuradoria do órgão exequente.

Por isso é importante que o autuado fique atento, porque o valor original da multa aplicada, poderá facilmente dobrar ou até mesmo triplicar de valor.

 

5. Manifestação à Defesa Prévia

Apresentada a Defesa Prévia, o mesmo Agente Fiscal que lavrou o auto de infração ambiental, apresentará uma manifestação em relação à consistência e coerência das provas e alegações do autuado, opinando favorável ou não à manutenção do auto, e em seguida, encaminhará os autos do processo administrativo à Autoridade Ambiental Fiscalizadora, que intimará o autuado para apresentar alegações finais.

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6. Alegações Finais

Após o Agente Fiscal se manifestar sobre a defesa prévia, o autuado é intimado para apresentar Alegações Finais para impugnar as alegações do agente fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, que será realizada por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, como pessoalmente ou por edital.

7. Julgamento em 1ª Instância

Decorridas as fases anteriores, com ou sem apresentação de defesa prévia ou alegações finais, o processo administrativo é encaminhado para julgamento da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, que procederá a Decisão Administrativa de Penalidade com imparcialidade, sempre de maneira motivada, clara e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseou, podendo anular o auto de infração ambiental; minorar, manter ou majorar o valor da multa, ou indicar e determinar as medidas a serem adotadas, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente, notificando o autuado da decisão.

8. Recurso à Autoridade Superior

Da decisão proferida pela autoridade julgadora, cabe recurso administrativo, no prazo de 20 dias, o qual será dirigido à autoridade julgadora da defesa prévia, que pode reconsiderar sua decisão no prazo de 05 dias, ou encaminhar a autoridade superior, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

No entanto, para o recurso ser admitido, é necessário que o autuado preencha alguns requisitos:

I – indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige; II – identificação do recorrente ou de seu representante;

III – indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; IV – endereço do recorrente, inclusive eletrônico;

V – formulação de pedido, exposição dos fatos e seus fundamentos; e, VI – data e assinatura do recorrente ou do Advogado representante.

Por outro lado, o recurso não será conhecido quando o autuado interpuser recurso:

  1. fora do prazo;
  2. perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado;
  3. depois de exaurida a instância administrativa; ou,
  4. com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.

Aqui é importante destacar, que o recurso não tem efeito suspensivo, exceto quando se tratar da penalidade de multa e na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, de ofício ou a pedido do recorrente.

Por exemplo, a legislação prevê a destruição da embarcação utilizada para fins de pesca ilegal, e isso acontecerá se a defesa prévia for indeferida. No entanto, se o autuado requerer o efeito suspensivo quando da interposição do recurso, a embarcação não será destruída, salvo se o recurso também for indeferido.

Cabe ressaltar, a possibilidade do autuado ingressar com uma ação anulatória do auto de infração ambiental, requerendo liminarmente, no caso do nosso exemplo acima, a devolução da embarcação na condição de fiel depositário. Essa ação judicial pode ser ajuizada em qualquer fase do processo administrativo ambiental ou após seu trânsito em julgado.

Da decisão de segunda instância, não cabe mais recurso, e se a decisão for desfavorável, o autuado será notificado para cumprir a decisão, a qual aplicará alguma das penalidades previstas no art. 3º do Decreto 6.514/08, tais como, a multa, a destruição dos objetos, a demolição de obra, etc.

No entanto, o autuado poderá ingressar com uma ação judicial com pedido liminar para suspender as penalidades, as quais somente terão eficácia após o trânsito em julgado do processo judicial, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos, o que poderá levar anos, ou até décadas. Enquanto isso, as obrigações impostas ao autuado através do auto de infração poderão ficar suspensas.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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