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O ÓRGÃO REVISOR NOS CASOS DE PEDIDOS DE REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL-ELEITORAL

Agenda 14/06/2020 às 17:16

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A QUESTÃO DA REVISÃO DO ARQUIVAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL-ELEITORAL

O ÓRGÃO REVISOR NOS CASOS DE PEDIDOS DE REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL-ELEITORAL 

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – O FATO

 

Informou o site do jornal O Globo, em 12 de junho de 2020, que o” juiz Flávio Itabaiana discordou de um novo pedido de arquivamento do inquérito eleitoral que apurava se o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) cometeu lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao declarar seus bens para a Justiça Eleitoral. Ele é o titular da  204ª Zona Eleitoral (Santo Cristo), onde o caso é investigado. Com isso, Itabaiana encaminhou os autos, no último dia 3 de junho, para análise da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. No início de maio, o promotor Alexandre Themístocles, titular do MP-RJ junto à 204ª Zona Eleitoral (Santo Cristo), discordou do relatório da PF que pedia arquivamento e manifestou que iria dar prosseguimento às investigações. No entanto, no fim do mês passado, Themístocles enviou novo ofício à 204ª pedindo o arquivamento do caso.”

II – O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ELEITORAL

 Tem-se o artigo 28 do CPP:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Percebe-se que a legitimidade para ordenar o arquivamento do inquérito policial passou para o titular da ação penal pública (condicionada ou incondicionada), ou seja, para o Ministério Público, retirando por sua vez qualquer influência do Poder Judiciário, ao contrário de como era na redação anterior do referido artigo já mencionada.

Da mesma forma, após o encaminhamento da ordem de arquivamento para a instância ministerial superior, ainda se visualiza uma atenção especial principalmente à vítima do fato investigado no IP ao determinar que a mesma seja informada do arquivamento ocorrido e que, no prazo de 30 dias a contar da respectiva comunicação, possa recorrer contra tal decisão, levando seu inconformismo à instância ministerial superior, conforme prescreve o parágrafo primeiro do novo artigo 28 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que tal informação também deve ser realizada ao investigado e à autoridade policial.

Observa-se que diante do sistema acusatório o promotor natural é o titular da ação penal, razão pela qual a ele cabe o arquivamento do inquérito policial e outros procedimentos existentes.

Então o arquivamento deve se dar em duas fases:

  1. O membro do Parquet com atribuição para tal emite manifestação pelo arquivamento, comunica formalmente a vítima e investigados, quando existentes, advertindo expressamente da possibilidade recursal em 30(trinta) dias, prazo este que conta da respectiva intimação e não da juntada dos autos(artigo 798 do CPP); 
  2. Numa segunda fase, efetivadas as comunicações formais, ausente pedido voluntário de revisão por parte da vitima(ou seu representante legal),  investigado ou autoridade investigadora, devidamente certificado o prazo sobem os autos para homologação pelo arquivamento pelo órgão competente da Instituição da Instituição que pode confirmar ou divergir, total ou parcialmente,  caso em que será designado novo membro do Ministério Público para ajuizamento da ação penal.

    Entretanto o ministro Luiz Fux entendeu por suspender cautelarmente “sine die” a eficácia do caput do artigo 28 do Código de Processo Penal, assim como de outros artigos constantes da Lei 13.964/2019.

    No passado, o artigo 28 do CPP, em sua redação originária, dava ao juízo criminal, caso não concordasse com o opinamento do órgão do Parquet, remeter a matéria ao procurador geral para pronunciamento definitivo sobre a iniciativa da ação penal pública.

    Lembro, ab initio, que os promotores eleitorais são promotores de Justiça (do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    No âmbito do Ministério Público Federal há a atribuição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão a quem compete exercer o papel de revisor desses atos de arquivamento do inquérito, de peças de procedimentos, de PIC’s etc.

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é o órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, excetuados os temas de atuação das 4ª, 5 ª e 7ª Câmaras. Sua estrutura inclui o colegiado, a secretaria executiva e as assessorias. O colegiado é composto de três membros titulares e três membros suplentes, escolhidos entre subprocuradores-gerais da República e, de maneira supletiva, procuradores regionais da República. Um deles é indicado pelo procurador-geral da República, e os demais, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, todos para um mandato de dois anos. Ao procurador-geral da República cabe também indicar um membro para exercer a função de coordenador do colegiado e da estrutura de apoio da Câmara durante o biênio.

Veja-se o que determina o artigo 62, IV, da Lei Complementar 75/93:

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

.......

        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

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 Já no que concerne à matéria eleitoral dita a Portaria nº 1, de 9 de setembro de 2019, da Procuradoria Geral da República e da Procuradoria Geral Eleitoral, no artigo 23, o que segue:

Art. 23. Ao Procurador Regional Eleitoral incumbe exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (LC n. 75/93, art. 77).

§1º. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, incumbe ao Procurador Regional Eleitoral:

........

VII - promover o arquivamento dos inquéritos policiais e procedimentos criminais quando entender não ser caso de oferecer denúncia;

.......

O artigo 357, parágrafo primeiro, do Código Eleitoral dita:

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

Vem a pergunta: Aplicar-se- ia a Lei Complementar 75/93 que disciplina organicamente com relação ao Ministério Público da União e seus órgãos ou o Código Eleitoral?

Aliás, a Constituição Federal, em seu artigo 128, parágrafo quinto, estabeleceu que lei ditaria a matéria com relação a atribuição perante os seus órgão de suas atividades constitucionais, norma constitucional de eficácia contida.

Subsistiria, diante da edição da Lei Complementar 75/93, a Lei Eleitoral que acentua que caberá ao procurador regional eleitoral a atribuição de revisão nos pedidos de arquivamento  apresentados pelo promotor eleitoral?

O parágrafo primeiro daquele artigo 357 do Código Eleitoral é de natureza processual e ainda de natureza organizacional. A norma de natureza processual estabelece o controle prévio de indisponibilidade da ação penal(que é pública) ao estabelecer a hipótese em que o juiz eleitoral não concorda com os argumentos do Parquet, pelo órgão eleitoral de primeira instância, com relação a autoria e materialidade da conduta aventada, não podendo o juiz, em face do sistema acusatório, exercer um juízo positivo de  processailidade, 

Ora, o Ministério Público Eleitoral, por certo, não é órgão independente do Parquet e nem a Lei Complementar 75/93 assim o diz. Aliás, o procurador geral eleitoral é o procurador geral da República, que designa seu substituto, o vice-procurador geral eleitoral, do que se lê dos artigo 37, I, 72 a 80 daquela lei orgânica, lei complementar por destino.

É certo que Francisco Dias Teixeira, em artigo intitulado A Revisão do Arquivamento da Persecução Penal- Eleitoral, entendeu que a promoção de arquivamento pelo PRE encontra-se sujeita à revisão pela Câmara Criminal, em face do princípio da impessoalidade, uma vez que uma decisão não ficaria sob o comando de um órgão individual e não coletivo, diante da alta relevância social desses pronunciamentos.

No meu período de procurador regional eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte, a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal entendeu que essa atribuição de revisor era do procurador regional eleitoral(PRE).

Penso, ademais, que a lei eleitoral, é lei especial e ainda não foi revogada.

Norberto Bobbio(Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 4ª edição, pág. 108) falou sobre o conflito entre o critério da especialidade e o cronológico.

Ensinou Norberto Bobbio que esse conflito tem lugar quando uma norma anterior-especial é incompatível com a norma posterior-geral. Tem-se conflito porque, aplicando o critério da especialidade, dá-se a preponderância à primeira norma, aplicando-se o critério cronológico, dá-se a preferência a segunda.

Aplica-se aqui a regra geral: Lex posterior generalis non derrogat priori speciali. Com base nessa regra, o conflito entre critério de especialidade e o critério cronológico deve ser resolvido em favor do primeiro; a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente. O que leva a uma posterior exceção ao principio lex posterior derogat priori: esse princípio falha, não só quando a lex posterior é inferior, mas também quando é generalis(e a lex prior é specialis). Essa regra, por outro lado, deve  ser tomada com uma certa cautela, e tem um valor menos decisivo que o da regra anterior. Dir-se-á que a lex specialis é menos forte que a lex superior, e que, portanto, a sua vitória sobre a lex posterior é mais contrastada. Mas seria necessário para fazer tais afirmações a aplicação de ampla casuística, como explicou Bobbio.

Será caso, então, de aplicar a Lei Especial à matéria, a lei eleitoral, no artigo 357, parágrafo primeiro.

 Entretanto, ao final, termino por acrescentar que há o  Enunciado 29 da 2ª CCR/MPF, com o seguinte teor:

"Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei  Complementar nº 75/93".

Ora, a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 62, inciso IV, não é lei processual. Dessa forma, data vênia, ela não pode revogar lei processual, presente no artigo 357, parágrafo primeiro do Código Eleitoral, que é lei especial na matéria.

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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