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Crime ambiental X Crime omissivo impróprio
Sabe-se que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
A hipótese de crime omissivo impróprio, segundo os ensinamentos de Juarez Tavares[1]:
Diz-se, na verdade, que os crimes omissivos impróprios são crimes de omissão qualificada porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente e nem existe nas pessoas em geral.
O sujeito deve ter com a vítima uma vinculação de tal ordem, para a proteção de seus bens jurídicos, que o situe qualidade de garantidor desses bens jurídicos.
Nos termos do art. 13, § 1.º, do Código Penal, é necessário que o agente tenha o dever de agir e possa fazê-lo para evitar o resultado. Existem três possibilidades:
a) se tem obrigação imposta por lei;
b) se assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e,
c) se, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Há obrigação de defender o meio ambiente por imposição constitucional, consoante o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, resta claro que não basta uma obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
É necessária a existência de dever específico de cuidar, proteger e/ou vigiar, pois, se fosse assim, grande parte da população praticaria crimes contra o meio ambiente diariamente, tendo em vista a inação em face das inúmeras destruições ambientais, como o corte ilegal de árvores em floresta, a produção de poluição de toda natureza, a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e inúmeras outras condutas delituosas.
Assim, a obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos pelo art. 225 da Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.
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[1] TAVARES, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, Rio de Janeiro, p. 65.