Auto de Infração Tributário/Fiscal pode ser revisto?
O artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o “lançamento é efetuado e revisto de ofício” quando:
1. a pessoa legalmente obrigada (contribuinte ou responsável), embora tenha prestado declaração, não o preste satisfatoriamente, a juízo da autoridade fiscal;
2. se comprove omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
3. se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada.
4. se comprove omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Logo, as autoridades fiscais podem SIM rever os autos de infração se for detectado, no futuro, alguma circunstância não sabida relativa à apuração do auto infracional.
Existe alguma condição para a revisão?
SIM. Fica condicionada à prova de que o devedor tributário tenha cometido alguma omissão, não tenha prestado as devidas informações ou as tenha concedida de forma inexata.
Entendendo que as referidas provas são de difícil acesso, pode o fisco, também, iniciar diligências no sentido de tentar apurar se os fatos geradores relacionados àquela infração se esgotaram. Dessa forma, são obtidas as provas necessárias.
Por exemplo, o fisco pode solicitar informações de outras repartições públicas, como, outras unidades fiscais do país, um Município, um Estado, ou à própria Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de “cruzar” os dados apurados em sua autuação fiscal com os mantidos nessas outras repartições.
Caso verifique que, ainda, persiste tributo a ser lançado, mesmo que já exista auto de infração sobre aquele fato, pode o fisco revê-lo e iniciar nova apuração relacionada ao que foi apurado, como, por exemplo, na apuração de que o valor do negócio foi maior que o apurado inicialmente ou que foi vendido maior quantidade de mercadoria que a apurada.
Portanto, os fatos objeto de auto de infração estão condicionados ao que o fisco conseguiu apurar naquele momento inicial, não havendo impedimentos para que se continuem as diligências no sentido de se saber qual é a realidade do fato gerador ocorrido em sua totalidade.
Existe um prazo para essa atuação?
SIM. O parágrafo único, do artigo 149 do CTN, determina que “revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, ou seja, não pode ter ocorrido a decadência tributária.
Em regra, o prazo é de 05 (cinco) anos, tendo o início da contagem no primeiro dia do exercício seguinte ao que o fato gerador ocorreu.
Portanto, a revisão de auto de infração é medida legal que possibilita incremento da receita pública sem aumentar tributos.
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez. 23 de maio de 2020.