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Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
O tipo penal é causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e não pode ser reconhecido na modalidade omissiva imprópria, tão pouca, de natureza permanente.
Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras.
Assim, o crime do artigo 40 da Lei 9.605 é instantâneo de efeito permanente, pois sua consumação ocorre no momento em que o dano ambiental é praticado, razão pela qual incide a prescrição.
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