Fontes do direito do trabalho
Conforme o dicionário português aponta, fonte pode ser definida como Água viva que brota da terra de forma contínua.
No que concerne ao mundo jurídico, às fontes podem ser conceituadas como as raízes do direito, onde se produz e como se aplicam as normas jurídicas. As fontes podem ser divididas entre fontes formais e materiais.
As fontes formais são maneiras de exteriorização do direito, como as leis, jurisprudências, etc. Por sua vez, as fontes materiais são os fatores externos, acontecimentos e outros meios que ocasionam a criação de normas jurídicas. Simplificando, é o que acontece no mundo real, que pode gerar a necessidade de criação de uma lei.
As fontes também podem ser heterônomas ou autônomas. As heterônomas são aquelas criadas por um agente externo. Já as autônomas são criadas pelas partes interessadas. Um exemplo de fonte heterônoma é a sentença normativa, já um exemplo de fonte autônoma, o regulamento de empresa.
Superado este ponto, cumpre mencionar as fontes específicas do direito do trabalho, quais sejam: Sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
Assim, mencionadas as fontes específicas do direito trabalho, é hora de dissecar cada uma das fontes.
Leis
A principal legislação que trata do Direito do Trabalho, é a tão conhecida Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT nada mais é do que a junção de diversas normas, que acabaram culminando na referida lei. Existem ainda outras leis que versam sobre o direito do trabalho, como a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário, entre outras leis que se referem a assuntos específicos.
Constituição
A Constituição Federal foi um marco importantíssimo não só para o Direito do Trabalho, mas como para todos os seguimentos que norteiam a nação. A primeira constituição que versou sobre direitos trabalhistas, foi a de 1934, sendo que, as demais constituições também mencionam os referidos direitos.
Atos do Poder Executivo
Os atos do poder executivo podem também regular as relações trabalhistas, assim, por muitas vezes são editadas Medidas Provisórias regulando normas relacionadas ao trabalho.
O exemplo disso, podemos mencionar a Medida Provisória 936/2020, que trata das medidas de emergência para assegurar o emprego e a renda durante a pandemia causada pelo COVID-19.
Convenções e acordos coletivos
São mais duas fontes específicas do direito do trabalho, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas de trabalho são uma forma de ajuste entre sindicatos que representem o patrão e os sindicatos dos empregados, tratando das condições de trabalho para uma categoria específica. Já o acordo coletivo de trabalho, é o ajuste entre empresas e sindicatos de trabalhadores, tendo como finalidade, estabelecer condições de trabalho para a categoria.
Regulamentos de empresa
O regulamento de empresa vincula os empregados atuais e os que podem ser admitidos pela empresa. O regulamento, na maioria esmagadora das vezes, é um documento unilateral, redigido pelo empregador.
Disposições contratuais
Essas disposições são as determinações constantes do contrato de trabalho. Tais determinações fixam os direitos e deveres do empregador e empregado.
Usos e costumes
Deve-se reconhecer que os costumes são mais antigos que as leis, visto que os nossos ancestrais não possuíam acesso à escrita.
O costume é uma prática reiterada de uma determinada conduta, que acaba sendo considerada como um hábito social. Por exemplo, há o costume de andar vestido na rua e isso gerou uma norma, porquanto, é proibido sair nu na rua.
O exemplo mencionado demonstra claramente que o costume acaba gerando uma norma, que, desta vez, será escrita.
Menciona-se que o próprio contrato de trabalho não necessita ser escrito, sendo regido pelos costumes, de forma tácita.
Normas Internacionais
As normas internacionais são mais uma espécie de fonte do direito do trabalho, contudo, há uma discussão sobre a sua aplicação no direito brasileiro, que de acordo com a teoria monista, o direito interno prevalece sobre o direito internacional, caso o interno seja posterior ao internacional. Conforme leciona Sergio Pinto Martins: “Se o tratado for posterior à Constituição, prevalece a Constituição se esta for mais recente. Se o tratado for posterior à constituição, o primeiro é inconstitucional, tano que é cabível o recurso extraordinário para declarar sua inconstitucionalidade.”