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Lei 13.964/2019: Pacote Anticrime

Mudanças na Legislação Penal, Processual Penal, Execução Penal e Leis Penais Especiais

Agenda 08/06/2020 às 11:18

Reflexões sobre as alterações normativas trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para a legislação penal como um todo.

Desde muito se espera uma mudança na legislação criminal. Porém, enquanto não for possível reformulá-la por completo (no âmbito penal, processual penal, execução penal e leis penais especiais), altera-se, pelo menos, em alguns pontos cruciais. Afinal de contas, melhor mudar, mesmo que pouco, que não mudar nada.

Outros projetos para reformular leis criminais foram encaminhados pelo Governo anterior ao de 2019, porém não foram levados adiante. Com esse pacote atual, a legislação se tornou mais rígida em alguns pontos, abrangendo, sobretudo, os crimes de colarinho branco.

 Tais mudanças foram:

 Acordo de não persecução penal

Para evitar o encarceramento, diversos países adotam medidas de política criminal para quem comete crimes de menor potencial ofensivo. O Brasil, no artigo 28-A, tem requisitos e condições para que se evite o cumprimento da pena. São eles:

a) Suspensão condicional da pena (sursi) – que atualmente perdeu o sentido de ser utilizado, já que os condenados têm preferido o regime aberto;

b) Transação, exposta no artigo 98, I da Constituição Federal – sendo aplicada a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos, ou seja, contravenção penal);

c) Suspensão condicional do processo – admitido para crimes com pena de até um ano;

d) Acordo de não persecução penal – que tem como base funcionar até antes do ingresso da ação penal em juízo e que não envolva transação.

Para que o acordo de não persecução penal aconteça, é necessário obedecer alguns requisitos e condições:

Requisitos:

a) Não se arquiva inquérito ou autos de investigação;

b) É necessário que o investigado confesse, formal e detalhadamente;

c) O crime deve ser sem violência ou grave ameaça;

d) Pena do crime inferior a quatro anos.

Condições:

a) Reparar o dano causado à vítima ou restituir-lhe a coisa, exceto na impossibilidade de fazê-lo

b) Renunciar, sem qualquer coação, a bens e direitos indicados pelo Ministério Público (objetos oriundos do crime)

c) Prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas (e em período menor que se houvesse uma condenação, ou seja, para um crime com pena mínima de 2 anos, o agente pagaria apenas de 8 a 16 meses de serviço)

d) Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, porém o valor do montante dificilmente o agente pagará (varia de 1 a 360 salários mínimos). No caso de furto de carro, por exemplo, tendo este se perdido totalmente, como o infrator pagará tal valor correspondente?

e) Aqui, desde já, considera-se a cláusula abusiva, pois, é possível que o Ministério Público estabeleça uma condição proporcional com a infração penal imputada. Tal situação é excessiva por ser aberta demais.

Após as condições e requisitos para que o acordo de não persecução penal ocorra, ainda há algumas regras gerais que precisam ser cumpridas:

a) É necessário que as causas de aumento e diminuição de pena sejam ser cumpridas para que haja pena mínima para o acordo. Funciona assim: um delito com pena mínima de 5 anos por exemplo, em tese não seria possível aplicar porém, caso seja na forma tentada ela cai para 1/3 a 2/3. Essa pena, então, iria para 3 anos e podendo ser utilizado o acordo. Já em um crime com pena de 3 anos, caso tenha aumento, ela poderá ir a 5 anos e o acordo será impossível de ocorrer.

b) Caso haja transação penal, o acordo de não persecução penal fica inviável.

c) Não se aplica o acordo caso haja reincidência do infrator, ou caso haja elementos probatórios de que o crime seja habitual ou profissional (exceto se as infrações anteriores tenham sido insignificantes)

d) O acordo será negado caso o agente já tenha sido beneficiado por outro acordo de não persecução penal nos 5 anos anteriores.

e) Não cabe o acordo de não persecução penal em caso de violência doméstica ou familiar quando cometidos contra mulher.

É importante salientar que o acordo de não persecução penal, segundo o artigo 28-A, §3º e §4º do Código Penal, deverá ser formalizado por escrito e será firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu advogado. Além disso, o juiz avalia, em audiência, a voluntariedade do investigado para que haja a legalidade da avença. O magistrado de garantias analisa o acordo, no que tange à existência de alguma cláusula abusiva ou insuficiente. Estando de acordo, o juiz homologa e encaminha ao Ministério Público para que este execute perante o juiz competente. Este poderá recusar (detectando alguma irregularidade), então, cumpre-se o acordo e julga-se extinta a punibilidade. Enfim, este acordo de não persecução penal não constará na folha de antecedentes criminais, salvo para dizer que ele já foi beneficiado nos últimos 5 anos.

O réu primário, portanto, tem várias oportunidades de escapar do cárcere (sursi, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, transação penal, regime aberto), porém, aqueles que são de fato violentos precisam de outros critérios mais rigorosos.

 Estelionato como crime de ação pública condicionada à representação da vítima

O estelionato é um crime contra o patrimônio, com emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para que gere erro à vítima e ela entregue seu bem ao infrator. Tal crime era de ação pública incondicionada (o Ministério Público daria início à ação mesmo sem representação do ofendido) mas, atualmente, tal crime é de ação pública condicionada à representação da vítima. Ou seja, para que haja ação por parte das autoridades, o ofendido deverá entrar com a ação. Porém, há algumas exceções: se a vítima for a administração direta ou indireta, se for criança ou adolescente ou maior de 70 anos de idade, se for incapaz ou ter deficiência mental.

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 Pena máxima de 40 anos

O artigo 75 do Código Penal tem o seguinte dispositivo:

 “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

(Caput com redação pela Lei 13.964/2019)

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.”  

Pena de multa para o juízo das execuções penais

No Brasil, era possível fazer a conversão da pena de multa por privativa de liberdade e, mal se iniciava a execução para o pagamento, e o MP já pedia a conversão e o Judiciário prontamente já atendia. A partir daí havia um enorme número de devedores de multa indo à prisão e lotando os cárceres.

Assim, a solução dada pelo Legislativo foi legislar no sentido de que ninguém poderia ser privado de liberdade por dívida civil. Começou-se, então, a dúvida de quem teria competência para julgar tal fato. Chegou-se à conclusão, de acordo com a Lei 13.964/2019, de que o juízo competente para executar a pena de multa seria a execução penal.

 Novas causas de suspensão da prescrição  

A nova redação da Lei 13.964/2019, com as novas causas de suspensão da prescrição, veio a evitar uma impunidade a quem manipula o recurso protelatório. A reforma, portanto, parece justa. Isso porque, por exemplo, caso haja embargos de declaração, e estes forem inadmissíveis, a prescrição se suspende entre o dia da sentença e o dia da decisão sobre os embargos. O processo então segue ao tribunal como apelação. Em sendo prolatado o acórdão com os embargos, se inaceitáveis, a regra da suspensão é considerada. A defesa, neste caso, poderá entrar com recurso especial ao STJ e com o recurso extraordinário ao STF. A partir daí até o trânsito em julgado não haverá prescrição. Sendo assim, caso os embargos sejam aceitáveis e os recursos especial ou extraordinário admissíveis, a prescrição intercorrente será contada de forma normal.

A prescrição, como se sabe, é a perda do direito de o Estado agir em face do criminoso. Isso ocorre por algum lapso temporal previsto em lei. O prazo de tempo se inicia do dia que o delito se consuma e suas regras estão contidas no artigo 111 do Código Penal e seus prazos no artigo 109.

 Juiz de garantias

O juiz de garantias foi admitido pelo presidente Jair Bolsonaro, mas com Moro indeciso sobre essa questão. De acordo com a nova lei, o juiz de garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pelos direitos individuais. Porém, recebida a denúncia ou queixa, as questões serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

O artigo 3º-A afirma que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” O sistema de acusação ocorre, portanto, entre a acusação e o julgamento, reconhecendo direito ao investigado. Dessa forma, há ampla defesa e isonomia entre as partes.

Contudo, a lei não fala sobre onde ficarão lotados os juízes de garantia. Diz apenas que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal”.

A lei, portanto, determina uma divisão de trabalhos: o juiz de garantias cuidará da fase de inquérito (de investigação) e o juiz de instrução e julgamento será responsável quando a investigação for transformada em ação penal (após o MP oferecer denúncia).

O juiz de garantia terá como atribuições:

a) Receber a comunicação imediata da prisão;

b) Receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;

c) Zelar pelos direitos do preso;

d) Ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

e) Decidir pelo requerimento da prisão provisória ou outra medida cautelar;

f)  Prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar (substituí-las ou revogá-las);

g) Decidir sobre produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis;

h) Prorrogar duração do inquérito com investigado preso;

i)  Determinar o trancamento do inquérito quando não houver motivos suficientes para tal;

j)  Requisitar documentos, laudos e informações a autoridade policial sobre a investigação;

k) Decidir sobre interceptação telefônica, afastamento do sigilo fiscal, bancário, de dados e telefônicos, busca de apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção de provas;

l) Julga o HC antes do oferecimento da denúncia;

m) Determinar a instauração de sanidade mental;

n) Decidir sobre recebimento de denúncia ou queixa;

o) Assegurar o direito a um defensor ao investigado;

p) Deferir pedido de assistente técnico para perícia;

q) Decidir sobre homologar ou não o acordo de não persecução penal;

Obs: Os crimes de menor potencial ofensivo ficarão a cargo do JECRIM. 

Arquivamento do inquérito policial e outras investigações

O arquivamento não fica mais sob responsabilidade do juiz das garantias, como era dito em artigos anteriores. Atualmente, ela será encaminhada ao MP para que ele o analise. Continuará sob a ótica da ação pública incondicionada, mas quem verificará o cabimento será o próprio Ministério Público. Após propor o arquivamento, o promotor ou procurador da República mandará os autos à instância revisora ministerial para homologar.

A vítima também foi beneficiada com tal distintivo, pois, ela será alertada quando o inquérito for arquivado, podendo, ainda, recorrer ao órgão superior do MP. Assim, o juiz sai de cena e o controle do arquivamento fica a cargo do Ministério Público. Tal fato só poderá ser feito após 30 dias, que é o prazo que a vítima tem para submeter a matéria à revisão do órgão do MP.

Além disso, o artigo 28, §2º afirma que “nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” 

Nova decretação de medidas cautelares

Com a lei 13.964/19, sobrevieram algumas mudanças no artigo 282 do CPP, que passou a exigir a decretação das medidas cautelares somente mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante autorização do MP.

O artigo 283 do CPP não mudou a situação da prisão cautelar. Apenas se prende alguém em flagrante delito por ordem escrita e fundamentada de uma autoridade competente por prisão cautelar ou por condenação criminal transitada em julgado (houve apenas mudança técnica, trocando a parte final para condenação criminal transitada em julgado, pois, dessa forma, abrangeu todo grau de jurisdição).

Além disso, o artigo 287 do CPP acrescentou a audiência de custódia no processo penal. Assim que a pessoa for presa, ela deverá ser encaminhada à audiência de custódia para que a mesma tenha oportunidade de ser beneficiads com uma cautelar. Assim diz o art. 283: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".

Já o art. 287 afirma que ‘se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia’.

Tabelamento novo para progressão do regime.

O sistema carcerário brasileiro está atualmente defasado. Todos os regimes de progressão (fechado, semiaberto e aberto) estão com problemas em seu funcionamento. O primeiro está sempre superlotado e sem profissionais para acompanhá-los; o semiaberto, que deveria ser cumprido em locais próprios, está sem condições mínimas de trabalho e estudos aos apenados. Os juízes, então, acabam por colocá-los no semiaberto, de maneira praticamente igual ao regime aberto (trabalhando fora pela manhã e retornando ao fim do dia). O aberto, por sua vez, já tem tempo que não funciona.

O tabelamento reformulado para progressão de regime mudou apenas com prazos diferentes:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

Crimes hediondos

O legislativo, não dessa vez, deixou o conceito de hediondez a cargo do juiz. O magistrado poderia, caso o Poder Legislativo tivesse assim disposto, decidir, no caso concreto, se tal fato seria ou não encaixado como hediondo. Porém, o critério adotado permaneceu sendo a inclusão, ou não, na lista dos crimes considerados hediondos. São eles:

a) Homicídio (quando praticado por grupos de extermínio);

b) Homicídio qualificado;

c)  Roubo (considerando privação de liberdade da vítima; emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito; com lesão corporal grave ou morte);

d) Extorsão qualificada com restrição à liberdade da vítima com lesão corporal ou morte;

d) Furto qualificado com uso de explosivo ou artefato análogo;

e) Alguns tipos de genocídio;

f)  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

g) Crime de comércio ilegal de armas de fogo;

h) Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

i)   Organização criminosa, quando for para prática de crime hediondo ou equiparado 

Leis penais especiais alteradas: lei de drogas, lei dos presídios federais, lei do disque denúncia

Na lei de drogas (número 11.343/2006) foi acrescentado ao artigo 33 o inciso IV, que afirma que “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes ele mentos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”. Ou seja, o dispositivo busca desconfigurar o crime impossível do artigo 17 do CP quando o policial disfarçado é quem recebe a droga.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

Na lei dos Presídios Federais, da edição reformulada em 2019, o juiz responsável pela competência de crime de âmbito federal pertence ao da execução penal e este se tornará competente para julgar infrações penais e fatos ligados à execução da pena ocorrida na esfera federal. Porém, vale lembrar que o agente tem direito a um juiz de garantia para que acompanhe a investigação, e seja um magistrado diverso daquele que lhe julgará. Assim, o juiz da execução não terá competência para fiscalizar e também julgar. É importante ter em mente que, no caso de homicídio, o julgamento será apto ao Tribunal do Júri.

Há, porém, uma incongruência entre o regime fechado da segurança máxima do presídio federal e o regime RDD (regime disciplinar diferenciado). Os dois são muito parecidos e isso torna “injusto” tal feito. A lei 13.964/2019 inseriu elementos do RDD aos presidiários federais. Uma das diferenças que podemos citar é o período de permanência: no RDD, o máximo é de 2 anos, e no federal, de 3 anos (ambos podem ser prorrogados).

Já na lei do Disque-Denúncia (Lei 13.608/2018), os artigos 4ºA, B e C foram acrescentados e tratam da situação de a pessoa relatar fatos sobre administração pública, ilícitos da administração ou ações que lesionam o direito público. 

Artigo 4º A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.

Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas. 

Eliminaram-se prisões disciplinares de militares e bombeiros dos Estados.

A finalidade da lei é eliminar prisão de militares e bombeiros por infrações administrativas, e isso ocorre sem que o infrator tenha direito a uma defesa (o que é vedado na Constituição). Assim, no artigo 3º, estabelece que os Estados e o DF têm o prazo de 12 meses para regulamentar a lei. Para não estabelecer penalidades administrativas, eliminam-se as sanções deste âmbito. Tal fato, porém, deve ser observado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e daproporcionalidade, da vedação de medida privativa restritiva de liberdade, dentre outros.

 Instigação, indução ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Tal alteração veio em decorrência do jogo da baleia azul que, em 2017, indutores e instigadores alimentavam o suicídio e a automutilação em jovens de vários países. O artigo 122 do CP trazia já certa punição no caso do suicídio, porém, na automutilação não tinha dispositivo disposto em Lei. O importante, na realidade, é encontrar essas pessoas que cometem esse crime, que acontece, na maioria das vezes, na internet, podendo qualquer um figurar como esse algoz.

Sobre a autora
Mariana Cutrim Araujo

Advogada Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal Amante da Leitura e da Escrita

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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