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Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:

uma ánalise técnico-jurídica

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Agenda 16/04/2006 às 00:00

Demonstraremos que a aplicação da Tabela Price não redunda, em si, na capitalização de juros e não há sentido lógico em combater-se o anatocismo através do afastamento dos resultados da fórmula matemática a ela relacionada.

Introdução

Muito se tem discutido no Brasil, nos últimos anos, sobre a legalidade ou não da utilização da Tabela Price no cálculo de prestações de empréstimos ou financiamentos, notadamente em face da alegada ilicitude quanto à prática do anatocismo.

As opiniões antagônicas, por certo, decorrem da interpretação da fórmula matemática utilizada no sistema de amortização em questão e fundam-se, ora em sua gênese, que seria derivada da fórmula de juros compostos, ora nos resultados de sua aplicação concreta, que implicariam, da mesma forma, na capitalização de juros embutida nas prestações disso decorrentes.

Entretanto, tal antagonismo não se justifica sob o aspecto científico posto que, diante da formulação matemática, sua aplicação no âmbito financeiro e suas conseqüências nas realidades econômica e jurídica, não há margem para que dúvidas remanesçam, desde que não se percam de vista os conceitos que advém dos diversos ramos do conhecimento envolvidos, no caso, a matemática, a economia e o direito.

O que nos propomos, aqui, é demonstrar de maneira cabal que, em face dos fundamentos jurídicos que norteiam as relações entre tomadores e prestadores de capital, as condições decorrentes da aplicação da Tabela Price não redundam, consideradas em si, na capitalização de juros e, portanto, não há sentido lógico em combater-se o anatocismo através do afastamento dos resultados da fórmula matemática que decorre do dito sistema de amortização.

A despeito de ser compreensível que no Brasil exista uma prevenção natural contra as instituições financeiras, que são as operadoras de taxas de juros das mais altas do planeta – quando não as maiores – há que se ter em mente que a utilização da Tabela Price ocorre em diversos outros tipos de relação contratual que não as envolva. E, mesmo que assim não fosse, nada justifica que, em nome da natural reação social contra as práticas usurárias disseminadas no mercado brasileiro, se consagre um conceito equivocado, para não dizer, falacioso.

Nossa jurisprudência, infelizmente, já foi influenciada parcialmente por tais equívocos, sendo vacilante quanto à legalidade ou não da utilização da Tabela Price, o que não inibe o restabelecimento da verdade em nossos tribunais.

São oportunas as palavras do Eminente Magistrado, Dr. Paulo Eduardo Razuk [01]:

"A tarefa do jurista é interpretar as normas jurídicas, embora deva estuda-las em atenção à realidade social subjacente, ao fato e ao valor que confere sentido a esse fato, regulando a ação humana para a consecução de uma finalidade."

Ou seja, se é certo que compete ao Poder Judiciário, atento à realidade social, inibir as práticas lesivas de usura, também é certo que não se pode olvidar de que os fatos devam ser tratados pelo sentido efetivo que tenham. Não há sentido em acolher-se uma tese "simpática" socialmente, se ela não se pauta em fatos verdadeiros e, mais, se considerados efeitos concretos nulos, é de todo inócua a interferência do Estado que, assim, não atinge a finalidade pretendida de distribuir justiça.


I – Análise histórica

Antes de adentrar no estudo e demonstração específicos relativos às bases de aplicação e efeitos da Tabela Price, é de todo relevante relembrar o contexto histórico do momento em que surgiram as teses que passaram a apontar a prática de anatocismo por decorrência desse sistema de amortização de dívidas.

As notícias sobre grande volume de ações judiciais que passaram a "denunciar" que a prática do anatocismo estaria implícita na fórmula de cálculo de prestações decorrente da Tabela Price datam do final da década de oitenta e início da década de noventa. Tal "modismo" não surgiu ao acaso e tem suas raízes em uma série de fatores concorrentes.

Primeiramente, há que se considerar que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, já estava assentado por nossos tribunais (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) que as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicavam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados por instituições financeiras.

Afinal, a Lei nº 4.595, de 31.12.1964, que dispõe sobre o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, atribuiu com exclusividade ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, bem como, sempre que necessário, limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.

Portanto, o entendimento jurisprudencial vigente, no curso da década de oitenta, era de que as instituições financeiras em geral não estavam subordinadas aos comandos da Lei de Usura.

Contudo, com a promulgação, em 05 de outubro de 1988, da nova Constituição Federal, a discussão sobre o tema reacendeu em face do § 3º do Art. 192 que fixou em 12% (doze por cento) ao ano o limite de juros "reais" sobre operações de crédito, nisso considerada toda e qualquer remuneração.

Apesar da referência final daquele dispositivo constitucional, que remeteu a disciplina do tema aos "termos que a lei determinar", a discussão passou a ser sobre a auto-aplicabilidade de tais critérios, uma vez que a Lei de Usura teria sido, na visão de alguns, recepcionada pelos efeitos da nova ordem constitucional. Em outras palavras, passou-se a aventar a hipótese de que os efeitos da Lei de Usura também atingissem as instituições financeiras.

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O Poder Judiciário em pouquíssimo tempo, a partir de então, passou a se ver assoberbado com uma avalanche de ações judiciais que pretendiam ver o dispositivo constitucional respeitado naquilo em que limitava a cobrança da remuneração sobre o capital em 12% (doze por cento) ao ano.

A criatividade de alguns advogados e seu afã de tirar o maior proveito possível da nova tese que se vislumbrou na ocasião, fez com que, dentre outros aspectos, passassem a tentar configurar a diversidade de operações de crédito de um tomador perante uma mesma instituição financeira como um grande e único negócio, tudo com o intuito de adaptar as complexas relações bancárias à singela figura de "conta corrente" contemplada na Lei de Usura, que data de 1933.

Ainda, em 1990, houve a promulgação do Código do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), que instituiu expressamente uma série de dispositivos que vedam o abuso nas relações entre o consumidor e fornecedores de produtos e serviços. As discussões sobre dívidas bancárias foram, então, enriquecidas pelos debates sobre a inserção ou não das instituições financeiras no rol de fornecedores de serviços. Aliás, esse debate perdura até hoje e não há definição sobre o tema.

Nesse contexto é que surgiu, dentre as obras dos professores brasileiros de matemática financeira, a menção de que a fórmula da Tabela Price é uma variação da fórmula dos juros compostos, ou que ela é constituída com base na teoria dos juros compostos (ou capitalização composta). Destaque-se que esse tipo consideração sequer é cogitada em obras de autores estrangeiros traduzidas para o nosso idioma, até porque é uma ilação relativa e que, em si, não tem nenhuma conseqüência financeira concreta.

O que se observou é que alavancaram-se as vendas das obras desses autores brasileiros, tendo em vista sua menção expressa em ações judiciais que tiveram seus pleitos fundamentados nessa ilação matemática. Ou seja, dessa "verdade matemática", enriquecida com equivocadas interpretações históricas, abstraiu-se uma "meia-verdade financeira" e, por conseqüência disso, uma artificial e falaciosa "verdade jurídica".

Assim foi que, diante disso, passou-se a alegar nas ações judiciais em geral que a Tabela Price consagrava a prática do anatocismo e que isso estaria comprovado por conclusões matemáticas inquestionáveis – que não representam, em absoluto, uma verdade financeira ou jurídica. Infelizmente, em face do despreparo da maioria dos auxiliares da justiça responsáveis pela elaboração de provas técnicas, muitos acabaram aderindo a tal propositura conceitual como se verdade fosse.

Disso implicou, inclusive, que a própria jurisprudência não se formasse de modo uniforme quanto à legalidade ou não da aplicação da Tabela Price como meio de fixação dos valores de prestações de financiamentos ou empréstimos, havendo julgados que dispõe diferentemente sobre o tema.

Atualmente, o § 3º do Art. 192 da Constituição Federal já está revogado pela Emenda 40/2003 e, nesse sentido, pelo menos em princípio, já não há como provocar o Poder Judiciário sobre a aplicabilidade ou não da Lei de Usura sobre as atividades das instituições financeiras.

Contudo, as demandas judiciais persistem a combater a utilização da Tabela Price, apontada como meio abusivo de capitalizar juros. E, mesmo quanto a outros tantos tipos de relações contratuais de caráter não financeiro, há aquelas que se utilizam ordinariamente da Tabela Price como, por exemplo, os contratos de financiamento direto na venda de imóveis.

Portanto, dentre as heranças das teses outrora urdidas no sentido de resistir ao pagamento de dívidas financeiras, remanesce aquela que atribui a prática de anatocismo pela mera utilização da Tabela Price, o que torna o tema relevante e atual.

Destaque-se que, aqui, não se pretende fazer a defesa da fixação livre e unilateral de taxas de juros por parte das instituições financeiras e, menos ainda, de práticas efetivamente abusivas em detrimento dos tomadores de empréstimos e financiamentos.

A questão a respeito das altas taxas de juros praticadas no Brasil, suas causas, conseqüências e bases jurídicas não é o foco dos temas aqui em comento. Ainda, não é circunstância cuidada aqui a análise sobre o eventual tratamento diferenciado dado às instituições financeiras, que não estariam sujeitas aos regramentos limitadores da legislação civil sobre encargos financeiros.

A única proposta neste trabalho é demonstrar que, efetivamente, a Tabela Price não promove a capitalização de juros e, mais, que tal conclusão não pode ser tida como mera questão de opinião, porque não se trata de um conceito filosófico que esteja sujeito a variar conforme as crenças, desejos ou interesses de quem se dedique à sua análise.

Conforme ficará patente nos capítulos subseqüentes a utilização da Tabela Price não consagra a prática do anatocismo e, mais, seus critérios, mesmo tendo sido definidos em épocas remotas e no contexto de circunstâncias alienígenas, são perfeitamente adequados à legislação brasileira, nada havendo que implique que sua utilização represente algum tipo de ilicitude.


II – Usura e anatocismo – restrições legais

Diante de tantas utilizações indevidas de terminologias e conceitos relativos à cobrança de juros torna-se imprescindível recapitular definições que se corromperam ou desvirtuaram com a prática em larga escala de invocar juridicamente aspectos financeiros que não são, ordinariamente, afetos aos instrumentalizadores do direito.

Usura, na essência etimológica da palavra – que provém do latim (usura) –, significa "juro de capital", isto é, remuneração que o devedor de capital mutuado tem perante o credor como forma de compensar a este pela privação dos recursos correspondentes durante um determinado período.

Durante a Idade Média, quando a Igreja Católica ditava os mandamentos éticos e morais da sociedade ocidental, então concentrada unicamente na Europa, a prática da cobrança de juros de qualquer espécie era totalmente combatida e, nesse contexto, por conseqüência, existia a vedação expressa da "prática de usura", no sentido estrito originalmente atribuído ao termo.

Entretanto, com a evolução da sociedade e das relações econômicas, mostrou-se inevitável que o instituto do crédito se consolidasse e, assim, a cobrança de juros passou a ser não só admissível como, ainda, desejável por ser condição da concessão de financiamentos e empréstimos.

Por certo que práticas abusivas levaram à necessidade de restringir a cobrança de juros em níveis não extorsivos. Diante dessa nova situação é que o termo "usura" passou a representar a cobrança de juros excessivos ou lucro desmedido. Portanto, tem-se que "usura", na acepção contemporânea da palavra, representa a cobrança de juros em níveis exagerados ou superiores aos parâmetros legais fixados.

Anatocismo, por sua vez, é palavra de origem grega (ana = repetição, tokos = juros), e significa a cobrança de juros sobre os juros. Assim, consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, de forma que os juros vincendos passem sobre eles a incidir, além do próprio saldo de capital.

Considerando que a capitalização sistemática dos juros implica que uma dívida sem amortizações de tais encargos cresça em progressão geométrica, passou-se a considerar que o anatocismo, em si, fosse uma prática usurária e que poderia levar os rendimentos a níveis exagerados.

Entretanto, não é de todo correto assumir que "anatocismo" e "usura" sejam sinônimos até porque, se a usura é combatida por ser prática de enriquecimento reprovável, o anatocismo, em si, não o é, necessariamente. Afinal, a legislação não veda a capitalização de juros, simplesmente a limita.

Veja-se o que disciplinava o Código Civil de 1916:

Art.1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.

Essa era uma norma em branco até a entrada em vigência da Lei de Usura que, apesar de ter sido invocada tantas vezes como sendo a fonte legal de vedação do anatocismo, na verdade assim restringiu:

Art.4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

O novo Código Civil repetiu tal mandamento, ou seja:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Conforme percebe-se da leitura dos termos da lei, é expressamente permitida a capitalização anual dos juros. A legislação antiga, utilizando os conceitos da época, falava em juros vencidos sobre saldos em conta corrente de mútuo, ano a ano. A nova legislação, já adaptada a conceitos inerentes às complexas relações financeiras contemporâneas, dispensou referências a "conta corrente", "saldo devedor" e outros afins.

Portanto, uma inverdade largamente difundida – por má-fé ou despreparo – e que carece ser rechaçada é de que exista legislação que vede de forma absoluta a prática do anatocismo.

Há que se ter em conta, ainda, que os juros podem ter diferentes fundamentos e naturezas. Assim, há os juros compensatórios e os juros de mora. Tal ressalva é de extrema importância porque, em sua esmagadora maioria, as ações que discutem a vedação ao anatocismo não fazem qualquer distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora, considerando, de maneira indevida, que tais encargos não possam ser cumulados por implicarem em "anatocismo".

Os juros compensatórios são aqueles pactuados entre as partes para remunerar o capital, entre a concessão do empréstimo ou financiamento até os respectivos vencimentos das prestações contratadas. Os juros compensatórios, também, podem ser aqueles decorrentes de lei que os estipule, caso as partes não o tenham pactuado.

Os juros de mora, por sua vez, representam a indenização paga ao credor por não terem sido honradas obrigações no tempo e no modo ajustado contratualmente (Art. 955 do CC antigo e Art. 394 do vigente).

Certo é, que quando os juros são decorrentes de diferentes fundamentos, podem cumular-se sem que isso represente anatocismo. Isto é, juros de mora podem ser cumulados sobre os juros compensatórios e isto, em si, não representa anatocismo. Isto, inclusive, já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja:

Súmula nº12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Súmula nº102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropria-tórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

As súmulas referenciadas dizem respeito às ações expropriatórias, contudo, é cediço que toda e qualquer condenação judicial envolvendo dívida de natureza econômica implique no cômputo de juros de mora, mesmo que em tal dívida já estejam implícitos os juros contratuais. Aliás, assim disciplina o Art. 407 do novo Código Civil (Art. 1064 do antigo CC):

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Aliás, isso também está devidamente sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja:

Súmula nº 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Além disso, é comum que os contratos em geral estipulem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, a Lei de Usura, assim estipula:

Art.5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Ou seja, a Lei de Usura estipula que os juros de mora sejam de 1% (um por cento) ao mês. De qualquer forma, o que é de interesse ressaltar é que também a Lei de Usura não vedou o cálculo dos juros de mora sobre os juros contratados.

Portanto, a legislação é clara no sentido de que a cumulação de juros de natureza e fundamentos diferentes não representa anatocismo.

Por fim, e para que se tenha em relevo e destaque todos os aspectos legais pertinentes, o Código Civil, tanto o anterior (Arts. 991 a 994) como o que está em vigência (Arts. 352 a 355), possuem estipulação de que na amortização dos débitos vencidos deve-se imputar os valores pagos primeiro às dívidas mais antigas e, ainda, na seguinte ordem:

- os encargos de mora;

- os juros compensatórios; e

- o capital.

Ou seja, a decomposição dos valores de pagamento deve dar-se, por uma conseqüência lógica natural, para saldar os valores de origem mais antiga, sob pena de onerar-se o devedor pela quitação das mais recentes cujas bases de cálculo dos encargos são menores.

Tal aspecto é de suma importância e, por certo, a legislação não lhe deu trato específico por mero capricho do legislador. Com efeito, se a ordem das imputações dos valores pagos não for observada, conforme descrito anteriormente, duas conseqüências podem advir:

-se não liquidados primeiramente os juros antes do capital, estar-se-ia deixando remanescer encargos que, no curso do tempo poderiam ser cumulados de forma capitalizada; e

-se não liquidadas as dívidas mais antigas em detrimento das mais recentes, implicaria que estariam preservando débitos sobre os quais incidiriam os maiores encargos cumulativos de mora.

A primeira conseqüência acima descrita representaria uma forma artificial de provocar indevidamente o anatocismo permitido por lei e a segunda uma forma abusiva de fazer incidir os encargos de mora. Ou seja, a observância estrita da seqüência legal de imputações dos valores entregues para saldar uma dívida econômica é medida que visa efetivamente inibir a usura, no sentido de coibir práticas que onerem o devedor sem propósito e com o conseqüente enriquecimento sem causa do credor.

Em resumo, usura é a prática de cobrança de rendimentos financeiros abusivos e anatocismo é a prática de cumulação de encargos financeiros da mesma natureza e fundamento. Nem todas as formas de anatocismo são vedadas por lei e, por certo, somente quando há o cômputo ilícito de juros sobre juros é que se configura a usura.

Sobre o autor
Obed de Faria Junior

perito judicial, advogado em São Paulo (SP), bacharel em Ciências Contábeis e Jurídicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA JUNIOR, Obed. Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:: uma ánalise técnico-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8241. Acesso em: 23 dez. 2024.

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