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Pensão por Morte: a Drástica Redução do Valor do Benefício

Impactos da Reforma da Previdência

Agenda 20/06/2020 às 00:34

Em que pese a pensão por morte visar assegurar a manutenção e sobrevivência da família após a morte do segurado, a Reforma da Previdência trouxe significativa alteração no cálculo do benefício, acarretando drástica redução no valor da pensão.

 

1. Introdução

A pensão por morte está prevista na Constituição Federal da República, em seu Art. 201, Inciso V, onde o legislador determinou o estabelecimento de pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes em razão do falecimento do segurado.

Como bem pontuado por Alves (2020), a pensão por morte é um benefício que substitui a renda do segurado aos dependentes, que visa à manutenção do rendimento familiar.[1]Assim, na falta do segurado, em virtude de seu falecimento, é justo que a previdência social assegure esta proteção aos seus dependentes.

Em suma, a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado(a) do INSS, ou do regime próprio de previdência, que vier a falecer, aposentado ou não. Trata-se, portanto, de prestação de pagamento continuado em substituição à remuneração do segurado falecido.

 

2. Quem tem direito à pensão por morte?

 

Segundo dispõe o art. 26, I, da Lei 8.213/1991, não é exigida carência para a concessão da pensão por morte. Isto é, não é exigido um número mínimo de contribuições (meses pagos) ao INSS, para que os dependentes possam receber o benefício. No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos para ter acesso à pensão. Vejamos:

 

 

Conforme artigo n° 16 da Lei 8.213/1991, são considerados dependentes do segurado em ordem de prioridade:

 

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro, a filha o filho não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. Os pais;
  3.  A irmã e o irmão não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

Ressalta-se que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

Castro e Lazzari, destacam que não é devida pensão por morte quando na data do óbito tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se, por meio de parecer médico-pericial, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. Tal regra se explica pelo fato de que, se o segurado já adquirira direito à aposentadoria, manter-se-ia nessa qualidade por força do disposto no art. 15, inciso I,da Lei do RGPS[2]. Entendimento este sumulado pelo STJ, por meio da súmula n. 416.

Destarte, a lei transfere ao dependente do segurado esse direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão somente pela inércia do segurado.

 

3. A pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia

 

Consoante ao disposto na Lei 13.135/15, a pensão por morte para cônjuges ou companheiros(as) poderá ser temporária ou vitalícia. Para tanto, será consideradaquantidade de contribuições do segurado, o tempo de casamento ou união estável do cônjuge, a expectativa de sobrevida do dependente verificada no momento da morte do segurado.

Assim, a pensão por morte será concedida por apenas quatro meses em duas situações: nos casos em que na data do óbito o segurado não tenha ao menos 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos até a data do óbito do segurado.

Por outro lado, se o óbito ocorrer após de 18 contribuições mensais pelo(a) segurado(a) e com pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/ união estável, a pensão por morte será devida conforme a idade do viúvo (a) na data do óbito. Vejamos:

 

Idade do(a) dependente na data do óbito    

Duração máxima do benefício ou cota

 

menos de 21 anos

3 anos

de 21 a 26 anos

6 anos

de 27 a 29 anos

10 anos

de 30 a 40 anos

15 anos

de  41 a 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

 

Insta salientar que a duração da pensão por morte supracitada tem uma exceção, se inválidos(as) ou com deficiência, terão direito ao benefício enquanto permanecerem nessa condição.

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Quanto aos demais dependentes, nos termos do Art. 77, § 2º  da Lei 8213/91, o direito à percepção da cota individual cessará: pela morte do pensionista;  para o filho, ou pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; nos termos do regulamento, quando o dependente for condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.    

 

4. Os impactos da reforma da previdência no valor do benefício da pensão por morte

 

Conforme alterações trazidas pela lei 13.846/19, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data:  I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  Portanto, a data de início do benefício retroagirá à data do óbito, desde que requerido até 90 dias após o óbito, ou 180 dias caso o dependente seja filho menor de 16 anos

Em que pese o prazo para requerimento determinar a data de início da prestação do benefício, é a data do óbito considerada o marco do direito à pensão por morte. Assim, as regras para concessão e cálculo do valor do benefício, serão as regras vigentes na data do falecimento do segurado, garantindo-se o direito adquirido.

Outrossim, considerando que a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter vigência a partir de 14/11/2019, todos os fatos geradores do benefício previdenciário da pensão por morte ocorridos até 13/11/2019 serão regidos pelas regras anteriores a reforma, ainda que o seu requerimento aconteça anos depois.

Conforme O beneficiário que já recebe pensão por morte ou aquele que faz jus à concessão em virtude do falecimento do segurado ter ocorrido até 12.11.2019, não será afetado pela nova regra, pois o respectivo direito é resguardado pelo art.3º da EC 103/2019.

Nesta senda, se o falecimento do segurado ocorreu no dia 14/11/2019 o benefício da pensão por morte será concedido aos dependentes nos termos da EC. 103/2019. Isto é, o cálculo da renda mensal inicial – RMI será disciplinado pelas novas regras, que valem tanto para os segurados do RGPS, quanto para o RPPS da União.

Primeiramente, é necessário identificar se o segurado falecido estava em exercício ou aposentado. Se aposentado, o valor do benefício será correspondente a 50% da aposentadoria, mais 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Isto é, se o segurado tiver apenas um dependente, este fará jus à pensão por morte no valor correspondente a 60% da aposentadoria que o segurado recebia antes de falecer.

Para exemplificar, se o segurado recebesse R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) de aposentadoria, deixaria uma pensão ao seu único dependente no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Todavia, se a morte tivesse ocorrido até 13/11/2019, antes da Reforma da Previdência, o mesmo benefício seria concedido ao dependente no valor de 100% do valor da aposentadoria, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O que denota uma perda significativa na renda da família do segurado falecido, neste exemplo, uma diferença de 40% na renda familiar, que muitas vezes é a única fonte de sustento do dependente.

Por outro lado, caso na data do falecimento o segurado ainda estivesse em exercício, o valor da pensão por morte corresponderia ao valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado se tivesse ficado inválido na data do óbito.

Isto é, nesta hipótese pode ser que os dependentes do segurado sejam ainda mais penalizados em relação à pensão que terão direito. Visto que, para se chegar ao valor do benefício, primeiramente é necessário calcular o valor da aposentaria por invalidez, sobre o valor encontrado aplica-se o percentual das cotas, conforme o número de dependentes.

Considerando que o falecimento do segurado ocorreu após a reforma, o valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) que teria direito, será correspondente a 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição (a contar de julho de 1994), acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar vinte anos de contribuição, se homem, ou quinze anos de contribuição de mulher.

A título de exemplo, consideremos que um segurado homem que estava na ativa e não havia implementado os requisitos para aposentadoria, falecesse após o dia 13/11/2019, tendo somado 25 anos de contribuição para previdência. Digamos que a média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição resultasse no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor da aposentaria por invalidez que faria jus seria, então, 60% de R$ 4.000,00 + 10% (referente aos cinco anos que ultrapassaram vinte anos de tempo de contribuição). Logo o valor da aposentadoria por invalidez, que será tomada como base para o cálculo da pensão por morte, será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). E o valor da pensão por morte?

Por fim, considerando que este segurado falecido tenha deixado apenas um dependente (a viúva), o valor da pensão por morte será de 60% de R$ 2.800,00, isto é, o valor da pensão será correspondente a R$ 1.680,00 (Mil seiscentos e oitenta reais).

Se a morte do segurado tivesse ocorrido até o dia 13/11/2019, o valor da pensão por morte seria de 100% do valor encontrado para a aposentadoria por invalidez (com cálculo mais vantajoso para o segurado).

Notório, portanto, a drástica redução no benefício da pensão por morte. No último exemplo citado, se a morte do segurado ocorresse um dia antes, a pensão que deixaria para seu dependente seria ao menos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Contudo, nas condições do exemplo citado, a reforma da previdência trouxe uma redução de mais de 50% na renda da família do falecido.

Ressalta-se que a única hipótese em que o valor da pensão por morte será de 100% do valor apurado do benefício do segurado aposentado ou do benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus, será quando se tratar de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Insta salientar que, aos dependentes de segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo. Por outro lado, conforme destaca Leal (2020), o texto constitucional alterado pela reforma, ao regulamentar a pensão por morte do servidor público, no §7º do Art. 40, agora apenas observa que o limite mínimo do benefício , quando se tratar de única fonte de renda auferida pelo dependente, será o salário mínimo, o que denota que, em havendo outra fonte de renda auferida pelo dependente, o benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, atribuindo à lei de cada ente federativo a regulamentação do valor e dos critérios e requisitos para concessão da pensão por morte.[3]

Ademais, outro limitador implementado a partir da EC 103/2019, é o fato das cotas cessadas não se reverterem aos demais dependentes, como ocorre com as pensões por morte geradas antes da reforma. Ainda, quando a cota cessada for de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado.

4.1. A limitação ao acúmulo de benefícios


            Cumpre mencionar que a Reforma da Previdência instituiu, também, um limite à cumulação de benefícios e pensões. Quando for permitida a cumulação de benefícios, o de maior valor será pago integralmente (100%), porém, quanto aos demais, o pensionista receberá apenas um percentual, conforme o valor do benefício:

 

 

Para ilustrar, consideremos uma segurada que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. Digamos que a esposa era a única dependente do segurado falecido.

Nestas condições, a aposentada seguiria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (por ser o benefício de maior valor). Com o novo regramento da pensão por morte, o valor da pensão seria de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido falecido). Sobre o valor apurado são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, vejamos:

Desta forma, a viúva receberá, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20). Assim, notório o prejuízo da dependente quando comparado ao valor que receberia se aplicadas as regras anteriores à reforma.

Vale ressaltar que estas regras de acumulação não serão aplicadas quando o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da Reforma. Para Berman (2020) o constituinte reformador primou pela segurança jurídica, o que é positivo para os segurados diante das expressivas alterações perpetradas pela reforma, considerando-se ainda que as relações previdenciárias não são estáticas e merecem esse cuidado por parte do legislador[4].

 

5. Conclusão

 

A reforma da previdência instituiu severas regras para concessão e cálculo do valor do benefício da pensão por morte, reduzindo drasticamente o valor da pensão na maioria dos casos, salvo algumas exceções.  

Nota-se que antes da reforma o segurado tinha certa garantia de deixar sua família amparada, caso lhe ocorresse algum infortúnio, já que ao menos seus dependentes não perderiam a renda de seu provedor.

Contudo, no atual cenário pós reforma a pensão por morte deixou de ser, de fato, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em algumas situações, o valor da pensão por morte ficará tão aquém do valor da remuneração do segurado que acabará perdendo o caráter garantidor da subsistência dos dependentes.

    

 

 


[1]  Alves, Hélio Gustavo.  Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 / Hélio Gustavo Alves. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

[2] Lazzari, João Batista. Castro, Carlos Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

[3] Leal, Bruno Bianco [et. al.]. Reforma da Previdência. 1. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[4] Berman, Vanessa Carla Vidutto, Geller,  Marta Maria R. Penteado, coordenação O Que muda com a reforma da previdência [livro eletrônico] : regime geral e regime próprio dos servidores - 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,2020

Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Informações sobre o texto

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