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Recuperação Judicial e sua competência

A competência do Juizo Universal sobre os planos de recuperação Judicial e os conflitos causados pelos processos paralelos à recuperação Judicial.

Agenda 26/05/2020 às 14:58

“Para as finalidades da lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade”

É cediço que após os trâmites para apresentação e aprovação que regem a recuperação judicial, o juizo que apresenta a competência correta para administrar as formas de soerguimento da empresa seja o Juízo Universal. Ele quem terá de administrar de maneira que a empresa não tenha sua funcionalidade interrompida, colocando em risco os planos de recuperação.

Todavia, não são em todas as fases do plano de recuperação que a competência será absoluta. Algumas situações distintas, como ação de despejo ou bens em depósito tornam a competência do juízo universal controversa, visto que os bens em depósito não pertencem a recuperanda, e nas ações de despejo impera a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

O entendimento do STJ é pacífico, e neste sentido:

“O Conflito de Competência 61.272 é considerado leading case sobre a definição de competência nos casos de recuperação judicial e falência. Em junho de 2006, a Segunda Seção do STJ definiu pela primeira vez que cabe ao juízo universal a decisão acerca das execuções de créditos trabalhistas, pois, correndo à parte, elas podem comprometer o plano de soerguimento.

Na ocasião, o ministro Ari Pargendler, relator, destacou as alterações feitas pela Lei 11.101/2005 e disse ser razoável que o juízo da recuperação tenha controle sobre atos que possam inviabilizar o plano.

“A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho”, afirmou Pargendler.

O caso analisado pelos ministros era a recuperação judicial da Varig, e o conflito de competência envolvia a 5ª Vara do Trabalho e a 8ª Vara Empresarial, ambas do Rio de Janeiro.

O juízo da 8ª Vara Empresarial – responsável pelo plano de recuperação – ficou designado como competente para decidir acerca dos créditos trabalhistas cobrados pelo sindicato dos aeronautas em nome dos ex-empregados da empresa.

Jurisprudência estável

O entendimento do tribunal nesse assunto tem-se mantido estável ao longo dos anos. Em 2014, ao analisar o CC 130.994, a Segunda Seção declarou que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele que é competente para a recuperação ou a falência.

O caso dizia respeito ao processo de recuperação judicial da Vasp – situação similar à da Varig quanto à hipótese de atos constritivos e expropriatórios praticados pela Justiça do Trabalho.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a arrematação de um imóvel na execução trabalhista ocorreu quando a empresa já estava em recuperação, porém antes da decretação da falência.

Mesmo assim, observou, o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios na Justiça do Trabalho invade a esfera de competência do juízo universal. No caso, o colegiado declarou o juízo da falência o foro competente para as deliberações acerca dos créditos trabalhistas.

Diversas outras controvérsias sobre a competência do juízo da recuperação e da falência foram suscitadas no tribunal por meio de conflito de competência ou de recurso especial.

Relação de consumo

No Recurso Especial 1.630.702, a Terceira Turma definiu que o juízo onde tramita o processo de recuperação é o que deve decidir sobre o destino de bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

Para o colegiado, o juízo da recuperação, por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pela devedora, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento, é o foro competente para tais deliberações.

Segundo a ministra Nancy Andrighi – relatora –, o foco do aplicador do direito deve estar voltado para o atendimento precípuo das finalidades da Lei 11.101/2005, “sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade”.

Viabilidade empresarial

Para a ministra, essa é a interpretação a ser dada ao artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. “Para as finalidades da lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade”, disse.

Nancy Andrighi assinalou que até mesmo em processos de execução fiscal – hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade da tramitação após o deferimento da recuperação –, o STJ entende que, embora as ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor.

A relatora explicou que o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo, por isso, melhores condições de definir se as medidas constritivas de patrimônio podem ou não comprometer o sucesso do plano de recuperação.

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“Admitir a não sujeição de valores objeto de execuções singulares à vis attractiva do foro recuperacional representaria clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, concluiu a ministra.

Prevenção

No CC 116.743, os ministros discutiram qual é o foro competente para apreciar pedido de recuperação de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso exista pedido anterior de falência ajuizado contra uma delas.

O entendimento é que, em tais hipóteses, o foro é o da comarca onde se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso.

A demanda falimentar foi ajuizada na comarca de Guaxupé (MG), sede do credor, contra a empresa Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool, que possui estabelecimento apenas em Guaranésia (MG). Na sequência, a Alvorada e as outras quatro empresas do mesmo grupo econômico ingressaram com pedido de recuperação em Guaxupé. Embora nenhuma delas tivesse estabelecimento nessa cidade, as empresas alegaram que o pedido de recuperação estava sendo feito ali por já existir na comarca o pedido de falência contra uma delas.

Autor do voto vencedor no conflito, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101/2005, a distribuição do pedido de falência ou recuperação torna prevento o juízo para qualquer outro pedido de recuperação ou falência relativo ao mesmo devedor.

Ao mesmo tempo, ele afirmou que o artigo 3º estabelece que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência ou deferir a recuperação. Assim, na opinião do ministro, o juízo de Guaxupé não tinha competência nem para a falência nem para a recuperação.

Salomão destacou que, mesmo antes da Lei 11.101/2005, o STJ já possuía entendimento no sentido de considerar a localização do maior estabelecimento da empresa como marco para definição do foro (CC 37.736).

Concluindo, o ministro declarou que o juízo competente tanto para a falência quanto para a recuperação era aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência, ou seja, o juízo de Guaranésia, onde a empresa Alvorada do Bebedouro tinha seu único estabelecimento.

Sucessão

No CC 161.042, a Segunda Seção definiu que, na hipótese de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, estas estão livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária.

A interpretação do colegiado sobre o artigo 60 da lei foi fixada na solução de conflito de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação.

No caso analisado, mais de 500 execuções trabalhistas foram redirecionadas do grupo Galvão, em recuperação judicial, para a Iguá Saneamento, pressupondo a existência de grupo econômico entre as empresas.

No plano de recuperação da Galvão ficou prevista a alienação da participação que ela detinha na Iguá Saneamento, e esta suscitou o conflito de competência por ser contrária ao redirecionamento das execuções, que poderiam inviabilizar a venda da participação da Galvão na Iguá e o próprio plano de recuperação do grupo Galvão.

Autor do voto vencedor, o ministro Raul Araújo explicou que o juízo da recuperação defendia que o pagamento dos créditos trabalhistas ficasse a seu cargo, sob os auspícios do plano, enquanto o juízo trabalhista pretendia que a satisfação dos créditos ocorresse na própria Justiça especializada – mediante constrição de patrimônio de terceiros, por força da desconsideração da personalidade jurídica, ou de patrimônio nitidamente afetado à recuperação (no caso, a participação da Galvão na Iguá).

“O conflito fica nítido, fazendo sobressair a competência do juízo da recuperação judicial, seja para promover o pagamento dos credores da recuperanda, inclusive trabalhistas, seja para zelar, exclusivamente, pelo estrito cumprimento do plano de soerguimento”, declarou Raul Araújo.

O ministro afirmou que esse processo seria levado à frente com a venda da unidade produtiva isolada, preservando as garantias dos adquirentes e a saúde econômica de toda a filial, “não permitindo seja submetida à recuperação judicial (ficando, assim, livre de quaisquer ônus) ou aos interesses dos credores da recuperanda (ficando, então, imunizada de sucessão nas obrigações do devedor)”.

Ele entendeu que, se fosse permitido que as execuções trabalhistas atingissem, no todo ou em parte, o objeto da alienação de filial ou de unidade produtiva isolada da recuperanda, não haveria interessados na aquisição do ativo contaminado. Além disso, “os eventuais adquirentes da filial ou da unidade produtiva isolada, desestimulados em concluir a operação de aquisição de ativos contaminados, poderiam ‘forçar’ a venda do assinalado bem por preço abaixo do que efetivamente valesse, colocando em risco o êxito do plano de recuperação”.

Por esses motivos – destacou Raul Araújo –, nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005, a alienação da unidade produtiva isolada implica a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza societária.

Reintegração de empregado

No CC 152.841, a Segunda Seção decidiu que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação.

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

O juízo trabalhista determinou a reintegração de um empregado, fazendo surgir o conflito de competência.

O relator ficou vencido, entendendo que não estava configurado conflito no caso, já que não houve ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. O caso seria, na visão do relator, apenas de não observância de normas trabalhistas.

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

De acordo com o magistrado, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento” – contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Bens em garantia

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação. O entendimento foi firmado no CC 166.591, julgado pela Segunda Seção. No caso, o conflito surgiu entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Para o relator do conflito – ministro Antonio Carlos Ferreira –, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

O ministro Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Ele afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando a reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não tem índole recursal.

Ação de despejo

A competência do juízo universal não é regra para toda e qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação. Sobre isso, o STJ editou a Súmula 480, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Outro exemplo em que o juízo universal não é competente foi dado no julgamento do CC 123.116, quando o tribunal decidiu que não se submete à competência do juízo universal a ação de despejo movida pelo proprietário locador, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade em recuperação.

Nesse caso, a empresa teve o pedido de recuperação deferido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra o grupo ao qual pertence. Apesar disso, um outro juízo que não o da recuperação determinou o prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, e houve intimação para a locatária desocupar o imóvel.

No conflito de competência, a empresa recuperanda alegou que o imóvel era imprescindível para a continuidade das suas atividades, e por isso o despejo representaria interferência na competência do juízo da recuperação.

O ministro Raul Araújo – relator – destacou que a rescisão de contrato de aluguel não caracteriza conflito de competência no caso, porque tais questões não se inserem na competência do juízo universal da recuperação.

“É possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de lei específica, a Lei do Inquilinato (8.245/1991), mediante a propositura de ação de despejo. A Lei da Recuperação não prevê exceção que ampare a locatária que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a melhor interpretação a ser conferida aos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade.

“Conclui-se que a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo.”

Bens em depósito

Também não está submetida à competência do juízo da recuperação a decisão acerca de busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa em recuperação.

No caso analisado pela Segunda Seção no CC 147.927, uma empresa produtora de grãos depositou três milhões de quilos de soja no armazém de uma empresa especializada em armazenagem. Esta última deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado.

Como a empresa de armazenagem entrou em recuperação, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – foro de eleição do contrato de depósito.

O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, suspendeu a entrega e determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo universal da recuperação.

A ministra Isabel Gallotti foi autora do voto vencedor na controvérsia. Ela explicou que os produtos depositados em armazéns não têm a sua propriedade transferida.

“Não sendo os produtos agropecuários depositados em armazém bens de propriedade da empresa recuperanda, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, afirmou.

Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/2000 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.

Para ela, é preciso destacar que a ação de depósito movida pela produtora busca a devolução de bens não pertencentes à recuperanda. “Não se trata de execução concursal, mas de iniciativa individual do depositante, valendo-se do instrumento processual adequado, para reaver bens de sua propriedade”, frisou a ministra ao justificar a incompetência do juízo universal para o caso.

Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou a Súmula 480 do STJ, segundo a qual o juízo universal não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação.”

Vale dizer que, neste momento, a contratação de um ótimo advogado empresarial para fazer cumprir os direitos e regulamentar a recuperação judicial, faz toda a diferença na demanda. Visto que, ainda que, seja o juizo universal competente para julgar tais ações, haverão, até pacifico entendimento entre as cortes, processos morosos em razão dos conflitos de competência levantados.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

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