O Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais, esta prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, em regra é usado para atacar decisões que determinam a prisão ou decisões ilegais.
Além dessas hipóteses sua aplicação torna-se menos comum, tendo em vista que a legislação prevê uma série de recursos para cada tipo de ato processual.
No que diz respeito a absolvição em regra deve-se manejar os recursos previstos no CPP, apelação criminal, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário. Havendo o trânsito em julgado o caminho deve ser o da Revisão Criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do CPP.
O questionamento em tela é o seguinte? É possível usar HC visando absolvição criminal?
Sim, ainda que raramente encontrado é possível usar o HC visando absolvição, nesses casos, ainda que o referido remédio não seja suscetível de dilação probatória, o certo é que ele pode ser usado para examinar uma determinada matéria, vez que estamos diante de um bem jurídico de grande valia, - a liberdade.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu absolver um réu em sede de habeas corpus, confira-se:
De acordo com o ministro, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.
O julgado acima é de grande importância uma vez que nele foi possível concluir pela absolvição do réu por meio de habeas corpus, situação excepcional em razão da cognição conferida ao referido remédio, assim a Corte proferiu o seguinte resultado:
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação irrestrita de circunstância elementar do tipo penal, nos termos do voto do Relator, que reajustou seu voto.
Fonte:
Conjur.
Supremo Tribunal Federal. HC N° 170.117.