O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Interno no Recurso Especial nº1.841.604/RJ, julgou por unanimidade, em 22/04/2020, que Mandado de Segurança impetrado por associação de classe beneficia todos os associados, mesmo que não tenha integrado a lista de associados à época da impetração.
O tribunal afirmou existir distinção (distinguishing) entre o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº612.043/PR, que fixou o entendimento da necessidade de o associado ser filiado até o ajuizamento da ação coletiva, e o em tela.
Naquela oportunidade, o STF afirmou que:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (REnº612.043/PR)
No caso analisado, o STJ diferenciou a natureza jurídica da representação na ação coletiva da no Mandado de Segurança Coletivo:
Art. 5º (...)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Constituição Federal, 1988)
Na análise conjunta do artigo 5º, inciso XXI e LXX, “b”, ambos da da Constituição Federal, é possível observar que, no Mandado Coletivo, a associação é substituta processual, ou seja, a associação “atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles”. É o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (Código de Processo Civil, 2015)
Já na ação coletiva a associação é mera representante processual, age em nome de terceiros, razão pela qual a eficácia da sentença restringe-se aos associados até a data da propositura do writ coletivo. Veja-se o Código Civil:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. (Código Civil, 2002)
Conclui o STJ pela irrelevância do tempo da filiação para que a sentença coletiva beneficie os associados:
A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. (Resp.nº1.841.604/RJ)
Portanto, em caso de impetração de Mandado de Segurança Coletivo, a sentença beneficia à todos os associados, independente do tempo de filiação.