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O princípio da proteção ao empregado no direito trabalhista: uma ferramenta necessária para tutela da classe hipossuficiente

Agenda 24/05/2020 às 15:03

Ao trabalhador, uma série de direitos são assegurados e suas tutelas vêm por meio dos princípios. O princípio da proteção ao empregado, nesse contexto, mostra-se uma ferramenta necessária para tutela da classe hipossuficiente

RESUMO

Ao dedicar-se pelo estudo das ciências jurídicas é de suma importância voltar esforços para a compreensão e aplicabilidade dos princípios. Com papel protagonista nas mais diversas áreas do Direito, eles ganham força no Direito Trabalhista no que se refere à proteção do trabalhador, que figura como polo hipossuficiente no tocante às questões juslaborais. Ciente disso, o presente trabalho buscou pelo estudo, em especial, do princípio da proteção e seus subprincípios para demonstrar a sua real importância no cenário jurídico-trabalhista contemporâneo. Nesse contexto, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial foi possível dar relevo à discussão de quão imprescindível se faz a tutela de direitos sociais e trabalhistas em uma sociedade que se encontra em constante transformações, atentando-se em resguardar direitos e à vedação ao retrocesso de garantias laborais até aqui adquiridas, utilizando o princípio em debate como ferramenta protetiva da classe trabalhadora.

Palavras-chave: Direito do Trabalho; princípios; princípio da proteção

 

1.    INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS PARA A CIÊNCIA JURÍDICA

 

            A palavra princípio, do latim “principium”, remete à ideia de “aquilo que vem antes” ou até mesmo de “causa primária das coisas”. Essas inferências ao seu significado etimológico são possíveis de se fazer ao conhecer sua definição. De acordo com o Dicionário Online de Português Michaelis (2020), a palavra princípio quer dizer regra ou norma de ação e conduta moral; ditame, lei, preceito ou também um conjunto de proposições fundamentais e diretivas que servem de base e das quais todo desenvolvimento posterior deve ser subordinado.

            Ao contextualizar a palavra para o mundo jurídico, vale trazer a ideia, exposta por Celso Antônio Bandeira de Mello (apud MARTINS, 2007, p. 61), de que o princípio age como mandamento nuclear de um sistema, uma disposição fundamental que serve de critério para exata compreensão de diferentes normas. Nessa mesma linha de pensamento, trazendo para o campo do Direito do Trabalho, Laides (2016) ressalta que os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas ao funcionarem como diretrizes, sendo mais abrangentes que as regras, mas que buscam embasar a correta compreensão e interpretação destas.

            Assim, fica possível notar a importância dos princípios no campo do Direito do Trabalho como ferramenta de embasamento normativo das relações trabalhistas para mitigar desigualdades no âmbito laboral e promover o bem-estar, a equidade, a proteção e a segurança, por exemplo, nos mais diversos campos abrangidos pela relação empregado – empregador.

            Por fim, após breve exortação, vale apoiar-se na doutrina majoritária com os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado ao discorrer sobre os princípios no Direito do Trabalho:

 

Qualquer dos princípios gerais que se aplique ao Direito do Trabalho sofrerá, evidentemente, uma adequada compatibilização com os princípios e regras próprias a este ramo jurídico especializado, de modo que a inserção da diretriz geral não se choque com a especificidade inerente ao ramo justrabalhista. Esse processo de adequação será, obviamente, mais extenso naqueles específicos pontos objetivados pelo princípio geral em que, topicamente, se realçar a identidade singular do Direito do Trabalho perante o conjunto do sistema jurídico em geral (DELGADO, p. 228, 2019).

 

            Posto isso, o presente trabalho percorrerá, sem a pretensão de esgotar o assunto, o estudo do princípio da proteção no direito trabalhista. Para isso, serão apresentados, em linhas gerais, os princípios de direito individual, para depois, apoiar-se na doutrina e jurisprudência contemporâneas para uma discussão jurídico-científica sobre a importância e aplicação do princípio em discussão.

 

2.    CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

 

            Também chamados de princípios especiais do Direito do Trabalho, tais regramentos que norteiam o ramo juslaboral têm importância basilar na proteção da relação empregado e empregador além do fato de, ao desdobrarem-se em subprincípios, permitirem um amplo leque na abordagem protetiva das relações jurídicas atuais.

            Nove princípios especiais formam o chamado núcleo basilar do Direito do Trabalho, tais como explica Maurício Godinho em sua doutrina:

Os mais importantes princípios especiais justrabalhistas indicados pela doutrina são: a) princípio da proteção (conhecido também como princípio tutelar ou tuitivo ou protetivo ou, ainda, tutelar-protetivo e denominações congêneres); b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (conhecido ainda como princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas); e) princípio

da condição mais benéfica (ou da cláusula mais benéfica); f) princípio da inalterabilidade contratual lesiva (mais conhecido simplesmente como princípio da inalterabilidade contratual; merece ainda certos epítetos particularizados, como princípio da intangibilidade contratual objetiva); g) princípio da intangibilidade salarial (chamado também integralidade salarial, tendo ainda como correlato o princípio da irredutibilidade salarial); h) princípio da primazia da realidade sobre a forma; i) princípio da continuidade da relação de emprego (DELGADO, p. 232, 2019).

 

            Sabendo disso, o presente trabalho jogará luz, em especial, sobre o princípio da proteção. Discutir-se-á sobre sua definição, aplicação jurisprudencial e suas dimensões e alcances nas relações sociais modernas e, também, no que tange às inovações promovidas pela reforma trabalhista, para alcançar o objetivo de se comprovar sua indispensabilidade no debate juslaboral.

 

3.    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO TRABALHISTA: UMA INTRODUÇÃO NECESSÁRIA

            Da Revolução Industrial ao aumento do êxodo rural, até os fenômenos mais contemporâneos como os da migração pendular e da migração cerebral, as relações trabalhistas passaram e passam por diversos desafios para se sopesar direitos e deveres dos detentores de capital – que geram emprego – e dos que ofertam mão de obra, quer seja barata ou qualificada. São clarividentes os conflitos de interesses e a necessidade de regulação nas relações trabalhistas, uma vez que a classe trabalhadora figura no polo hipossuficiente da relação devido à subordinação e necessidade financeira.

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            Nesse contexto, mostra-se relevante que se exista um princípio norteador e tutelar dos trabalhadores. Ciente disso, Ramos (2019) explica que princípio da proteção (também chamado de protetivo) oferece um mínimo de garantias à parte mais fraca da relação, mediante a edição pelo Poder Público de normas impositivas que visam garantir o mínimo necessário ao trabalhador e diminuir as desigualdades existentes na relação entre empregado e empregador. Freitas e Ferreira (2018) reforçam que o princípio da proteção se arroja como fundamento básico para o ordenamento trabalhista, uma vez que, através dele, constituem-se inúmeros direitos para o trabalhador equivaler-se na relação trabalhista com seu empregador.

            Tamanha é a relevância do princípio da proteção que este foi desdobrado em três subprincípios: in dubio pro operário, aplicação da norma mais favorável ao empregado e o da condição mais benéfica ao funcionário.

            O primeiro subprincípio, in dubio pro operário, apoia-se na ideia de que a interpretação de todas as normas trabalhistas deve ser feita sempre em prol do trabalhador, quando houver dúvida quanto à forma de aplicabilidade do texto da lei. Essa dúvida se converterá em vantagem para o empregado, ao ponto de que essa norma favorecerá o hipossuficiente (FERREIRA; FREITAS, 2018). Entretanto, há de se observar que ele não pode ser utilizado quando se criada uma dúvida para induzir ao favorecimento do empregado e, segundo doutrina majoritária, no âmbito do direito processual do trabalho, no tocante às provas, deve-se observar metodologia própria para sua aplicação.

            Já o segundo subprincípio, o da aplicação da norma mais favorável ao empregado, defende que, se existem duas normas aplicáveis ao caso, deve-se aplicar aquela que é mais favorável ao empregado (OLIVEIRA, 2019).

            Por fim, o terceiro subprincípio defende que a condição mais benéfica seja a do funcionário e encampa a ideia de que devam ser suprimidas as possibilidades de o empregador extinguir garantias já conferidas ao trabalhador, vedando o retrocesso, sendo que ambas as partes devem atentar-se aos limites temporais e legais de sua aplicação. Por exemplo, é permitida a interrupção do pagamento de verba indenizatória por condições insalubres caso o empregado não mais desempenhe suas funções em ambiente que proporcione tal condição.

            Feita a introdução e contextualização do tema, mostra-se pertinente conhecer o posicionamento da Justiça do Trabalho acerca da aplicação do princípio da proteção.

 

4.    O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EM UMA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

           É usual e amplamente aceita a aplicação do princípio da proteção como ferramenta de proteção dos direitos do empregado pelo Poder Judiciário. A seguir, serão apresentados alguns casos em que o referido princípio foi utilizado em benesse à classe hipossuficiente.

EXECUÇÃO PROVISORIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO. "A condenação em grau de recurso ordinário, para reintegrar empregado ao serviço da municipalidade deverá ser imediatamente cumprida, em teor do dispositivo do artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afigura-se ser de difícil reparação, os prejuízos decorrentes da espera do trânsito em julgado da sentença, para somente então efetivar-se o cumprimento da sentença."

(TRT-5 - AP: 922014120055050464 BA 0092201-41.2005.5.05.0464, Relator: MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 03/10/2008)

 

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. O art. 298, da CLT, que dispõe sobre a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos a cada três horas de trabalho para os que laboram nas minas de subsolo, como era o caso do reclamante, é compatível com o art. 71, da CLT, que prevê a concessão do intervalo intrajornada de uma hora nas hipóteses em que a jornada laboral diária supere seis horas. Interpretação inversa afrontaria O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHO, uma vez que submeteria quem trabalha em minas de subsolo, que enfrenta condições laborais ordinariamente mais severas que em outras atividades, a um regime de repouso mais restrito do que aquele aplicável aos demais trabalhadores.

(TRT-3 - RO: 00117602220165030148 0011760-22.2016.5.03.0148, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma)

 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMÍCILIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. Em geral, para fixação da competência em razão do lugar, devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente se admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor, em situação não prevista no § 1º, se ele coincidir com o local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. A finalidade do dispositivo em comento é viabilizar o acesso do empregado à Justiça, amenizando a desigualdade havida na relação de processual trabalhista, sem deixar de observar os princípios da economia, celeridade e efetividade que regem o processo do trabalho, bem como o direito constitucional de livre acesso à Justiça. Em razão dos princípios da PROTEÇÃO AO TRABALHADOR e do acesso à Justiça, bem como para possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o foro do domicílio do empregado, nos casos em que a contratação e a prestação de serviços tenham se efetivado em lugares distintos, apenas será considerado competente quando lhe for mais favorável do que a regra do artigo 651 da CLT e a empresa possuir atuação nacional.

(Processo: RR - 1451-07.2015.5.08.0125 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

            Após análise atenta a tais apontamentos do Judiciário, com exemplos fáticos tanto nos Tribunais Regionais quanto no Tribunal Superior, ficou demonstrada a importância de se invocar, nos mais diversos aspectos das relações trabalhistas, o princípio da proteção para assegurar à classe trabalhadora a tutela de seus direitos. Fica, portanto, sedimentado o entendimento de que o princípio tuitivo permite se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador independentemente de sua posição na escala hierárquica das normas jurídicas, buscando a correção de desigualdades e criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição econômica menos favorável em face a do empregador.

 5.    IMPACTOS DA SOCIEDADE MODERNA NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

                       É evidente a importância basilar do princípio protetivo para o Direito do Trabalho, entretanto, há alguns questionamentos quanto à sua efetiva proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro. Exemplifica-se tal sentimento de ameaça com algumas inovações sociais e legislativas que parecem afastar-se do cerne da proteção ao trabalho e ao trabalhador.

5.1 OS CONTRATOS DE TRABALHO NA INDÚSTRIA 4.0

            O século XXI apresenta diversos movimentos disruptivos, dentre eles a reestruturação do mercado de trabalho com a tecnologia das coisas (IoT), a “uberização”, a parassubordinação e a marcante velocidade, independência e fluidez da prestação de serviços, que caracterizam a chamada 4ª Revolução Industrial.

            No contexto da discussão da relevante importância do princípio tuitivo, merece destaque trazer à discussão o fato de que cada vez mais o trabalhador encontra-se num polo hipossuficiente, no qual a prestação de serviço é algo rápido e que, em inúmeras vezes, deixa-o despido de proteção jurídica para se tutelar direitos e garantias constitucionais e trabalhistas.

            Atentar-se a esses fenômenos no campo do direito trabalhista é tarefa permanente e que cobra por constante atualização dos operadores do direito para que se possa garantir o mínimo existencial no tocante à proteção do trabalhador, que cada vez mais encontra-se em situações de ameaça a seus direitos básicos, como o da proteção ao trabalho, à vida e uma remuneração justa.

 

5.2   INOVAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA E POSSÍVEIS IMPACTOS NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

 

            A Lei Federal 13.467/17 trouxe a discussão sobre a efetiva possibilidade de a classe trabalhadora discutir e negociar seus direitos com o empregador. Merece destaque algumas inovações que implicam diretamente no princípio protetivo. Faz-se imprescindível analisar o referido princípio, nesse contexto, com a criação da figura do trabalhador “hipersuficiente” (artigo 444, parágrafo único, CLT).

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (BRASIL, 1943).   

 

            Escreve Pittarello (2019) que para ser considerado hipersuficiente é preciso ser empregado com diploma de nível superior e ter salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a partir de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). A lei entende que essas pessoas são capazes de negociar direitos tais como: jornada de trabalho, horas extras e bancos de horas, por exemplo, sem se prejudicar. Todos os direitos estão no artigo 611-A da CLT.

            Posto isso, é pertinente trazer a debate se, realmente, tais empregadores, devido à qualificação e remuneração por si só, estão aptos a discutir direitos, que por vezes podem ser mitigados se não forem corretamente defendidos por associações sindicais e por operadores do direito. A discussão é atual, pertinente e merece atenção, uma vez que se deve, cada vez mais, zelar pela proteção do trabalhador independente de sua remuneração e escolaridade, garantindo direitos e condições para um exercício seguro e digno de toda e qualquer atividade laboral.

 

6.    CONCLUSÃO

            O crescimento das relações trabalhistas ao longo da evolução da sociedade aliado ao amplo campo de atuação da ciência jurídica deu corpo ao Direito do Trabalho e seus princípios na defesa do trabalhador enquanto polo hipossuficiente em disputas juslaborais, para que o direito social do trabalho, como defende o art. 6º da Constituição Federal de 1988, seja respeitado, sem acometer a classe trabalhadora às mazelas de relações discrepantes pautadas na diferença de poder econômico.

            Nesse contexto, o princípio da proteção ao trabalhador e, consequentemente, ao trabalho (e seus subprincípios) figura como importante pilar na garantia e tutela de direitos trabalhistas. O presente trabalho buscou discorrer sobre sua importância num possível cenário de disparidade de forças entre empregador e empregado, valendo-se de ensinamentos presentes na doutrina majoritária sobre o tema, bem como uma pesquisa atualizada sobre o tema, além disso, cristalizando a importância do princípio tuitivo com a jurisprudência brasileira, sendo possível também explicitar sua relevância ao passear por temas de atual discussão como as relações empregatícias da Indústria 4.0 e discussões sobre a Reforma Trabalhista vigente.

            Diante de todo o exposto, portanto, foi possível concluir pela relevância dos princípios para o estudo e a prática do Direito, sobretudo a aplicação do princípio da proteção (tutelar ou tuitivo ou protetivo ou, ainda, tutelar-protetivo) para proteger a classe trabalhadora e vedando ameaças de retrocesso de conquistas sociais e trabalhistas.

7.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.. . BRASILIA, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 04 maio 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.

FERREIRA, Henrique; FREITAS, Lenara Giron de. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PÓS REFORMA TRABALHISTA E A RESISTÊNCIA AO RETROCESSO SOCIAL. Revista da Faculdade de Direito, S.i., v. 6, n. 5, p. 143-159, jul. 2018. Disponível em: https://www.usjt.br/revistadireito/numero-6/9-henrique-ferreira.pdf. Acesso em: 04 maio 2020.

LAIDES, Monique Ellen. A importância dos princípios no Direito do Trabalho. 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/246598/a-importancia-dos-principios-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 02 maio 2020.

MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Brasil: Melhoramentos, 2020. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=WoAM4. Acesso em: 02 maio 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Vinicius. O princípio protetivo e a reforma trabalhista. 2019. Disponível em: https://viniciusfn.jusbrasil.com.br/artigos/791197731/o-principio-protetivo-e-a-reforma-trabalhista?ref=serp. Acesso em: 04 maio 2020.

PITTARELLO, Guilherme Dias. Você conhece o empregado hipersuficiente? A reforma trabalhista e suas mudanças. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/299972/voce-conhece-o-empregado-hipersuficiente-a-reforma-trabalhista-e-suas-mudancas. Acesso em: 04 maio 2020.

RAMOS, Richard. O princípio protetivo e a reforma trabalhista. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/316823/o-principio-protetivo-e-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 04 maio 2020.

Sobre o autor
Afonso Luís dos Santos Sales

Bacharel em Química Ambiental pela UNESP (2015), professor de química para ensinos fundamental e médio. Ingressou no curso de Direito (UNIFEV) em 2018 com formação prevista para 2022. Áreas de interesse : Direito Civil, Empresarial e Trabalhista. Em busca de adquirir e transmitir conhecimentos.

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