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Eficácia e validade da audiência de custódia

Agenda 07/06/2020 às 19:28

O presente artigo adotou a seguinte temática: eficácia e validade da audiência de custódia. De modo que para adentrar na temática far-se-á necessário fazer a conceituação de audiência de custódia.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo adotou a seguinte temática: eficácia e validade da audiência de custódia. De modo que para adentrar na temática far-se-á necessário fazer a conceituação de audiência de custódia. A audiência de custódia trata-se de um ato processual que determina que todo indivíduo, preso em situação de flagrância deverá ser apresentado ao magistrado dentro do prazo legal de 24 (vinte quatro) horas, a fim de que seja analisada se há a verdadeira necessidade e legalidade na manutenção da prisão.

Sua principal finalidade é, sobretudo, reduzir a lotação prisional e reduzir os consequentes gastos na manutenção do preso dentro dos estabelecimentos prisionais. a audiência de custódia realmente está sendo aplicada e surtindo efeitos no Brasil? É reputado como hipótese que os resultados obtidos nas diferentes unidades de federação brasileira demonstram a efetividade nas audiências de custódia. A audiência de custódia vem sendo aplicada na maioria dos estados brasileiros e representam, hodiernamente, uma economia considerável de recursos públicos. Em alguns estados, o percentual de soltura é alto e o valor em reais chega à bilhões. Além da economia dos recursos públicos, as audiências de custódia vêm surtindo efeitos positivos, tendo em vista, que além de evitar a prisão desnecessária, economia dos recursos estatais, ainda vem garantindo a efetividade dos princípios constitucionais.

Os dados estatísticos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram que cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) das prisões são desnecessárias no Brasil e que a utilização de medidas cautelares diversas da prisão são alternativas viáveis para indivíduos que não representam perigo à sociedade. As unidades federativas que adotaram a aplicação da audiência de custódia atestaram que cerca de 50% (cinquenta por cento) das prisões preventivas são desnecessárias no país.

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a efetividade e validade da aplicação da audiência de custódia por todo território brasileiro. Salienta-se que a justificativa do presente estudo é a relevância de se trazer o tema para o fórum de discussão de toda comunidade acadêmica e jurídica.

1.1 METODOLOGIA

A pesquisa foi realizada no primeiro semestre do ano de 2020 da Faculdade Santa Rita de Cássia. O método de abordagem utilizado no estudo foi o de exclusão. Pautado neste método de abordagem, foi realizada a pré-seleção de artigos em português contidos em portais acadêmicos e científicos como o Scielo e Google Acadêmico, entre os dias 30/05/2020 e 31/05/2020. 

Os critérios utilizados para a seleção dos artigos foi à melhor adequação do conteúdo científico com o tema em comento. Durante a seleção foram utilizadas as seguintes palavras-chave: validade, eficácia e estados. Posteriormente a exclusão se pautou no seguinte critério: falta de apresentação de ideias claras e concisas e falta de adequação com o tema em comento. A discussão foi feita por meio de revisões bibliográficas, as quais oferecem uma ampla visão de renomados autores brasileiros, permitindo uma gama de discussões sobre o assunto. O estudo não originou gastos, tampouco viagens exploratórias em face do tema.

2. EFETIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Conforme já vislumbrado nos capítulos anteriores, o principal intuito da audiência de custódia é, em suma, evitar prisões desnecessárias, coibir a cultura do encarceramento e, sobretudo, funcionar como uma medida preventiva para a superlotação prisional por todos os estabelecimentos prisionais brasileiros e os consequentes gastos para a manutenção do preso.

De acordo com a cartilha informativa sobre a audiência de custódia, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, o Brasil é o quarto país que mais encarcera pessoas no mundo, com cerca de 600 (seiscentos) mil presos. Estima-se ainda que cada preso gere um gasto anual de aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, portanto, todo o sistema prisional despende 21,6 bilhões de reais todos os anos. 

Os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça dispõem ainda que os estados que já inseriram a audiência de custódia atestaram cerca de 50% (cinquenta por cento) de prisões preventivas desnecessárias para garantir a segurança pública e pacificação social. O CNJ calcula ainda que a redução significativa das prisões desnecessárias será capaz de poupar anualmente cerca de 4,3 bilhões de reais. 

Consequentemente com a redução da população prisional, a construção de novos presídios também poderia ser evitada aumentando ainda mais a economia de gastos dos cofres públicos. Sob essa perspectiva, a cartilha tratou que no curso do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou:

Com a adoção da audiência de custódia em todos os tribunais, deixaremos de prender anualmente cerca de 120 mil pessoas, representando uma enorme economia para o erário, da ordem de R$ 4,3 bilhões por ano, que poderão ser destinados à saúde pública, à educação ou a outras ações em prol da sociedade. 

Os dados estimativos do CNJ dispõem o percentual de soltura e consequentemente a economia de recursos dos cofres públicos, correspondente a cada unidade federativa, conforme demonstrado no gráfico abaixo:

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Gráfico 1 – Percentual de soltura dos estados brasileiros (Conselho Nacional de Justiça)

O gráfico acima apresenta o percentual de soltura em cada estado que aderiu a audiência de custódia em seu contexto processual. Infere-se que são números bem significativos, sobretudo nos estados de Alagoas (79%), Bahia (68%), Pará (63%), Acre (62%) e Mato Grosso (60%).

O CNJ fornece ainda uma tabela com a data de implantação, cidadãos liberados, os presídios não construídos e a economia de cada estado. Conforme a tabela abaixo: 

Tabela 1 –Dados relativos a implantação, taxa de soltura e economia das audiência de custódia

Salienta-se que os dados colhidos são da implantação até 24 de maio do ano de 2016. No entanto, de antemão é possível vislumbrar que desde a implementação nos estados brasileiros a economia de custos de mais de 4 bilhões de reais e soltou 40.584 (quarenta mil quinhentos e oitenta e quatro) detentos.

Denota-se que em um ano os números correspondentes a soltura e a economia estatal, foram significativos, sendo que,  o estado que mais soltou pessoas e consequentemente mais economizou, foi o estado de São Paulo, com 10.678 solturas, 21 presídios não construídos e uma economia de mais de um bilhão de reais.

Por fim, os dados estimativos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, versam que desde a sua adoção no Brasil até junho do ano de 2017, foram obtidos os seguintes resultados:

Total de audiências de custódia realizadas: 258.485;

Casos que resultaram em liberdade: 115.497 (44,68%);

Casos que resultaram em prisão preventiva: 142.988 (55,32%);

Casos em que houve alegação de violência no ato da prisão: 12.665 (4,90%);

Casos em que houve encaminhamento social/assistencial: 27.669 (10,70%);

É possível vislumbrar, que a realização das audiências de custódia, possibilitaram a liberdade em caso de prisões desnecessárias, a manutenção da prisão em casos em que o preso ofereça algum risco à sociedade ou as investigações e o encaminhamento ao atendimento especializado em casos necessários.

Infere-se, portanto que no Brasil a implementação das audiências de custódia tem gerado resultados positivos, tanto no âmbito econômico, com a economia de bilhões de reais que podem ser destinados a outros setores essenciais como educação e saúde, quanto social, tendo em vista que as solturas evitam prisões desnecessárias e ainda garantem a efetividade do direito do preso no que concerne à realização da audiência de custódia.

2.1 RESULTADOS OBTIDOS EM ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS

2.1.SÃO PAULO

O estado de São Paulo foi o pioneiro a implementar a audiência de custódia. De acordo com os dados já apresentados anteriormente, São Paulo apresenta os maiores números no que concerne a solturas, aos presídios não construídos e, sobretudo, a economia de recursos públicos que podem ser melhores destinados.

O estado de São Paulo, com 10.678 solturas e 21 presídios não construídos poupou exatamente R$ 1.400.530,00, entre sua implementação e o ano de 2016. Infere-se que são números bem significativos para um único estado em um curto espaço de tempo, demonstrando a efetividade da realização da audiência de custódia.

Sobre a implementação da audiência de custódia a cartilha informativa do Conselho Nacional de justiça dispôs:

Inicialmente, o projeto terá como alvo os autos de prisão em flagrante delito lavrados apenas em dois distritos policiais da cidade de São Paulo. Progressivamente, outros distritos policiais serão incorporados ao projeto, segundo o governador do estado, Geraldo Alckmin, que também esteve presente à cerimônia.

A princípio o projeto seria somente utilizado nos casos de prisão em flagrante em apenas dois distritos policiais da capital do Estado e posteriormente, à medida que o projeto atingisse contornos relevantes, viria a ser implementado nos demais distritos policiais que estivessem vinculados ao projeto. Tal organização culminou nos maiores números que são resultados das audiências de custódia. 

2.1.2 ESPÍRITO SANTO

O estado do Espírito Santo foi o segundo estado brasileiro a aderir ao projeto das audiências de custódia, sendo que este possui uma das maiores populações carcerárias do Brasil. O Espírito Santo apresentou números relevantes como resultado, da audiência de custódia. 

Com base na tabela já apresentada anteriormente, o projeto das audiências de custódia, foi implantado em 22 de maio de 2015. Entre os anos de 2015 e 2016 o estado contou com 3.182 (três mil cento e oitenta e dois) cidadãos liberados da prisão, bem como a construção de seis presídios foram evitadas culminando na economia de R$ 354.552.000 (trezentos e cinquenta e quatro milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais).

Além da implementação do referido projeto foi criado concomitantemente o projeto “Cidadania nos Presídios”, sendo discutidos três eixos de iniciativa, sendo respectivamente: 

O primeiro é a mudança da metodologiareferente aos processos de progressão de regime, com o intuito de acelerá-los. O seguinte é a atenção especial do Poder Judiciário às condições físicas dos presídios. Por fim, o suporte social ao preso para que este, ao ganhara liberdade, possa participar de programas deassistência social e de inclusão no mercado de trabalho e tenha acesso a cursos de capacitação e a seus documentos pessoais.

Portanto, no Espírito Santo, além do projeto de audiência de custódia, os presos terão em seu benefício o programa supramencionado que possui o intuito de acelerar a progressão de regime, atender e melhorar as condições dos presídios brasileiros e dar o suporte para a reinserção do preso na sociedade brasileira.

2.1.3 MARANHÃO

Sendo o Maranhão um estado pertencente à região Nordeste, este, apresentou números relevantes. A audiência de custódia que foi implementada no estado em 22 de junho de 2015, que culminou em cerca de 1.026  (mil e vinte e seis) solturas, evitou que dois presídios fossem construídos e ainda economizaram exatamente R$ 101.546.000 (cento e um milhões quinhentos e quarenta e seis mil reais).

Os presídios maranhenses, apresentam um elevado índice de violência, motivo pelo qual a implementação, contou com um termo assinado, contendo vinte compromissos que visam coibir as violações de direitos humanos e a violência. Conforme preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça: 

O termo assinado traz mais de vinte compromissos assumidos pelo governo maranhense e pelos órgãos do Judiciário para a adequação do sistema prisional do estado. As medidas são direcionadas a três objetivos: a reestruturação do sistema carcerário, o aprimoramento da rotina de execução penal e a consolidação das audiências de custódia no estado, com a adequação do programa ao projeto do CNJ.

O termo assinado, em suma, versa que o sistema carcerário maranhense se adequado, de modo que seja minimamente eficiente para garantir um cumprimento de pena satisfatório, aprimorar os atos correspondentes a execução penal e ainda a consolidação e efetividade das audiências de custódia no âmbito estatal. 

No Maranhão, o projeto tem ainda o “escopo restaurativo” que se trata:

Uma das principais diferenças entre os dois projetos diz respeito ao chamado “escopo restaurativo”, contido na proposta do CNJ, que prevê a criação ou fortalecimento de centrais integradas de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal.

O “escopo restaurativo” trata-se por tanto de medidas capazes de servirem de apoio ao sistema penal, após as audiências de custódia. Tais medidas são apresentadas como criação de centrais de monitoramento eletrônico, serviços de assistência social e câmaras que possam ser utilizadas para a mediação penal.

2.1.4 MINAS GERAIS

A instalação das audiências de custódia no estado de Minas Gerais se deu em 17 de julho de 2015, sendo o estado o quarto estado brasileiro a implementar as audiências de custódia. Em cerca de um ano, Minas Gerais obteve como resultado a soltura de 3.505 presos, evitou a construção de sete presídios e economizou R$ 385.150.000 (trezentos e oitenta e cinco milhões cento e cinquenta mil). No estado, desde a sua instalação, pode o preso ser apresentado à autoridade policial, inclusive, em sábados, domingos e feriados. 

2.1.5 MATOGROSSO

​O estado do Matogrosso foi o quinto país a aderir à audiência de custódia. A instalação do projeto se deu em 24 de julho de 2015 e contou com os seguintes resultados durante o período de um ano: 1.437 (mil quatrocentos e trinta e sete) solturas, foram evitadas a construção de dois presídios e em decorrência à isto, o estado economizou cerca de R$ 123.110.00 (cento e vinte e três milhões cento e dez mil reais).

O primeiro caso de realização da audiência de custódia foi respectivamente: 

O operador de retroescavadeira Levino foi o primeiro cidadão mato-grossense a ser submetido a essa nova metodologia do Judiciário. Preso em flagrante por usar carteira de habilitação falsa, ele recebeu a oportunidade de responder ao processo em liberdade, embora já tivesse passagem policial por violência doméstica.

Infere-se que a realização da primeira audiência de custódia garantiu que o indivíduo não ficasse apenado, pois, apesar de já ser reincidente, não oferecia riscos à população. A oportunidade de responder ao processo em liberdade, garantir ainda, que menos uma pessoa fosse presa desnecessariamente, consequentemente contribuindo para a coibição da superlotação prisional. 

2.1.6 RIO GRANDE DO SUL

Sendo o sexto estado a instalar as audiências de custódia, os números apresentados, por meio dos dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça foram os seguintes: 191 (cento) e noventa e uma solturas, que pouparam aproximadamente R$ 2.865.000 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil).

2.1.7 PARANÁ

O estado do Paraná possui a quinta maior população prisional dentro do país, com mais de vinte e mil presos. De acordo com a cartilha informativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça:

Segundo o último levantamento do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, a população carcerária do Paraná é a quinta maior do país, com 28.702 presos. O percentual de presos provisórios é de 49%, o que está acima da média nacional, de 41%. 

Mediante os números apresentados, de acordo com a cartilha o ministro Ricardo Lewandowski, espera economizar anualmente cerca de setenta e cinco milhões de reais e economizar aproximadamente três mil reais mensais com cada preso que for liberado por meio da realização da audiência de custódia. Informa ainda que o estado passou a adquirir um número considerável de tornozeleiras eletrônicas para serem usadas durante o projeto. 

Entre os anos de 2015 e 2016, o projeto contribuiu na soltura de 2.058 (dois mil e cinquenta e oito pessoas), a construção de quatro presídios foram evitadas e foram poupados R$ 221.740.00 (duzentos e vinte e um milhões setecentos e quarenta mil).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo adotou a seguinte temática: eficácia e validade da audiência de custódia. Foi possível vislumbrar os resultados obtidos entre os anos de 2015 (ano da implementação no Brasil) e 2016, em todos os estados brasileiros que aderiram a audiência de custódia. Frisa-se que os resultados puderam ser analisados e vislumbrados por meio de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Os dados estatísticos e analíticos fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça são uníssonos em afirmar que a realização das audiências de custódia por todo o Brasil tem sido plenamente efetiva, pois, efetivaram o direito fundamental do preso, evitando prisões desnecessárias e garantindo a liberdade do indivíduo quando este  não oferecer nenhum risco a sociedade. 

Em alguns estados como o Estado de São Paulo, os números correspondentes ao percentual de soltura, o valor em reais da economia de recursos de cofres públicos e as construções de presídios que foram evitados, são mais expressivos e são contundentes em atestar a efetividade do projeto de implementação das audiências de custódia.

Contudo, como é uma medida adotada recentemente pelo ordenamento jurídico brasileiro ainda há muito a aprimorar para consequentemente garantir que os direitos fundamentais do preso sejam plenamente efetivos, não só no que concerne a realização das audiências de custódia no âmbito processual, mas como a garantia de princípios básicos que sejam capazes de garantir que o cumprimento da pena seja minimamente efetivo.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016. 230p. Disponível em: <https:// www.cnj.jus.br>. Acesso em 10/11/2019. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016. 230p. Disponível em: <https:// www.cnj.jus.br>. Acesso em 10/11/2019 apud BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347. Relator Ministro Marco Aurélio, Distrito Federal, 2015.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Dados Estatísticos – Mapa de Implementação. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/mapa-audiencia-de-custodia/>. Acesso em 10/11/2019.

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