Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O Laudo Pericial na formação da convicção na Justiça Criminal

Agenda 03/06/2020 às 15:32

O laudo pericial é documento de natureza técnico-científico, elaborado por peritos oficiais ou ad hoc à partir da perícia enquanto uma análise multidisciplinar, com a capacidade de fundamentar a convicção do juízo pela demonstração da materialidade.

 

A perícia oficial de natureza criminal é uma atividade prevista no Código de Processo Penal de fundamental importância e indispensável para elucidação de crimes, abrangendo desde a avaliação de materiais até a elucidação da dinâmica criminosa, através da observação e análise de vestígios encontrados no local de um crime. O resultado do exame pericial assim como as considerações dos peritos criminais acerca do fato averiguado é disposto em documento oficial destinado a orientar a formação da convicção das autoridades judiciárias: o laudo pericial.

O laudo pericial constitui uma peça escrita, fundamentada, na qual os peritos expõem as observações e estudos que fizeram no local,  nele registrando as conclusões do exame pericial sobre um determinado fato. No laudo pericial são documentados os fatos ocorridos, as operações realizadas e as conclusões devidamente fundamentadas.

Conforme observa José Frederico Marques, o laudo pericial é a exposição da perícia e de seu resultado. Nele devem constar as conclusões do perito sobre a perícia levada a efeito, procedidas da respectiva fundamentação probatória.

De acordo com o artigo 145, caput do Código de Processo Civil, o laudo é um documento apresentado por escrito onde se expõe a atividade desenvolvida pelo perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O laudo pericial apresenta o resultado dos exames, pesquisas, investigações e diligências realizadas pelo perito, que , enquanto auxiliar da administração da Justiça, busca oferecer elementos materiais seguros que permitam ao juízo formar a convicção sobre um determinado evento, através do laudo pericial.

Segundo ensina J.L. Zarzuela, laudo pericial é a exposição minunciosa, circunstanciada, fundamentada e ordenada das apreciações e interpretações realizadas pelo perito, com a pormenorizada enumeração e caracterização dos elementos materiais encontrados no local do fatos, no instrumento do crime, na peça de exame e na pessoa física, viva ou morta.

Laudo pericial pode ainda ser definido como um documento processual, escrito, com a exposição das apreciações e interpretações dos peritos que apontam e caracterizam os elementos materiais colhidos no local dos fatos, no instrumento do crime, na peça de exame e na pessoa física, viva ou morta. O perito emite juízo de valor sobre os fatos que aprecia, além de interpretar e exteriorizar impressões objetivas sobre a dinâmica do evento que se quer elucidar. O laudo pericial representa um meio instrumental técnico-opinativo fundamentador da sentença judicial, constituindo um meio instrumental pela simples razão de que é elaborado com destino ao órgão judiciário para oferecer-lhes os elementos concretos do fato e permitir ao juiz que forme, firme ou reformule sua convicção sobre os fatos. É um excepcional meio de prova, que na maioria das vezes esclarece o fato, proporcionando ao juiz garantias para uma segura e consciente convicção.

O laudo pericial, enquanto peça técnica e formal, é o meio adequado para a apresentação dos resultados dos exames periciais. Nele deve ser relatado tudo o que fora objeto dos exames levado a efeito pelos peritos, assim, constitui o documento técnico-formal que exprime apresenta o resultado de uma perícia e expõe trabalho do perito. Dentre as várias peças técnicas existentes, pode-se dizer que o laudo pericial é o documento mais completo, em razão de sua origem, que é uma requisição exarada pelas autoridades competentes, a ser levado a cabo pelo peritos.  Assim, vale ressaltar, sob o enfoque técnico-jurídico, que um exame pericial pressupõe um trabalho técnico-científico da maior abrangência possível em uma coalisão de saberes multidisciplinares. A perícia, é portanto, um trabalho técnico-científico de natureza multidisciplinar levado a efeito por peritos oficiais ou por peritos ad hoc enquanto especialistas no tema dos exames que estão a realizar, cuja obrigação é dar a maior abrangência possível ao exame requisitado pela autoridade. Sabemos que um exame pericial deve se pautar pela mais completa constatação dos fatos, análise e interpretação e, como resultado final, a opinião de natureza técnica-científica sobre os fatos examinados. Os peritos não devem se restringir ao que lhes foi perguntado nos quesitos da requisição, mas sim devem  estar atentos aos fatos que possam surgir no transcorrer do exame.   Assim, a partir desse amplo e completo exame, a peça técnica capaz de exprimir o universo abarcado pela perícia é o laudo pericial. O laudo pericial é, portanto, o resultado final de um completo e detalhado trabalho técnico-científico, levado a efeito por peritos, cujo objetivo é   subsidiar a Justiça em assuntos que dependam de prova material ou ensejam dúvidas no processo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O art. 158 do Código de Processo Penal evidencia de forma direta a importância e a relevância que a perícia representa no contexto probatório, referindo-se à sua indispensabilidade. A falta de perícia nos crimes que deixam vestígios implica em nulidade processual, de acordo com o art. 564, III, b, do mesmo diploma legal.

“Art. 158 - Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,  não podendo supri-lo a confissão do acusado.

                                    Art. 564 – A Nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III- por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b) O exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvando o disposto no art. 167.”

            Chegando ao local dos fatos, o perito fará o exame de corpo de delito para constatar se efetivamente houve ou não uma infração penal. Em caso afirmativo, o perito analisará as características desta infração penal a fim de qualificá-la e procederá a colheita dos elementos que possibilitem a identificação do criminoso e a demonstração de sua culpabilidade, ou seja, a comprovação da autoria e da materialidade. Após a análise de todos os elementos encontrados no local do crime, o perito então expressará o seu juízo de valor através do laudo pericial. Os indícios materiais colhidos serão apresentados no laudo pericial e suscetíveis de serem utilizados como prova, de modo a assegurar o seu valor em juízo como peça de convicção no rol probatório. Assim, o laudo materializa e perpetua o local dos fatos e seus vestígios, assim como  tudo que  foi visto e descoberto pelo perito.

O exame de corpo de delito é de extrema importância, pois através dele prova-se a existência da infração penal pelo apontamento dos vestígios e permite a indicação do autor da infração.

A perícia não constitui simplesmente uma modalidade de meio probatório. Apesar da legislação brasileira não estabelecer uma hierarquia das provas e permitir ao juiz que se decida sobre aquela que lhe pareça mais em concordância com os fatos, é necessário dizer a importância da pericia dentro do conjunto probante. A perícia constitui a “rainha das provas”, porque delas emanam declarações de ciência, afirmações de juízos, apreciações  e interpretações de especialistas no assunto examinado. O que se observa é que a prova pericial é produzida a partir da fundamentação científica dos elementos materiais deixados pela ação delituosa, enquanto que as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho ou da interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até a situação de má-fé, em que exista a intenção de distorcer os fatos para não se chegar à verdade.

O laudo pericial com destino à Justiça Criminal tem como suporte uma série de formalidades e de regulamentos emanados principalmente do Código de Processo Penal, que o diferencia em vários aspectos daqueles destinados à Justiça Cível. A principal característica do laudo pericial criminal é que todas as partes integrantes do processo dele se utilizam, pois é uma peça técnica-pericial única, determinada à partir do artigo 159 do Código de Processo Penal (os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos oficiais). Só a figura do perito oficial para fazer a perícia criminal, cujo laudo poderá ser utilizado desde a fase de investigação policial até o processo penal, neste, tanto pelo magistrado, promotor ou pelas partes representadas pelos advogados. Como vemos, qualquer necessidade de perícia no âmbito da Justiça Criminal, deve ser feita por peritos oficiais, que são aqueles profissionais de nível superior ingressos no serviço público (Institutos de Criminalísticas ou Institutos médico-legais) mediante concurso público, com a função específica de fazer perícias. Em razão de ser uma prestação jurisdicional emanada do Estado, reveste-se da oficialidade e publicidade, sendo o laudo oficial do inquérito policial e do processo criminal. Assim, teremos o laudo oficial oriundo das perícias realizadas por peritos criminais e por peritos legistas, que são chamados peritos oficiais. Por ser uma obrigação do Estado prestar os serviços de perícia na esfera da justiça criminal, os peritos oficiais devem ser funcionários públicos com a função especifica de fazer perícia, não havendo qualquer remuneração direta aos peritos signatários do laudo pericial.

            Apesar do juiz não estar vinculado necessariamente às conclusões contidas no laudo pericial (art. 183 do Código de Processo Penal), podendo afastá-la no todo ou em parte, podendo inclusive, requisitar a realização de um novo exame pericial, ao rejeitar uma prova pericial, entretanto, o juízo deverá justificar formalmente. O livre consentimento não se confunde com puro capricho ou mero arbítrio na apreciação das provas materiais. O juiz está livre de preconceitos legais na apreciação das provas, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios contidos nos autos, mas não pode abstrair-se ao conteúdo do laudo pericial sem motivar isso em sua sentença.

            A linguagem do laudo pericial deve ser clara, capaz de ser inteligível a todas as pessoas que deverão ou poderão apreciá-lo e sua terminologia não deve conter expressões dúbias de modo a exigir um segundo exame pericial. Como trabalho técnico, o laudo pericial se caracteriza pela clareza, concisão e rigorosa propriedade vocabular, uma vez que se destina a informar e esclarecer pessoas leigas inclusive. Quando obscuro, ambíguo, impreciso e omisso, o laudo pericial dará margem a autoridade requerer sua reformulação, conforme dispõe o artigo 181, caput Código de Processo Penal.

 

“Art.181 No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.”

 

Somente mediante análise sistemática do local do fato, do instrumento do crime, da peça de exame, de pessoa física, viva ou morta, é que os peritos poderão oferecer subsídios de ordem técnica científica aos destinatários do laudo pericial, devendo em suas diligências proceder às pesquisas necessárias para a fundamentação do trabalho.  A lei processual não determina expressamente que o laudo pericial seja fundamentado, porém essa exigência se faz presente, a fim de que o juiz possa avaliar a procedência do conteúdo probatório do laudo pericial. A sentença judicial, que traduz ato de autoridade, deve ser fundamentada. Mais ainda deve ser o laudo pericial, uma vez que é o instrumento no qual o juiz se apoia para proferir sua sentença.

É de extrema importância a documentação de todos os procedimentos realizados na peça de exame, desde sua coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, possibilitando o rastreamento de todas as operações com finalidade de estabelecer a cadeia de custódia, afim de dar credibilidade e robustez ao laudo pericial. Assim, cadeia de custódia é o registro administrativo que confere rastreabilidade da prova, desde a coleta no local dos fatos até o seu exame e armazenamento final, visando fornecer evidências defensáveis quanto à preservação da peça de exame, garantia de confidencialidade e validade dos resultados, constituindo prova escrita do ocorrido entre a coleta e a emissão do resultado da perícia.

Um aspecto significativo para o valor probatório da prova por indício é, sem dúvida,  o caráter de autenticidade que deve envolver os indícios , ou seja, a legalização dos mesmos, especialmente no que se refere ao surgimento e a origem de cada um deles trazidos ao bojo nos autos. Isto implica na afirmativa de que deve sempre e invariavelmente haver plena certeza jurídica e processualística ao se julgar e considerar cada elemento de prova, principalmente tendo em vista que se encontra em jogo a segurança da sociedade, a honra, a liberdade, e o patrimônio das pessoas.

A descrição minunciosa, circunstanciada e fundamentada contida no laudo pericial dos elementos materiais examinados pelo perito, permitirá ao membro do Ministério Público enquadrar o fato ilícito como crime, como contravenção penal ou simplesmente como irrelevante penal.  O perito deve ter a exata noção do enquadramento e direcionamento jurídico que o resultado do seu trabalho terá no contexto investigatório judicial, sendo de  inegável  relevância o laudo pericial para o processo criminal. O laudo pericial poderá ser a peça principal e fundamental para condenar ou inocentar um réu, daí decorre a grande responsabilidade do perito em realizar um trabalho bem feito e idôneo.

 

Referências

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3684, de 3 de outubro de 1941.

ZARZUELA, José Lopes, MATUNAGA, Minoru e THOMAZ, Pedro Lourenço. Laudo Pericial: Aspectos Técnicos e Jurídicos. São Paulo: EditorRevista dos Tribunais, 2.000

Sobre a autora
Tatiana Lopes

Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!