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A SÚMULA 606 DO STF E SUA APLICAÇÃO EM CASO CONCRETO

Agenda 30/05/2020 às 10:11

O ARTIGO DISCUTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 606 DO STF EM CASO CONCRETO.

A SÚMULA 606 DO STF E SUA APLICAÇÃO EM CASO CONCRETO 

Rogério Tadeu Romano

 

Polêmico, por ser uma verdadeira aventura jurídica, o habeas corpus surreal ajuizado pelo atual ministro da justiça e da segurança pública põe em debate mais uma vez a questão do ajuizamento de habeas corpus, no Supremo Tribunal Federal, contra ato de outro ministro da Corte Suprema.

Tem-se o teor da Súmula 606 do STF:

Súmula 606

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

A divisão do Tribunal em Turmas tem a finalidade da descentralização dos trabalhos, para permitir melhor celeridade. No entanto, há unidade entre Turmas e Plenário. Não haveria possibilidade, portanto, em grau hierárquico, de impetrar-se o habeas corpus ao Plenário contra decisão de Turma. Costa Manso(O processo na segunda instância, pág. 408) ensinou que nenhum juiz pode conceder habeas corpus contra ato do próprio juízo, sendo inconcebível que um Tribunal ou Juiz ordenasse a si próprio a apresentação do paciente. Portanto, o julgamento em habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Da possiblidade de coação por parte da Turma como disse o ministro Luiz Galloti(RTJ 62/48).

A matéria hoje no STF é objeto de polêmica.

Descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal 


Sob essa perspectiva, a Corte reúne julgados quanto ao seu não cabimento, de forma originária para o Tribunal Pleno, contra ato jurisdicional de ministro, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. A aplicação analógica, portanto, do enunciado da Súmula 606 da Corte se fez presente em todas essas hipóteses. Assim, por ser flagrantemente inadmissível, em 9/4/19, ao negar seguimento ao HC 169.751, determinei à Secretaria Judiciária que observasse o que preconizado pelo art. 13, incs. V, c, do RISTF, nas hipóteses de incidência da Súmula 606/STF, por analogia ou não. Essa é a razão pela qual houve o registro desta impetração à Presidência. Sucede que, na sessão extraordinária da última quarta-feira, o cabimento do habeas corpus contra ato de membro da Corte foi objeto discussão no Tribunal Pleno por ocasião do julgamento HC 162.285 AgR. (...) Consignei naquela sessão, para reflexão, a necessidade de uma solução a permitir que a discussão em abstrato do tema conte com a deliberação dos onze membros da Corte. Essa perspectiva sobre a rediscussão da matéria pelo colegiado maior, afasta, portanto, a competência excepcional desta Presidência para decidir casos como o presente, à luz do art. 13, inc. V, c, do RISTF. É salutar, ademais, que os feitos dessa natureza sejam ordinariamente distribuídos aos membros da Corte para contribuir com a formação do convencimento na matéria.
[HC 175.642, min. Dias Toffoli, dec. monocrática proferida no exercício da Presidência, j. 17-9-2019, DJE 204 de 20-9-2019.]

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
[HC 137.701 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-12-2016, DJE 47 de 13-3-2017.]

(...) Aplicação analógica da súmula 606. (...). Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
[HC 86.548, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 16-10-2008, DJE 241 de 19-12-2008.]


● Cabimento de habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro: empate na votação e conhecimento do habeas corpus


Habeas Corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada.  (...) 1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-8-2015, DJE 21 de 4-2-2016.]  


● Reafirmação da jurisprudência anterior: descabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte


Cumpre ter presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia possível o ajuizamento desse "writ" em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa (HC 84.444-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello – HC 85.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, v.g.), muito embora inadmissível, para o Pleno, impetração de "habeas corpus" contra decisão colegiada de qualquer das Turmas desta Suprema Corte, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus"(Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (RTJ 88/108, v.g.). Ocorre, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial modificou-se , pois o Plenário desta Corte não mais tem admitido "habeas corpus", quando impetrado contra Ministros do Supremo Tribunal Federal (...). Impende destacar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 17/02/2016, deliberou, uma vez mais, não conhecer de "habeas corpus" nos casos em que esse remédio constitucional seja impetrado contra o Relator da causa nesta Corte Suprema (HC 105.959/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin), tal como ocorre neste "writ".
[HC 148.373 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 10-11-2017, DJE 270 de 28-11-2017.]

1. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte.
[HC 131.202 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 3-3-2016, DJE 52 de 21-3-2016.]

2. Sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial, ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ reputo-o incabível, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa, à luz da jurisprudência que vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido de que "não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte" (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). (...) 3. É certo que esta Suprema Corte, no ano passado, em 26.8.2015, ao exame do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, novamente se defrontou com o tema do cabimento do habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e diante de compreensões divergentes, na linha do defendido pelos ora impetrantes, após intenso debate, culminou por conhecer do writ, impetrado, repito, contra ato de Ministro da Casa. Em tal assentada, contudo, o habeas corpus indicado na presente impetração resultou conhecido em razão de empate quanto ao seu cabimento, ainda que denegada a ordem à unanimidade, em 27.8.2015, nos termos do acórdão publicado em 04.02.2016. Em tal julgamento, vale lembrar, votei pelo não conhecimento do habeas corpus formalizado contra ato de Ministro da Corte, em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e na esteira de inúmeras decisões por mim já proferidas em tal sentido (...). 4. De qualquer sorte, após o julgamento do HC 127.483/PR - invocado, reitero, pelo impetrante em reforço à tese defensória - em 17 de fevereiro do ano em curso, a matéria voltou a debate em Plenário, no bojo do HC 105.959/DF, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que incabível habeas corpus contra ato de Ministro da Casa, não tendo, por maioria, conhecido da impetração. Naquela assentada, enfatizando que meu particular entendimento sobre o tema em absoluto significa estejam imunes os atos de Ministros do STF a eventual revisão, mais uma vez consignei minha compreensão de não ser o habeas corpus o meio adequado a tanto, razão pela qual incabível o writ contra eles dirigido: (...)."
[HC 133.605, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 22-3-2016, DJE 56 de 29-3-2016.]

O tema do cabimento de habeas contra ato do relator no STF foi discutido no HC 91.352 (DJ 18/4/2008), do qual foi relator o ministro Menezes Direito. A ordem não foi conhecida, pois se entendeu que o ato coator (demora na apreciação de um habeas) havia sido encampado pela Turma. Assim, a eventual coação seria atribuível a esta e, consequentemente, aplicável o verbete da Súmula 606. Sem embargo, o voto vencido do ministro Celso de Mello mostra o cabimento do writ contra ato de relator. No ponto, vale destacar a ementa de antigo julgado da lavra do ministro Pertence, referido no voto:

Habeas corpus: cabimento contra decisão individual do relator que nega provimento a agravo visando à subida do recurso extraordinário, ainda que restrita à questão da admissibilidade deste (HC 69.138, 26.2.92); descabimento, porém, se, à decisão individual do relator, sobreveio acórdão da Turma, que a confirmou (HC 76.628, (QO, 12.3.98). (...)” (RTJ 167/643, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, grifei).

Cumpre não desconhecer, portanto, para efeito de correta aplicação dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal – HC 85.099/CE, rel. Min. Marco Aurélio (admissibilidade de “habeas corpus” contra decisão monocrática do Relator da causa) e HC 76.653/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence (...)”

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Ao final do voto, o ministro Celso de Mello disse:

Presente esse contexto, e por haver decisão monocrática imputável ao Relator da causa, torna-se plenamente cognoscível a presente ação de habeas corpusnos termos da própria jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 146/597 – RTJ 167/643 – HC 84.444 AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello)”.

Em outra oportunidade, tendo como relator o ministro Marco Aurélio, o Pleno do STF conheceu e concedeu parcialmente o HC 93.553 (DJe 4/9/2009) impetrado contra ato de ministro que, na Ação Penal 420, determinara a realização do interrogatório do acusado. O julgado, marcado pela reserva de vários ministros quanto ao conhecimento do writ por se tratar de ato de ministro da corte, porta a seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO. Surge a adequação do habeas corpus com a articulação de prática de ato ilegal e a existência de órgão capaz de afastá-lo.

Outra hipótese interessante e que atesta a possibilidade de se impetrar habeas contra ato de ministro deu-se no curso do Inquérito 2424-RJ (Operação Furacão) perante o STF. O relator, ministro Cezar Peluso, identificando erradamente no comportamento dos advogados o vazamento de informações cobertas pelo sigilo, determinou a instauração de Inquérito para apurar o eventual crime por parte destes. O Conselho Federal da OAB impetrou habeas corpus, que tomou o número 91.551 (DJe 27/02/09), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. Malgrado, por maioria de votos, não se tenha conhecido da impetração por não reconhecer qualquer conduta irregular da parte do ministro Cezar Peluso, a ordem foi concedida de ofício. Eis a ementa:

INQUÉRITO - REPRESENTANTES PROCESSUAIS - ENVOLVIMENTO COMO INVESTIGADOS - IMPROPRIEDADE. Verifica-se a impropriedade de inquérito relativamente a representantes processuais de envolvidos em certa investigação quando as peças existentes, o contexto revelado, não conduzem a indícios de participação em prática delituosa como é a que implique a publicidade de dados cobertos por sigilo. HABEAS CORPUS - ATO DE INTEGRANTE DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Na óptica da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, mostra-se incabível habeas corpus contra ato de integrante do Supremo.

Diante dessa decisão, houve a oposição de Embargos Declaratórios. Estes foram conhecidos e providos para declarar expressamente que os votos não recusavam a possibilidade de se impetrar habeas contra ato de ministro do STF. Admitiram unicamente que não havia coação emanada do ministro Cezar Peluso. A ementa não deixa dúvidas:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - EMENTA E VOTOS PROFERIDOS - AFASTAMENTO. Uma vez constatada contradição no acórdão, considerada ementa e votos proferidos, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando, na ementa, assenta-se o não cabimento de habeas corpus contra ato de integrante do Tribunal e, nos votos, não admitindo a impetração, versa-se a inexistência da prática do ato pela autoridade ou órgão apontado como coator (DJe 11/6/10).

Em decisão do dia 17 de fevereiro, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.

A decisão de fevereiro se deu no julgamento do habeas corpus 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do Supremo), que, na condição de relator do Inquérito 2424 – o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II -, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.

As operações Hurricane I e Hurricane II foram deflagradas em 2007 e desmontaram um esquema de corrupção na polícia e venda de sentenças na Justiça.

A defesa de dois acusados, que respondem a ações penais decorrentes das operações, alegou que a decisão que autorizou os grampos por 44 dias consecutivos teria sido ‘abusiva’ e ausente de fundamentação.

Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para o relator, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo não conhecimento do habeas. De acordo com Fachin, a Súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, quando a Corte firmou a orientação do ‘não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral’.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.

 Ora, persistindo esse entendimento o fatídico HC ajuizado para livrar o atual ministro da educação de investigação pelas injúridas proferidas contra membros do STF sequer deve ser conhecido, sendo negado seu seguimento. 

Se não bastasse trata-se de habeas corpus genérico ou corretivo, na medida em que se estende contra todos os demais investigados no inquérito dos fake news contra a Suprema Corte. Ora, o sistema jurídico positivo brasileiro desconhece esse remédio, que é utilizado no Paraguai, em El Salvador, em defesa de interesses de hipossuficientes, como aqueles que sofrem torturas e tratamentos desumanos no sistema carcerário. 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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