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A reforma trabalhista e as mudanças nas horas extras

Agenda 03/06/2020 às 19:35

Horas extras é um dos direitos trabalhistas que mais interessa aos trabalhadores, visto que é comum a extrapolação da jornada normal de trabalho sem a devida remuneração do empregador.

Com a reforma trabalhista, os patrões e empregados poderão acordar em convenção ou acordo coletivo a jornada de trabalho da categoria, desde que não ultrapasse as 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais. O que passar dessas horas será considerada hora extra.

​Também foi implementada a jornada de 12 x 36 para qualquer categoria.

​Isso quer dizer que o empregado pode trabalhar 12 horas e folgar 36 horas. Esta jornada deve ser previamente ajustada em contrato individual de trabalho.

Não pode um empregado que tem uma jornada de 8 horas fazer esporadicamente a jornada de 12 x 36. Ou uma jornada ou outra.

O limite de horas extras diárias são de 2(duas) horas, com um pagamento de um adicional de no mínimo 50% do valor da hora normal.

​Se habituais, a remuneração sobre as horas extras integram o salário com todos os reflexos dela decorrente.

 

Trabalho intrajornada
 

Também são consideradas horas extras, quando o empregador não concede o intervalo de descanso prevista na legislação. É o chamado trabalho intrajornada.


 
​Por lei, todo empregado que trabalhe mais de 6(seis) horas diárias, tem direito a no mínimo 30(trinta) minutos de descanso e no máximo 2(duas) horas. Este é o chamado descanso intrajornada, ou seja, o descanso dentro da jornada diária de trabalho.

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​Nos casos de jornada de 4(quatro) horas até 6(seis)horas de trabalho, o intervalo para descanso deverá ser de 15(quinze) minutos.

​Se o empregador não obedecer esse descanso, diminuindo o intervalo do trabalhador, terá que pagar horas extras sobre o tempo de descanso não concedido.

 

Remuneração das horas extras

 

As horas extras devem ser remuneradas com o acréscimo de no mínimo 50% da hora normal.

​Para saber a quantidade de horas mensais trabalhadas, basta multiplicar a quantidade de horas trabalhadas semanais normalmente (44) por 5 (número máximo de semana que pode ter em um mês). 44 x 5 = 220 horas mensais. Após, divide-se o valor do salário mensal por 220.


 
Vejamos um exemplo:

​R$ 2.200,00 (salário mensal) dividido por 220 horas = R$ 10,00 por hora de trabalho. Deste valor acrescenta-se 50% no mínimo. Então R$ 10,00 + R$ 5,00(adicional) = R$ 15,00. Portanto, o valor da hora extra neste caso é de R$ 15,00.

Banco de horas

 

É permitida a compensação de horas extras trabalhadas com folgas ou diminuição da carga horária. São os chamados banco de horas.

​No caso de compensação no mesmo mês de trabalho, o acordo entre patrão e empregado pode ser verbal ou por escrito.

​No caso de período superior a 1 mês até 6 meses, o acordo deve ser escrito.


 
​Pode ser realizada a instituição do banco de horas também por Acordo Coletivo de Trabalho-ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho, que não pode ser superior a 1 ano e com um limite de 10 horas diárias.

Como calcular as horas extras?

Para calcular horas trabalhadas além do tempo normal de trabalho, que são 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, o trabalhador precisa saber primeiro o valor da hora trabalhada.

​Para isso, o trabalhador deve dividir o seu salário mensal pela quantidade de horas  normais trabalhadas por mês, que no caso de quem trabalha 44 horas semanais, deve dividir por 220, resultando no valor do salário-hora.

​Pega-se então o valor do salário-hora e soma com o percentual da hora extra, que geralmente é de 50%.

​Vejamos um exemplo:

​Um trabalhador que ganha R$ 1.100,00 por mês seria assim.

​1.100/220 = 5, que é o valor do salário-hora.

​5 + 2,5 (50% de 5) = 7,5

​Neste caso o valor da hora extra é R$ 7,50. Não é fácil o cálculo?


 
​Portanto, fique de olho no seu direito às horas extras. Em caso de violação dos seus direitos, busque um advogado trabalhista.

 

Fonte: Trabalhista Legal

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