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Preservação da pessoa humana vulnerável e a democracia do consumidor consciente

Agenda 19/05/2020 às 16:20

RESUMO

Este artigo analisa os vínculos entre segurança humana e o consumidor consciente, sobre a perspectiva da modernização da justiça no século XXI, em especial, com enfoque na figura da parte vulnerável de qualquer relação de consumo, ou seja, para o consumidor usuário do serviço público. Por um lado, demonstro que a segurança humana é o objeto e indicador do desempenho da justiça do século XXI perseguida por vários dispositivos. Por outro lado, explico os vínculos entre os objetivos da justiça no século XXI de uniformizar várias legislações consumeristas e a conscientização da sociedade. Diante da atual complexidade da sociedade de consumo que incentiva o consumismo desmedido e irresponsável, a educação do consumidor destaca-se como o único processo de compreensão da realidade, de desenvolvimento de habilidades e fortalecimento de atitudes para reagir sobre o presente e o futuro. A finalidade é a exposição das nuances de seguranças humanas e os mecanismos capazes de sustentar de maneira contínua e duradoura a e especialização dos agentes voltados à proteção e defesa do consumidor no enfrentamento dos crimes consumeristas. Quanto à metodologia, será utilizada abordagem teórica e explicativa e uso de técnicas de pesquisa de levantamento bibliográfico.

Palavras-chave: consumidor, desequilíbrio, individualização, segurança humana, sustentabilidade.

INTRODUÇÃO

A sociedade anseia pela atualização de um arcabouço jurídico que signifique reforma da legislação consumerista, mas de forma muito ambiciosa, para que aconteça a modernização da justiça ainda neste início de século XXI. Como parte do processo de desenvolvimento, há que se postular que a justiça no século XXI seja feita com justiça e para o homem. Mas que esta justiça responda às preocupações e necessidades dos cidadãos consumidores com plenitude. Que seja postulado rico em significado e digno de eco, que permita anunciar uma justiça focada na segurança humana em nível nacional, sem privilegiar os mais abonados.

Ocorre que, de fato, o excessivo número de legislação esparsa confunde o sistema e o torna sobremaneira prolixo quando o assunto é defesa do vulnerável. A ideia deveria ser  proteger o indivíduo contra ameaças e perigos que pairam sobre ele na condição de consumidor, colocando a proteção do indivíduo como o centro de prioridades e agendas, para levar em conta a individualização dos seus problemas e suas preocupações na relação de consumo.

De fato, vários sinais demonstram que o legislador está num processo de amadurecimento, que está caminhando para uma justiça centrada na segurança e saúde humanas, em particular no desvio de certos procedimentos, na atribuição de novas funções aos órgãos de defesa e na acentuação dos procedimentos de solução e disputas amigáveis.

É por isso que perguntar se a justiça consumerista do século XXI, considerada como "justiça feita pelo homem", não é a primeira e, finalmente, uma justiça que se preocupa com a segurança humana ? O tema "justiça consumerista feita pelo homem" não equivale a justiça que cuida da segurança humana ? Como a lei de modernização da justiça do século XXI poderia diferir dos princípios estratégicos de segurança do vulnerável ?

A proposta destas linhas é responder a essas perguntas usando uma análise do conceito de segurança humana e dos objetivos da lei de modernização da justiça consumerista do século XXI.

  1. Do direito do consumidor à segurança econômica

No caso de uma profunda modernização da justiça consumerista do século XXI, sendo concebida como "justiça feita para o homem vulnerável", a segurança humana será o objetivo final e um índice de desempenho. Essa relação de objeto e desempenho diz respeito ao conceito, princípios e todos os componentes da segurança humana.

Perceba que o conceito de segurança humana teve origem em um contexto em que a segurança do indivíduo tendia a deteriorar-se em favor da segurança do Estado, apesar dos conflitos internos e das crescentes ameaças ao indivíduo. Existe um grupo de estados que apresenta a segurança humana como sendo um mundo humano onde ninguém temeria o medo e a necessidade, e onde todos teriam uma chance igual de realizar seu potencial.

Entendemos que cabe acrescentar o ideal da ausência de uma ameaça constante aos direitos do consumidor e da segurança das pessoas e até de suas vidas; um conceito vinculado ao desenvolvimento humano, por meio do fortalecimento mútuo e recíproco. Leonardo de Medeiros Garcia (2008, p. 7) preleciona que:

“Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando de maneira diferente fornecedor e consumidor com o fito de alcançar a igualdade”.

Segundo a Comissão de Segurança Humana das Nações Unidas, garantir a segurança humana significa proteger as liberdades vitais humanas; proteger as pessoas das ameaças ou situações mais críticas e generalizadas; usar processos que aproveitem os recursos e aspirações dos indivíduos; desenvolver sistemas nos campos de gestão política, social, econômica, militar, cultural e ambiental que, juntos, constituam os alicerces da sobrevivência, capacidade de ganho e dignidade (Relatório das Nações Unidas de 2010).

Mas perceba que a segurança humana está diretamente ligada ao direito fundamental do respeito ao consumidor, pois se traduz na possibilidade dos indivíduos exercerem escolhas livres e sem riscos; a possibilidade de uma expectativa razoável de que as perspectivas atuais hoje não desaparecerão completamente amanhã; a possibilidade de os indivíduos cuidarem de si mesmos; a possibilidade de um ser humano satisfazer suas necessidades básicas e ganhar a vida; a possibilidade de os seres humanos contribuírem plenamente para o seu desenvolvimento e o da comunidade, do país e do mundo; a possibilidade de solidariedade entre indivíduos e desenvolvimento participativo.

É provável que a insegurança humana tenha efeitos multiplicadores, porque quanto mais nos sentimos ameaçados, menos somos tolerantes, mais arriscamos nos tornar xenofóbicos e violentos, mais os riscos de conflitos aumentam. Quanto maior a opressão e o senso de injustiça na relação consumerista, maior o risco de instabilidade política e protestos contra as autoridades.

A segurança humana seria, portanto, um conceito-chave para o desenvolvimento do consumo consciente, estabilidade e paz em escala global. Baseia-se em vários componentes interdependentes, em particular os propostos pelo sistema das Nações Unidas, a saber: a proteção do homem contra inseguranças econômicas, alimentares, sanitárias, ambientais, pessoais, comunitárias e políticas (Axworthy, 1999), mas  ainda pretendo acrescentar a ela a segurança jurídica da relação consumerista, seja administrativa, jurisdicional e social do homem.

Há que se falar na segurança econômica, que pressupõe a garantia de uma renda mínima, normalmente proveniente de trabalho produtivo e remunerado ou que pode ser pago como último recurso por um sistema financiado pelo governo. Em vista dos objetivos das Nações Unidas, a segurança econômica requer uma política alimentar e uma política de ajuda adequada ao desenvolvimento, para o crescimento e medidas agrícolas e rurais sustentáveis ​​em larga escala, que consistiriam no homem protegido da pobreza e do desemprego, para garantir emprego, fornecer trabalho adequado, ter um sistema de crédito adequado, diversificar as atividades econômicas e garantir a produtividade de caminho perene.

A segurança econômica também implica infraestrutura e acesso a serviços básicos (transporte, comunicações, água, eletricidade), redução da pobreza, desmantelamento de economias de guerra e redes econômicas ilícitas, desenvolvimento de habilidades , desenvolvimento macroeconômico, garantia de direitos de propriedade, apólice de seguro de qualidade, capacitação em nível comunitário, desenvolvimento de oportunidades de microcréditos e atividades produtivas, além de assistência econômica adequada.

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De acordo com um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "a segurança econômica promove o bem-estar, a felicidade e a tolerância, e é benéfica para o crescimento e o desenvolvimento" (OIT, 2004). Isto posto resta demonstrado que é imprescindível para a vida e significa respeito ao consumidor em sua vida cotidiana.

O termo ainda pode ser explicado pela segurança no trabalho, legislação nacional de qualidade sobre segurança e saúde no trabalho, segurança de renda, mercado de trabalho, emprego, qualificações, segurança no trabalho, índices de segurança no trabalho trabalho.

De certa forma, é um índice de desempenho para o direito ao desenvolvimento consagrado na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, bem como para os direitos humanos econômicos. Além disso, a segurança econômica pode ser considerada um índice de desempenho para os ramos do direito econômico interno (direito comercial, direito empresarial e empresarial, direito do investimento, direito comercial, direito do trabalho etc.).

É certo que a justiça do século 21 ainda tem algumas coisas a fazer para reduzir o desemprego, estabelecer equilíbrio econômico entre os estratos sociais e melhorar a situação dos mais pobres, o que só será alcançado com consciência ambiental e respeito à dignidade da pessoa humana na relação de consumo.

  1. Da segurança alimentar como preceito fundamental

De acordo com a definição adotada pelos participantes na Cúpula Mundial da Alimentação de 1996[1], “segurança alimentar é definida como o fato de que todos os seres humanos têm, a todo momento, a possibilidade física, social e econômica de obter alimentos suficientes, saudáveis ​​e nutritivos para atender às necessidades e preferências alimentares de uma vida saudável e ativa ”.

Essa definição não parece aniquilar com a máxima de que todos deveriam ter acesso, em todo momento, material e economicamente, a alimentos básicos; a existência de um direito individual à alimentação e suprimentos alimentares adequados; a possibilidade de cada indivíduo ter acesso fácil à comida. Inclui, entre outras coisas, treinamento e informações sobre segurança e insegurança alimentar e alimentação, acesso a alimentos, segurança alimentar, qualidade, segurança sanitária, segurança nutricional, saneamento, estabilidade, uso e disponibilidade de alimentos.

Outro termo é a segurança nutricional, que pode ser definida como um estado nutricional adequado, em termos de proteínas, energia, vitaminas e minerais, de todos os membros da família, e isso a qualquer momento. Ela existe quando a segurança alimentar é combinada com um ambiente de saúde satisfatório, serviços de saúde adequados e práticas adequadas de cuidados e nutrição que permitem que todos os membros de uma família conduzam uma vida saudável e saudável. ativo.

Segundo as Nações Unidas (2009), a segurança alimentar consistiria em proteger os seres humanos da fome, aumentando a produção agrícola, garantindo o acesso à nutrição, o direito alimentação e empoderamento, ajuda agrícola e alimentar equitativa, revitalização das comunidades rurais e processos locais de produção e sistemas de distribuição, padrões nutricionais satisfatórios e recuperação da produção de alimentos.

A segurança alimentar pode ser encarada como um índice de desempenho para o consumidor confiar, entre outros, como se fosse o direito ao desenvolvimento, direito agrícola e pecuário, direito rural e da pesca, direito da saúde, sendo entendido que nesses ramos da lei. A qualidade desses ramos da lei permite que o consumidor de serviços públicos tenha dignidade.

É um dos mais eficientes termos em prol do consumidor, mas é preciso admitir que a segurança alimentar do brasileiro está longe de ser a idealizada por personagens como o filósofo Betinho. A justiça para as pessoas no século XXI pode levar a melhorias adicionais na segurança alimentar dos pobres, principalmente em termos de educação e informação para todos sobre alimentação e nutrição.

À luz das considerações das Nações Unidas (2009), a segurança ambiental humana deve ser encarada como a preservação do homem dos riscos de degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, dos riscos de poluição, de exaustão de recursos, desastres naturais ou antropogênicos, desenvolvendo técnicas para recuperar e reciclar recursos renováveis ​​desperdiçados ou poluídos, mecanismos de prevenção, conservação, resgate e proteção, uso racional e inteligente de recursos, desenvolvendo fontes energia alternativa, boas práticas de gestão ambiental e consumo de recursos naturais.

Para alcançar essa segurança, as Nações Unidas defendem a manutenção ou criação de um ambiente físico saudável e a garantia de acesso justo e equitativo a escassos recursos aquáticos e terrestres. Esses direitos também são encontrados no direito internacional e no direito ambiental interno no Brasil. A segurança humana ambiental pode ser considerada um indicador de desempenho, entre outros, da lei ambiental, lei de urbanismo, lei de construção, lei rural e de pesca, lei de mineração e outros ramos relacionados ao direito fundamental do consumidor.

Nesse sentido, o Brasil ainda não está entre os melhores modelos em termos de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, posicionando-se em lugares ruins no ranking mundial. No entanto, ainda há trabalho a ser feito pela justiça do século XXI, em particular para garantir a segurança do indivíduo em termos de planejamento da cidade, mais particularmente no que diz respeito ao regime de controle do uso da terra.

Considerado o número um em segurança humana, a segurança pessoal humana seria a preservação da pessoa humana do medo, necessidade e indignidade, sua proteção contra violência física, crime, terrorismo, violência doméstica, trabalho infantil anormal. Envolve o estado de direito, a proteção explícita e compulsória dos direitos humanos e das liberdades civis, o estabelecimento de uma dimensão psicológica e psicossocial para permitir que o homem supere o trauma, mediante a reconciliação individual, empoderamento de mulheres e outros grupos vulneráveis como os consumidores, apoio às vítimas e integração de populações afetadas por conflitos.

A segurança pessoal tem várias perspectivas e facetas consumeristas, e ainda é um índice de desempenho, entre outras coisas, de direito civil, direitos humanos, direito humanitário e direito penal. Cabe à justiça do século XXI reformar esses ramos da lei com o objetivo de cuidar da segurança pessoal, ou seja, reduzir consideravelmente as taxas de crimes, ofensas ou violência contra pessoas, e aumentar o índice de segurança pessoal e a taxa de sensação de segurança entre as mulheres, bem como entre homens e crianças.  Nesse mesmo sentido, José Geraldo Brito Filomeno (2007, p. 15, grifo do autor) explica:

“Nós diríamos que o Código de Defesa do Consumidor, muito mais do que um conjunto de normas inovadoras, em diversos aspectos do direito, é muito mais uma filosofia de ação, eis que traça uma política ou um conjunto de diretrizes que devem ser seguidas para que o consumidor seja efetivamente protegido e defendido. Com efeito, o seu art. 4o constitui-se numa verdadeira alma, no sentido de que se visa a atender não apenas às necessidades dos consumidores e respeito à sua dignidade – de sua saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida –, como também à imprescindível harmonia das relações de consumo”.

Apesar dos resultados positivos nessa área, ainda há mais trabalho a ser feito, conforme evidenciado pelos dados estatísticos, às vezes ou muitas vezes, o vulnerável consumidor se sente inseguro na relação de consumo sem atingimento de suas expectativas. A justiça do século XXI, portanto, se vê diante da necessidade de melhorar a segurança pessoal e melhorar seus índices pro vulnerável que não encontra caminhos para exigir seu direito e obter resposta a contento.

  1. Do desvio produtivo evidenciado na segurança comunitária

A segurança comunitária do homem seria a proteção dele contra práticas opressivas ou perigosas, distúrbios e inconvenientes de origem comunitária, como servidão, escravidão e o tratamento particularmente cruel reservado a mulheres, tensões, conflitos e ataques resultantes de comunidades tradicionais ou existentes entre comunidades. Seria também a proteção do consumidor de serviço público contra tensões interétnicas, religiosas ou outras ligadas à identidade, de qualquer forma de cultura comunitária de violência, de políticas de identidade, de práticas tradicionais abusivas, de tratamento agressivo contra mulheres, discriminação contra grupos étnicos, indígenas e refugiados (Nações Unidas 2009).

Essa forma de segurança pro vulnerável resultaria na criação de confiança nas redes das comunidades locais, na proteção explícita e obrigatória dos grupos étnicos e na identidade da comunidade, no controle de práticas comerciais desleais que provavelmente limitarão o potencial de crescimento das comunidades dependentes de comunidades. agricultura.

É materializado pela harmonia social que leva à segurança de todos os componentes de uma comunidade, bem como pelo sentimento de segurança e pela situação objetiva da segurança humana em uma comunidade, que pode ser política, econômica, cultural ou religioso.

Esta forma de segurança diz respeito ao homem em um mercado comum, pois diante dos desafios e desvantagens do mercado comum, a justiça do século XXI é chamada a encontrar o ambiente protetor adequado para o homem entre os interesses da comunidade e o interesse individual do homem que se tornou cidadão da comunidade. A individualização do problema do consumidor é inevitável neste contexto, dada a particularidade do caso concreto de cada um.

No nível cultural, é necessário encontrar o modo eficaz de proteger o homem do sectarismo, doutrinação, culturas, crenças, confissões ou religiões perigosas, do uso ilícito ou perigoso das práticas culturais, confessionais ou freiras. Esses fatores constituem pragas pouco esquecidas das políticas públicas, apesar de serem perigosas para o desenvolvimento humano, o desenvolvimento da consciência e o desenvolvimento sustentável.

O mesmo se aplica às influências perigosas da comunidade. A segurança humana comunitária é um índice de desempenho, entre outras coisas, do direito comunitário, o direito das denominações e cultos religiosos, o direito consuetudinário e o direito do planejamento urbano na gestão da conexão social e regras relacionadas às servidões da comunidade ou da vizinhança. Parece ser um dos desafios a serem enfrentados pela justiça do século XXI.

Outra perspectiva é a segurança da saúde humana, que está incluída nos direitos consumeristas de 3ª geração, que protegeria os humanos de possíveis ameaças à sua saúde, incluindo doenças infecciosas mortais, alimentos não saudáveis, desnutrição, falta de acesso a cuidados de saúde essenciais. Segundo as Nações Unidas (2009), as possíveis respostas para garantir essa segurança são, entre outras coisas, prevenção de doenças e disseminação de doenças contagiosas, promoção da saúde e nutrição, preparação para epidemias, acesso cuidados e serviços essenciais de saúde (incluindo atendimento pós-traumático e mental), vigilância e controle de doenças, serviços aprimorados de água e saneamento, assistência pessoal à saúde pobres, mantendo o equilíbrio das taxas de mortalidade e fertilidade.

Além disso, existem políticas apropriadas de saúde, alimentos, produtos farmacêuticos e comerciais. A segurança da saúde humana resulta do sentimento, em um indivíduo humano, de ter o melhor estado de saúde que ele é capaz de alcançar", de acordo com o segundo princípio da Constituição da Organização Mundial de Saúde[2] (OMS); e o sentimento de confiança e satisfação no sistema de saúde e na capacidade do Estado ou das autoridades públicas de garantir sua segurança sanitária e de assumir sua responsabilidade sanitária por ele.

Essa segurança do equilíbrio da consciência na relação de consumo é um índice de desempenho, entre outros, direito sanitário, direito rural e pesca marítima, direito comercial, direito do consumidor, direito à restauração e todos os outros ramos do direito que participam fatores de proteção à saúde.

CONCLUSÃO

É inseparável do desempenho da justiça no século XXI, em particular do direito consumerista de vanguarda, as finanças públicas saudáveis, o direito da programação e o direito do desempenho no serviço público. Positivado em lei e sujeito a financiamento público significativo em alguns países, é fundamental que o Brasil investisse consideravelmente em estratégias de saúde em nível internacional, pois a segurança da saúde continua sendo um objetivo a ser aprimorado pela justiça do século XXI.

Evidentemente, é importante chamar a atenção para o desempenho da estratégia brasileira, a estratégia de gestão focada na qualidade dos resultados, na qualidade e segurança dos cuidados de saúde que está por vir com novos gestores. A ideia é olhar pra frente para melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados e das condições para disponibilizar certos resultados ao público pelo estabelecimento de saúde de qualidade. A estratégia nesta área consumerista poderia inspirar muitos países que buscam segurança em saúde.

A segurança humana é baseada em vários princípios, entre outros: proteção e capacidade de ação; uma abordagem multidimensional e global, que combine padrões, processos e instituições com uma abordagem consultiva e participativa, que consiste em definir as questões precisas de uma determinada situação de insegurança e examinar os arranjos institucionais e os arranjos em questões de governança.

Quando o assunto é o direito fundamental à relação consumerista sadia, inclusive no serviço público, deve ser tomado com regra garantir a sobrevivência, meios de subsistência e dignidade de indivíduos e comunidades. Baseia-se em: o censo ou inventário das necessidades concretas das populações em dificuldade; a coerência dos objetivos e atribuições dos diferentes atores; uso criterioso e responsável dos recursos; levando em consideração o escopo dos problemas consumeristas ao desenvolver políticas e recomendações operacionais para remediá-los.

Equilíbrio pro consumidor também se baseia em conhecimento profundo dos riscos, levando em consideração suas causas e efeitos; prevenir o aparecimento de problemas futuros e mitigar seus efeitos; o princípio de prevenção de que a prevenção é melhor que remediar, considerando que seria mais barato lidar com ameaças a montante do que pro futuro.

A democracia pro consumidor vulnerável significa a universalidade e a primazia das liberdades fundamentais, sem distinção de direitos (civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais); compartilhamento de trabalho, de acordo com o slogan "lavorare meno, lavorare tutti" (trabalhe menos para que todos possam trabalhar); acesso ao crédito para todos; a interdependência de medidas de proteção, prevenção e individualização da segurança em um nível multidimensional que deve incluir o simples consumidor de serviço público que merece atenção.

Para conter as inseguranças humanas, vale agir racionalmente para colher os dividendos da paz, para a reformulação da cooperação para o desenvolvimento, uma nova visão do desenvolvimento humano. Os princípios de segurança humana estendem até certo ponto os princípios de desempenho, gerenciamento e segurança dos resultados.

Tendo que ser o objetivo último de todas as ações ou políticas públicas relativas ao homem, a segurança consumerista humana se torna, de fato, um fim e um índice de desempenho da lei e da justiça como um objeto da lei. Assim, uma lei para a modernização da justiça no século XXI, que propõe fazer justiça ao homem ou aproximar a justiça do homem, parece fazer automaticamente da segurança humana seu objeto e seu indicador de desempenho.

No entanto, deve-se notar que os princípios da segurança humana são, em grande parte, os da lei, mesmo que a abordagem da lei seja mais repressiva, mais confrontadora ou mais agressiva contra os grande grupos econômicos ou governos que tratam com descaso o consumidor final.

Apesar da qualidade dos objetivos da lei consumerista e inúmeras leis esparsas para a modernização da justiça no século XXI e de seus vínculos com os princípios da segurança humana, essas leis assumem o caráter de uma obra em elaboração ou mesmo inacabada. Isso não importa. A abordagem brasileira sugere que ela deve ser gradualmente aprimorada.

Deve ser desenvolvido um mecanismo de inteligência para aprimorar as estratégias de desempenho dos consumidores ocidentais, pois muitas vezes elas reproduzem, em todas as direções, instituições e modelos inadequados para seu progresso. Isso é preocupante. O conceito de segurança humana poderia ter mudado em vários aspectos como os apontados nestas linhas já que não foi totalmente implementado.

Por seu lado, a justiça também não é bem assim merecedora de aplausos no cumprimento das regras vigentes. Portanto, é de se esperar que o século XXII não encontremos pessoas que procurem esses mesmos conceitos onde não possam estar. Seria realmente benéfico se pudéssemos assumir mais responsabilidade em relação a esses termos unidos da lei, antes do desenvolvimento de novos direitos mais magníficos.

Esta reforma que propomos sempre com ligação com a causa do consumidor, confirma que, na lei, não existe um objetivo maior que a justiça, nem a segurança humana, nem uma alternativa a eles. Sendo os objetivos essenciais da lei e inseparáveis ​​um do outro, a justiça do vulnerável e a segurança humana permanecem além do alcance de todos, sem o outro e sem a lei. Separá-los seria um fracasso garantido, do derrotismo. E é isso que torna a modernização da justiça consumerista do Brasil no século XXI, uma positivação e uniformização extraordinariamente bela.

REFERÊNCIAS

ASSEMBLEIA GERAL NAÇÕES UNIDAS. Segurança humana: Relatório do Secretário-Geral. 8 de março de 2004.

AXWORTHY, Lloyd. A segurança das pessoas em um mundo em mudança na política externa. No. 2, 1999, 64º ano: 333-342.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.

Código Civil (2002). Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Seção 1, p. 1.

______. Código de Proteção e Defesa do Consumidor (1990). Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 12 set. 1990. Seção 1, p. 1.

______. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2007.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 4. ed. Niterói: Impetus, 2008.

INTERNATIONAL LABOR OFFICE (OIT), Segurança econômica para um mundo melhor. Genebra, International Labor Office, 2004.


[1] No ano de 1996, a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO) realizou a Cúpula Mundial da Alimentação, conferência na qual foram aprovados uma Declaração e um Plano de Ação destinados a combater a fome no mundo.

[2] Organização Mundial da ou de Saúde é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. 

Sobre o autor
Eduardo Paixão Caetano

Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9). Autor dos livros "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia", ISBN 978-85-400-1964-5, e "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional", ISBN 978-85-400-2178-5.

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