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Posso Falar Tudo?

Agenda 28/05/2020 às 16:11

As ações da PF no dia 27/05/2020 em cumprimento de ordens judiciais expedidas pelo STF tem causado muitos debates relacionados as ações daqueles que exercem ou não os preceitos de nossa Constituição Federal - CF. O que pode ou não pode falar?

As ações da Polícia Federal - PF, no dia 27/05/2020, em cumprimento de ordens judiciais expedidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF tem causado muitos debates à respeito da liberdade de expressão, censura, combate ao assassinato de reputações, ataques a instituições, em fim, muitas assuntos relacionados as ações daqueles que exercem ou não os preceitos de nossa Constituição Federal - CF. O que pode ou não pode falar? Vejamos:

A liberdade de expressão encontra respaldo em nossa Constituição no art. 5º, IX com o seguinte texto:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A princípio temos a liberdade de nos expressar e falar o que pensa deixando a cargo do pronunciante julgar o modo e o momento de fazer.

A CF trás os principais direitos dos Brasileiros como premissa maior para criação dos demais direitos em nossa Legislação Pátria. A “liberdade de expressão” é apenas um de tantos, sendo que seu limite pode ir de encontro com outros direitos, por exemplo, a “liberdade de expressão” não pode contrariar o direito à “vida”, “liberdade”, “igualdade”, “segurança” e “propriedade”, todos contidos no “caput” do art. 5º da CF.

A “liberdade de expressão” também não pode violar o direito a “vida privada”, a “honra” e a “imagem das pessoas”, podendo o ofendido ser indenizado por dano moral e material, conforme o inciso X, do art. 5º da CF.

Como visto até o momento, a Lei demonstra que não se pode falar tudo sob pena de violar o direito de alguém, autorizando o ofendido a acionar o ofensor em restituição por danos materiais ou morais causados pela ofensa. O Código Civil regulamentou esse direito em vários artigos, porém vale citar apenas dois:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

(...)

 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A Lei Penal também trás punições para àqueles que decidirem ir além do seu direito de se expressar, são as chamadas “injúria”, “calúnia” e “difamação” previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal:

“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

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Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

A Calúnia consiste em imputar a alguém falsa autoria de um crime, ou seja, dizer publicamente que alguém cometeu crime que não aconteceu, porém provando que o crime anunciado cometeu, fica o ofensor isento de pena.

Difamação é atribuir fato desonroso a reputação de alguém. Mesmo que seja verdadeira a afirmação, não pode difamar. Se a difamação for contra funcionário público no exercício da função, este pode provar que não é verdadeira a difamação.

O caluniador e o Difamador podem ser isentos de pena se se retratarem da ofensa, conforme dispôs o art. 143 do Código Penal.

Injúria é o ato de direcionar algo desonroso a alguém que se ofenda diante de sua dignidade. Neste caso há observações. Não se aplica a pena se a injúria for provocada pelo ofendido, bem como se a ofensa é retribuída. Agrava-se a pena se a ofensa tiver relação a raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Veja que o pensamento não é punível ou reprimido por nossa legislação. As pessoas tem o direito de serem “idiotas”. O problema consiste em externar o pensamento ofensivo e torná-lo público ao ponto de ofender alguém.

Definitivamente não se pode falar tudo, só se a pessoa estiver disposta a sofrer as consequências de seus atos, seja ela civil ou criminalmente. A moral, bons costumes e o bom senso têm ajudado as pessoas a serem mais comedida em suas expressões, evitando-se assim ofensas gratuitas.

Percebe-se que a maior veiculação de ofensas ocorre nas redes sociais, cuja legislação não é atualizada, porém ao vislumbrar os preceitos legais aqui trabalhados é possível resguardar direitos dos ofendidos sem tolher a “liberdade de expressão” contida no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.  

Fato é que temos a liberdade de expressar, mas com ela estão as consequências. E estas consequências não podem se antecipar à expressão de pensamento ou de opinião, isso é “censura”. Não é possível impedir as pessoas de se expressarem, conforme previsto no inciso IX, do art. 5º da CF, mas é possível punir àqueles que extrapolarem esse direito.

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/327727/pf-cumpre-mandados-de-busca-e-apreensao-em-inquerito-que-investiga-ofensas-ao-stf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/

Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

Informações sobre o texto

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