Vivemos tempos em que muitos casais não permanecem unidos “até que a morte os separe”. O divórcio veio para por fim ao casamento infeliz e a dissolução da união estável com o mesmo objetivo. Muitas uniões desfeitas geram filhos, e os pais/mães que não convivem com a aquele filho podem chegar a perder o poder parental quando o novo cônjuge/companheiro substitui, de maneira satisfatória, o papel do genitor ausente.
Faremos algumas considerações sobre tal possibilidade através de um processo de adoção unilateral, ou seja, quando pleiteada, em Juízo, pelo padrasto ou madrasta sobre o filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo jurídico de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.
Alguns requisitos precisam ser respeitados para que ela seja pleiteada, quais sejam:
- Destituição do poder familiar. A visão do poder familiar pode ser entendida como um conjunto de direitos e obrigações exercido pelos pais, visando o interesse e a proteção do filho. Ainda que haja um registro de filiação paterno, mas a criança nunca viu o pai, e este, por sua vez, nunca cumpriu com seu dever de sustento e educação, gerando abandono afetivo e material, pode tais fatores levarem à destituição do poder familiar.
- Consentimento do adotando, caso ele seja maior de 12 anos;
- Estágio de convivência: nada mais é do que o período no qual o adotando é submetido aos cuidados dos que têm interesse em adotá-lo, ocasião em que será avaliado o grau de adaptação do menor, bem como a harmonia e o grau de afetividade criado entre o menor e sua nova família.
- Boa fé do adotante: são requisitos básicos do adotante para se tornar o pai do menor, bem como os cuidados na sua criação, sendo comprovados através de prova documental e testemunhal.
Para que tal situação jurídica se concretize, há necessidade de um processo judicial, ajuizado pelo adotante, que tramitará na Vara da Infância e Juventude, em que todas as provas serão apresentadas, e o pai/mãe que sofrer o processo de destituição do poder familiar a fim de o filho seja adotado de forma unilateral, poderá exercer seu direito de contestar, respeitando-se o contraditório e ao final, caso julgado procedente, um novo assento de nascimento será lavrado, com a retirada do nome, sobrenome e avós do destituído, com inclusão do nome, sobrenome e demais dados do adotante.
Será, então, o adotante o detentor do poder familiar sobre o menor, transformando uma situação prática já vivenciada em uma situação de direito.