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Breves Considerações Acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Goiás

Agenda 01/06/2020 às 12:46

Breves esclarecimentos acerca do que dispõe o Código Tributário do Estado de Goiás a respeito ao IPVA

Histórico do IPVA

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) surgiu como substituto da já extinta Taxa Rodoviária Unica (TRU), a qual foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 999 de 21 de outubro de 1969, e previa o pagamento de uma taxa sobre o registro e o licenciamento de todos os veículos automotores movidos à álcool ou gasolina, e ainda por ciclomotores, estabelecidos no território nacional.

Diferentemente do atual IPVA, a TRU (que não era um imposto, e sim uma taxa) era estritamente vinculada ao pagamento de gastos com o sistema de transporte brasileiro, não sendo direcionado ao pagamento de outros fundos. A titulo de informação, é expressamente vedado, de acordo com o que prevê o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação das receitas obtidas por meio dos impostos, ao pagamento à órgãos, fundos ou despesas, exceto a repartição do produto da arrecadação para os fins descritos nesse mesmo dispositivo constitucional, que no presente assunto, não vem ao caso. Ou seja, conforme legisla o disposto constitucional supramencionado, as receitas obtidas através da cobrança dos impostos, não podem ser direcionadas a um órgão, fundo ou ao pagamento de uma despesa já determinada.

No ano de 1985 é instituído o primeiro IPVA, mais especificamente no estado de São Paulo. Logo após, há sua instituição no estado do Rio de Janeiro, que passou a abarcar a propriedade sobre veículos náuticos (barcos e navios) e aéreos (aviões).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 27, em caráter emergencial para fins de reforma tributária, no dia 1 de janeiro de 1986, há a extinção da TRU com a consequente instituição do IPVA, repassando aos estados e municípios as responsabilidades sobre este imposto. Neste ínterim, cada estado ficara responsável pelo seu recolhimento, como ocorre até os dias atuais.

Previsão Legal

O IPVA está previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e entre os artigos 90 e 106 do Código Tributário Estadual (CTE GO).

Fato Gerador

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

O fato gerador do IPVA no estado de Goiás está previsto artigo 90 do CTE, e delibera que o tributo incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreos, aquáticos e terrestres, quaisquer que sejam suas espécies, ainda que o proprietário resida no exterior. In verbis:

Artigo 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Lado outro, importante se faz mencionar que em decisão proferida no Recurso Extraordinário 134.509/AM, em maio de 2002, de relatoria do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, os veículos automotores aéreos e aquáticos estão isentos do pagamento do IPVA, por não estarem sujeitos a registro e licenciamento perante o município. Adiante, o acordão da decisão:

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155IIICF 69, art. 23III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

(STF - RE: 134509 AM, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364).

Momento da Ocorrência do Fato Gerador

De acordo com o artigo 91 do Código Tributário Estadual, o fato gerador ocorre:

Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Base de Cálculo

No Direito Tributário, base de cálculo se refere à grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar à título de imposto.

A base de cálculo do IPVA no estado de Goiás está prevista no artigo 92 do CTE e assim dispõe:

Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

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II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

Em suma, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor terrestre. Como visto anteriormente, não há incidência de IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos, fato pelo qual não se deve levar em consideração as alíneas a e b do inciso V, deste artigo.

Alíquotas

Alíquotas são os percentuais incidentes sobre a base de cálculo para contabilização do valor do tributo a ser pago pelo contribuinte.

No estado de Goiás, estão previstas no artigo 93 do Código Tributário estadual, e variam entre 1,25% e 3,75% a depender do tipo de veículo. Senão, vejamos:

 

Art. 93. As alíquotas do IPVA em 2020 são:

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados

Importante se aqui faz mencionar o disposto nos incisos I e II do § 6º, do artigo 155 da CF/88.

O inciso I estabelece:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

III - propriedade de veículos automotores.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

Coube ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas do IPVA, tendo em vista a guerra fiscal que poderia vir a ocorrer entre os estados membros da federação. Caso a alíquota mínima (que hoje é representada na proporção de 1% nacionalmente) fosse fixada por cada estado em separado, sem sombra de dúvidas, os estados concorreriam por fixar a menor porcentagem possível em relação aos outros, a fim de reter a arrecadação em seu território, gerando, portanto, uma guerra fiscal entre os mesmos.

Já o inciso II, este legisla:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

III - propriedade de veículos automotores.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Este inciso entrega aos estados membros a possibilidade de fixarem alíquotas diferenciadas a cada tipo de veículo, bem como em razão da sua utilização. Observamos a incidência deste dispositivo constitucional no artigo 93 do CTE, o qual estipula alíquotas variadas em função do tipo de veículo (ex: a alíquota incidente sobre utilitários é maior que a incidente sobre motocicletas) e em função da utilização (ex: a alíquota incidente sobre veículos de transporte coletivo e de carga é menor do que a incidente sobre veículo de passeio).

Isenções

O artigo 94 do CTE delibera acerca dos veículos cuja propriedade está isenta do pagamento do IPVA.

São exemplos de veículos isentos:

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

III - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;

IV - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

V - etc.

Redução da Base de Cálculo

Nos termos dos artigos 94-A e 94-B do CTE, os automóveis de passeio com até 1000 cilindradas, as motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas de até 125 cc, e os veículos destinados à locação de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás, poderão ter a base de cálculo reduzida em até 50% por ato do chefe do Poder Executivo do estado, desde que a redução incorra na forma, nos limites e condições que o mesmo entender condizente. Vejamos:

Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:

I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.

Deste artigo extrai-se que os automóveis de passeio com até 1000 cilindradas, bem como de motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas de até 125 cilindradas poderão ter a base de cálculo reduzida em até 50%, nos termos definidos pelo governador do estado, e ainda desde que o CRLV esteja regular até a data do seu vencimento e que o proprietário não tenha ocasionado acidente ou cometa infração de trânsito nos últimos 12 meses.

Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

§ 2º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)

§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Já este artigo estabelece que as empresas atuantes no ramo da locação de veículos, as quais detenham a propriedade, ou posse dos mesmos, decorrente de arrendamento mercantil, receberão um benefício fiscal concedido pelo estado. Trata-se da redução à ordem de 1% da base de cálculo destes veículos, desde que sejam registrados no Estado de Goiás, e cujo licenciamento esteja regular até a data limite do vencimento.

Contribuinte

De acordo com o artigo 96 do CTE, o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, ou seja, aquele em nome do qual está registrado o veículo, podendo ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, assim como em outros tributos, há aqui a possibilidade de ocorrência da chamada substituição tributária, que é aquela em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é transferida para um terceiro vinculado ao fato gerador.

A substituição tributária do IPVA do Estado de Goiás está prevista no artigo 97 do CTE,e a assim delibera:

Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Um grande exemplo referente ao inciso I deste artigo é o caso de financiamento de veículos através de um banco. Neste caso, até a quitação total do veículo, a propriedade do mesmo pertence ao banco. Sendo o banco proprietário do veículo, seria este o responsável pelo pagamento do IPVA. Entretanto, em decorrência da substituição tributária, quem deverá arcar com o IPVA será fiduciante, ou seja, aquele que financiou o veículo.

Já no tocante ao inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA repassa ao arrendatário do veículo, ou seja, aquele que aluga o veículo de propriedade da locadora por um prazo determinado.

Lançamento

O IPVA de um modo geral tem seu lançamento efetuado de ofício, ou seja, o próprio fisco estadual realiza os cálculos, verifica o valor, formaliza a cobrança e envia ao contribuinte.

No estado de Goiás, o documento é disponibilizado no site do DETRAN GO (https://www.detran.go.gov.br/psw/#/pages/página-inicial) e no aplicativo DETRAN GO ON. Não há envio do documento através dos Correios.

Pagamento

O artigo 100 do CTE estabelece as regras sobre o pagamento do IPVA. A seguir, sua disposição:

Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Repartição das Receitas

As receitas obtidas com o IPVA não serão direcionadas em sua totalidade aos fundos estaduais. Tais receitas serão repartidas com o município onde ocorreu o licenciamento ou a matrícula do veículo. Esta possibilidade está prevista no artigo 105 do CTE. In verbis:

Art. 105. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Penalidades

Caso o contribuinte do IPVA incorra em alguma das infrações descritas no artigo 106 do CTE goiano, este será punido através da imposição de multa. Vejamos:

Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave.

Sobre o autor
Yago Barros Mendonça

Advogado inscrito na OAB/GO sob n° 61.654, atuando principalmente nas áreas do Direito Civil, Trabalhista, Empresarial e Consumerista. Ex estagiário na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Goiás; Ex estagiário do gabinete da vara única do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ituiutaba/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo visa esclarecer pontos relevantes acerca do IPVA de competência do estado de Goiás, para fins curriculares e extra curriculares

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