O presente artigo vislumbra elucidar os efeitos temporais, desde a primeira devolução do cheque até a efetiva decisão pelo credor, em busca de seu direito pelas vias judiciais, sob a ótima das prescrições das medidas cabíveis e o consequente prejuízo, tanto de tempo quando de dinheiro.
Sobre o cheque, trata-se singelamente de uma ordem de pagamento à vista emitida contra o banco sacado, tomando-se como premissa a provisão de depósito bancário que o emitente e titular da conta corrente deixou naquela instituição financeira.
Dessa sorte, após o cheque ser apresentado pelo portador ao banco sacado, o título de cheque não ser compensado por falta de provisão de fundo, conhecidamente pelos motivos 11, e se reapresentado, pelo motivo 12, poderão, por este fato, consequências tanto na esfera cível quanto criminal.
Deixemos de lado, por ora, as consequências na esfera criminal, que será objeto de outro artigo doravante a respeito. Nessa ordem de ideias, limitaremos às medidas judiciais cabíveis ante o inadimplemento do devedor, que ao emitir uma ordem de pagamento, frustrou o crédito do credor, independentemente do negócio adjacente entabulado.
A ordem jurídica concede ao credor o direito de reaver o seu crédito por medidas judiciais das mais céleres e econômicas até as mais morosas e onerosas, de acordo com o momento que o credor decida iniciar o seu pleito. Pois bem, quanto antes o detentor do direito ingressar com a medida judicial, mais rápida será a marcha processual.
Após o prazo prescricional de apresentação do cheque, que poderá ser de 30 ou 60 dias, de acordo com a praça de emissão e a praça do cheque, inicia-se a contagem para iniciar a execução do título de crédito contra o devedor, dentro do prazo seguinte de 06 (seis) meses, podendo ainda ser prorrogado por igual período caso o credor leve o cheque a protesto.
Ora, por óbvio, o rito da execução suprime a fase cognitiva do direito, pois o crédito já está formado, sendo este líquido, certo e exigível. Nesse caso, o devedor será citado para pagar em 03 (dias) dias o valor da dívida, devidamente atualizado, além das custas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de penhora, cabendo, tão somente à parte executada não discutir o fato, mas o direito.
Decorrido o prazo de execução, caberá ao credor tão somente a ação de locupletamento ilícito, previsto na Lei do Cheque, no prazo de 02 (dois) anos, medida essa que embora preserve a ação cambial, seguirá o rito comum, ou seja, o devedor poderá discutir alguns fatos, mas não poderá justificar o não pagamento em decorrência do negócio adjacente. Veja, aqui, o credor sofrerá o prejuízo significativo de tempo, a espécie da ação exige o cumprimento da fase cognitiva.
Pois bem, superados os prazos de execução e da ação de locupletamento ilícito, restará ainda ao credor a ação monitória. Essa medida poderá ser proposta no prazo de 05 anos, a contar da data de emissão do cheque. Por essa medida, o prejuízo do credor será temporal, pois haverá a fase cognitiva para se discutir fato e direito. Poderá haver também prejuízo econômico para o autor se o devedor pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, pois arcará o credor com todas as custas judiciais.
Por fim, superado o prazo de 05 (cinco) anos, restará ao credor tão somente a ação de cobrança. Nesse caso, o cheque será apenas um documento como outro qualquer, sem força cambial, devendo o credor a necessidade de comprovar, inclusive, o negócio subjacente, para que o cheque incorpore a sua força de crédito. Note-se que é o pior momento de todos para se cobrar um cheque, pois será a menos célere, poderá ser a também a mais dispendiosa e, por fim, o cheque poderá ser facilmente contestado se o negócio originário não for demonstrado.
Desse modo, importante que o credor fique atento aos prazos e o grau de risco que pretende correr diante das possibilidades existentes para reivindicar o seu crédito. Como sempre destacamos, dormientibus non sucurrit Ius, ou seja, o Direito não socorre aos que dormem.