Na fase da antiguidade clássica surge a gênese do que vai acontecer na história mundial no tocante ao constitucionalismo. É uma fase primitiva, que engloba as ações políticas, sociais e culturais dos povos hebreus, gregos e romanos.
Nessa fase havia somente ideias básicas, porém, alguns séculos depois influenciaram na formação da atual fase do constitucionalismo. A fase clássica foi fundamental para a formação do constitucionalismo moderno.
No Constitucionalismo Hebreu, o Estado era teocrático que criava limites ao poder político, tais limites eram impostos pela Lei do Senhor, o líder hebraico era o representante de Deus na terra, portanto, a Lei do Senhor era superior a lei comum dos homens, destarte, já surgia a ideia de hierarquia das leis.
Posto que se a Lei do Senhor limitava a lei dos homens, existia hierarquia entre as leis desde a antiguidade.
Hodiernamente, essa ideia de hierarquia é fundamental, pois revela a denominada supremacia constitucional, que foi posteriormente aperfeiçoada e consagrada pelo eminente jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, o qual coloca as normas constitucionais no ápice da pirâmide para demonstrar didaticamente sua hierarquia.
Por outro lado, o Constitucionalismo Grego traz a ideia de democracia, com os mecanismos de democracia direta, através dos quais os cidadãos gregos exerciam pessoalmente a democracia.
Havia a realização de sorteio ou escolha de cidadãos para que exercessem algumas funções públicas durante determinado período.
Já com o Constitucionalismo Romano, inicia-se a fase embrionária da ideia de separação de poderes, que séculos depois foi consagrada na obra O Espírito das Leis do eminente Montesquieu, haja vista que em Roma, na antiguidade clássica, já havia a separação do poder entre os Cônsules, Senado e o Povo.
Montesquieu acreditava que o fraco deveria se proteger do forte através das leis e da separação dos poderes.
Diante do exposto, em suma, o constitucionalismo desde sua origem até hoje, seja clássico, antigo, moderno, liberal, social, contemporâneo ou neoconstitucionalismo, durante sua evolução histórica, vem adotando como premissa maior: limitar o poder do Estado e garantir os direitos individuais a fim de proteger o fraco do mais forte.
Por isso, a própria Constituição cria as normas de organização do Estado e das funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que devem atuar independentes e harmônicos entre si, contudo, em primeiro plano se encontra a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos porque todo poder emana do povo. É simples assim, embora haja o ativismo judicial, não se pode restringir ou reprimir direitos fundamentais dos seres humanos, conquistados com derramamento de sangue ao longo dos séculos.