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Mobilidade humana e meio ambiente: desafios das políticas migratórias no Brasil (ou a ausência)

Os impactos ambientais causados pelo homem acarretam cada vez mais movimentos migratórios. É necessário que a migração e seus meios sejam institucionalizados e apoiados por mecanismos legais que protejam aqueles que migram.

O fenômeno migratório contemporâneo apresenta algumas especificidades relacionadas à sua complexidade, uma vez que a rotatividade migratória está relacionada à circulação de capitais, bens e pessoas e, atualmente, essa rotatividade de mão-de-obra contribui para atender às demandas locais, especialmente economia baseada em serviços. 

A discussão sobre o tema da mudança ambiental é relativamente recente, especialmente nas Ciências sociais e humanas, e, conforme descrito por Daniel Hogan (2007), não surgiu do ambiente acadêmico, mas sim de questões e pressões da sociedade.

Se, no passado, a migração era caracterizada principalmente por seus aspectos econômicos e como resposta a conflitos, hoje em dia o número de pessoas deslocadas devido a fatores ambientais é três vezes maior do que para conflitos. Isto significa que urge a necessidade de uma abordagem sistêmica, na qual sejam considerados elementos econômicos, elementos de conflito e, também, a dinâmica ambiental e as vulnerabilidades relacionadas a ela. Por esta razão, é importante analisar as tradições do direito internacional e nacional, para entender seus desafios atuais. 

O tipo de organização produtiva também se baseou no aprofundamento de certas escolhas, como a centralização da produção em latifúndios de monocultivos e, no caso da energia, o uso maciço de combustíveis fósseis como carvão e petróleo (inicialmente abundante e barato, e bastante eficiente para a produção industrial).

Esses elementos se conectam às mudanças ambientais, enquanto essas escolhas sistêmicas influenciam profundamente e impactam negativamente o sistema planetário. As emissões impulsionadas pela produção agrícola intensiva e pelo uso de combustíveis fósseis significam que a temperatura média aumenta e influencia processos como derretimento de geleiras, elevação do nível do mar, alteração do pH dos oceanos, erosão de áreas costeiras, salinização de água doce e mudanças biodiversidade terrestre e oceânica, entre outros exemplos de como o meio ambiente é afetado.

A mobilidade humana está relacionada de duas maneiras à vulnerabilidade. Por um lado, um aumento significativo da vulnerabilidade pode impedir que as pessoas tenham acesso adequado aos seus meios de subsistência, tornando o deslocamento a única alternativa de sobrevivência, em razão de desastres (terrestres, furacões), secas e inundações que afetam pequenos agricultores e proprietários de terras.

Em contraste, conforme afirmado pelo IPCC (2014) e por Hunter, Norton e Luna (2015), a migração pode ser um meio de adaptação. No entanto, como adaptação, é necessário que a migração e seus meios sejam institucionalizados e apoiados por mecanismos legais que protejam aqueles que migram. Ainda, Helen Adams (2015) aponta outra questão complexa: aqueles que não migram. A linha tênue entre aqueles que migram e os que não migram nas escolhas individuais e, também, nas vulnerabilidades coletivas, como renda média, questões de gênero, estrutura do lar e outros aspectos demográficos de relevância para esse entendimento.

A política pública está relacionada a todo um processo que envolve a tomada de decisões voltadas para um bem comum, relacionado ao bem-estar da sociedade. Percebe-se, a partir do exposto, que a política pública está vinculada à ideia de uma diretriz a ser seguida pelos atores, com vistas a alcançar uma melhoria em algum aspecto da vida social. Por se tratar de um processo, o procedimento de formulação de políticas públicas envolve diversos atores, tanto membros da Administração Pública, quanto cidadãos e demais partes interessadas.

Neste ponto, deve-se salientar que as instituições, especialmente as públicas, desempenham um papel importante em todo o processo do ciclo de políticas públicas. Sendo a principal responsável pelas primeiras fases do ciclo de políticas públicas, a Administração Pública apresenta-se como um ator importante no processo.

Atualmente, movimentos migratórios são amplamente discutidos e a nova política nacional de migração trouxe mudanças em relação à ordem econômico-social dos migrantes no Brasil. No Brasil, a Lei n. 13.445/2017 é baseado nos direitos e deveres dos imigrantes e visitantes, bem como, de uma forma inovadora, estabelecendo princípios e diretrizes para as políticas públicas para os migrantes.

O Brasil recebeu milhares de refugiados desde a época da Segunda Guerra Mundial e foi membro fundador do Comitê Executivo do ACNUR. A Lei de Anistia (Lei n. 6.683 / 1979) e o restabelecimento da democracia em 1985, também permitiu o desenvolvimento da consciência e institutos para a proteção dos direitos humanos.

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Assim, aquelas pessoas que são forçadas a se mudar de seus países originais, não contam com políticas públicas ou normas diretamente relacionadas a elas que garantam a assistência e a permanência digna no Brasil. A nova política de migração nacional trouxe mudanças em relação à ordem econômico-social dos migrantes no Brasil.

No Brasil, a Lei n. 13.445 / 2017, publicada recentemente, baseia-se nos direitos e deveres dos migrantes e visitantes, bem como, de forma inovadora, estabelecendo princípios e diretrizes para as políticas públicas para os migrantes. Portanto, tanto os formuladores de políticas quanto os funcionários da administração, devem trabalhar juntos para garantir que as decisões sejam tomadas para assegurar que o interesse público seja realmente alcançado. No entanto, a relação entre as políticas no nível nacional e sua aplicabilidade em nível global não foi adequadamente esclarecida.

Em matéria de refúgio e apatridia (situação das pessoas sem nacionalidade) na região da América Latina, a Declaração e o Plano de Ação do Brasil foram adotados durante o evento Cartagena + 30 , com o objetivo de erradicar a apatridia até 2024, respondendo a pedido do ACNUR.

A Lei n . 13.445/2017 prevê os direitos e deveres do migrante e do visitante, regulamenta sua entrada e permanência no país e estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas para o migrante. É uma norma inovadora, porque, ao contrário da Lei n . 6.815/1980 (Estatuto dos Estrangeiros), cria e regulamenta normas, princípios e políticas públicas tendentes a garantir a dignidade da pessoa humana, especialmente em relação aos migrantes. 

Assim, aquelas pessoas que são forçadas a se mudar de seus países originais não possuem políticas públicas ou normas diretamente relacionadas a elas que garantam a assistência e permanência digna no Brasil.


Referências:

HOGAN, D. População e Meio Ambiente: a emergência de um novo campo de estudos. Em: HOGAN, D. (Org.) Dinâmica populacional e ambiente ambiental: cenários para o desenvolvimento brasileiro. Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo / Unicamp, 2007. 

HUNTER, Lori M .; LUNA, Jessie K .; NORTON, Rachel M .. Dimensões Ambientais da Migração. Revisão Anual da Sociologia, [sl], v. 41, n. 1, p.377-397, 14 ago. 2015. Análises Anuais.

IPCC. Alterações Climáticas 2007: Relatório de Síntese. Core Writing Team, RK Pachauri e LA Meyer ( eds .). IPCC, Genebra, Suíça, 2007. 

IPCC. Alterações Climáticas 2014: Relatório de Síntese. Core Writing Team, RK Pachauri e LA Meyer ( eds .). IPCC, Genebra, Suíça, 2014, 151 pp.

Sobre os autores
Pedro Feitosa Mendes Filho

Bacharel em Ciências e Humanidades - Universidade Federal do ABC (2017). Graduando em Relações Internacionais - Universidade Federal do ABC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIANNELLA, Gustavo Di Cesare; MENDES FILHO, Pedro Feitosa. Mobilidade humana e meio ambiente: desafios das políticas migratórias no Brasil (ou a ausência). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6193, 15 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82682. Acesso em: 21 nov. 2024.

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