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Crime de participação em suicídio ou automutilação: inovações da Lei 13.968/2020

Agenda 22/06/2020 às 15:22

Comentários sobre as inovações trazidas pela Lei 13.968/2020, que modificou o artigo 122 do Código Penal ao acrescentar a automutilação, bem como de vários parágrafos e incisos.

O suicídio é um dos fenômenos de mais difícil compreensão. Profissionais de diversas áreas se debruçam sobre o problema, buscando formas de prevenção e controle, que são extremamente difíceis.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), no mundo inteiro, anualmente, cerca de 800 mil pessoas colocam fim às suas vidas. Um número ainda maior de indivíduos tenta o suicídio. Trata-se da segunda principal causa de morte entre os jovens que estão na faixa dos 15 aos 29 anos.

De igual modo, temos observado o aumento acelerado do número de casos de automutilação. Apesar do Brasil não possuir dados específicos sobre o número de jovens que se automutilam, estudo da Sociedade Brasileira de Pediatria aponta que a automutilação ocorre entre todas as raças/etnias, condições socioeconômicas, orientações sexuais, crenças religiosas e níveis educacionais, com prevalência em adolescentes entre 13 e 14 anos de idade. [1]

Alguns estudos [2] correlacionam o aumento dos casos de suicídio e automutilação com o uso cada vez mais crescente das tecnologias de acesso à Internet e das redes sociais. [3]

São notórios os casos de adolescentes que cometeram suicídio em razão de supostos jogos on-line ou por terem frequentado comunidades virtuais que estimulavam a prática. [4] Tais jogos e ambientes, como já restou demonstrado pela experiência, atraem crianças e adolescentes depressivos com ideações suicidas. [5]  

Reconhecendo a gravidade do problema, redes sociais como o Facebook, Instagram e Twitter, oferecem recursos de prevenção ao suicídio e atuam proativamente na remoção do conteúdo. Entre abril e setembro de 2019 o Instagram e o Facebook removeram, respectivamente, 1,7 milhão e 4,5 milhões de imagens relacionadas ao suicídio e automutilação. [6][7]

Mudanças trazidas pela Lei 13.968/2019

Tendo em vista a finalidade preventiva do direito penal, com o intuito de reforçar a proteção da vida humana, o legislador optou pelo endurecimento da lei no enfrentamento de um problema que, ao que tudo indica, vem aumentando, principalmente entre jovens e adolescentes.

Por razões de política criminal, o suicídio e a automutilação não são ilícitos penais, de modo que na legislação brasileira não há previsão de punição para quem tenta se matar ou se automutilar e não consegue. Entretanto, embora não sejam consideradas criminosas, tais práticas não passam desapercebidas pelo Direito Penal.

Antes da alteração legislativa, o tipo do artigo 122 do Código Penal visava tão somente a punição do terceiro que induziu, instigou ou auxiliou outrem ao suicídio, desde que do fato resultasse morte ou lesão corporal de natureza grave. Agora, configura-se ilícito penal a participação moral (induzir e instigar) ou material (auxiliar) nos atos de automutilação, mesmo que os resultados naturalísticos não tenham sido atingidos.

Como na antiga redação do artigo 122 o referido delito só se consumava se a vítima efetivamente cometesse o suicídio ou da tentativa sofresse lesões graves, tal situação dava margem ao agente estimular irresponsavelmente comportamentos autodestrutivos em terceiros, por exemplo, ao fazer postagens apologéticas em defesa do suicídio em comunidades na Internet.

Veja-se a antiga redação:

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Em resumo: se o suicídio se consumasse, o agente receberia uma pena de reclusão de dois a seis anos. Se resultasse de lesão corporal de natureza grave, seria penalizado com reclusão de um a três anos, mas não responderia por nada, se a lesão fosse de natureza leve.

Desse modo, não havia previsão de punição naqueles casos em que o agente, mesmo tendo induzido, instigado e auxiliado a vítima, esta não tenha praticado o ato suicida, ou, se praticado, tenha sofrido apenas lesões leves.

Agora, com a nova redação trazida pela Lei 13.968/2019, o tipo penal em análise será considerado consumado mesmo que não haja resultado morte ou lesões corporais. Em outras palavras, o agente que cria em outra pessoa a ideia do suicídio ou automutilação (induzir), reforça a ideia já existente (instigar) ou colabora de alguma forma com o ato executório (auxiliar), mesmo sem produção de resultados, será punido com pena de reclusão de seis meses a dois anos.

Veja-se o caput e a pena da nova redação do artigo 122 do Código Penal:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilaçãoArt. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Quanto ao sujeito passivo, entendemos que o “alguém” deve ser uma pessoa ou pessoas determinadas. Sendo assim, as ações de caráter geral ou indeterminado, mas capazes de levar alguém desconhecido pelo agente a tirar a própria vida, como a divulgação de um texto em redes sociais enumerando as vantagens da prática do suicídio ou da automutilação, ou autores de obras literárias que expõem métodos de autodestruição, não podem ser punidos. Entendemos que não haveria dolo em relação à pessoa indeterminada.

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Importa dizer que a vítima pode ser qualquer pessoa com capacidade mínima de discernimento e resistência ao induzimento, instigação ou prestação de auxílio para se suicidar ou se automutilar. Do contrário, não podendo resistir ou discernir (por problemas mentais, menor de 14 anos etc.), caso o sujeito se suicide, a conduta do agente será tipificada como homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal qualificada (CP, art. 129, § 2º), se a automutilação resultar em lesão corporal de natureza gravíssima.

Com o aumento do alcance do tipo penal, incluindo a automutilação como um dos seus elementos, o legislador quis atingir um problema que vem se agravando.[9] Há comunidades on-line dedicadas a divulgar e ensinar técnicas de automutilação, bem como oferecer apoio mútuo aos seus membros, “normalizando” a prática. Mesmo que a automutilação não cause morte, atinge a integridade física, e os seus adeptos da prática, muito provavelmente, são mais propensos a cometer suicídio.

A mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material para que alguém pratique automutilação, independentemente dos resultados (morte ou lesões) acarreta pena de reclusão de seis meses a dois anos. Trata-se, portanto, de crime formal, que não exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

Se a conduta do agente resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (art. 129, §§1º e 2º, do CP), o crime será qualificado pelo resultado e a pena será de reclusão de um a três anos.  Caso o suicídio se consume ou se o resultado da automutilação seja a morte, a pena será de dois a seis anos (Art. 122, § 2º, do Código Penal). A antiga redação previa a mesma pena.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe e fútil ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (Art. 122, § 3º, do Código Penal). O inciso I do texto anterior previa a duplicação da pena apenas nos casos em que o crime fosse praticado por motivo egoístico.

§ 3º A pena é duplicada:   

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

O legislador, ao incluir as duas majorantes (motivo torpe e fútil), alargou o horizonte de aplicação do tipo penal. Aqui, como exemplo de torpeza, vale mencionar Philipp Budeikin, o criador do jogo Baleia Azul, que acreditava estar prestando um serviço social: “Há pessoas e há desperdício biológico. Aqueles que não representam qualquer valor para a sociedade. Quem causa ou causará somente dano à sociedade. Eu estava limpando a nossa sociedade de tais pessoas”. [10]

A redação anterior não admitia a tentativa de participação em suicídio. A lei só punia a participação se ocorresse a morte ou lesão corporal de natureza grave. Agora, a tentativa, em tese, é admissível. Imagine-se a seguinte situação: o agente envia via WhatsApp mensagens que induzem ou instigam a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas o conteúdo não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.[11]

Se da tentativa de participação no suicídio ou da automutilação resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de um a três anos de reclusão (Art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Se este resultado for atingido contra menor de quatorze anos ou contra quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima, estando sujeito à pena de dois a oito anos. (Art. 129, § 2°, do Código Penal)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Apesar da doutrina e jurisprudência já terem firmado entendimento de que o agente comete homicídio caso a vítima seja menor de quatorze anos, ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência ou não possuía o devido discernimento de que estava tirando a própria vida quando induzido, instigado ou auxiliado, o legislador acrescentou o § 7º ao art. 122.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

Já que a redação anterior não mencionava a hipótese de a vítima ter menos de quatorze anos de idade, presumia-se, nesses casos, sua total falta de capacidade de entendimento, enquadrando o fato como homicídio. Para não haver margem interpretativa, o legislador foi taxativo.

Duas das inovações trazidas pela Lei 13.968/2019, todas em sintonia com os novos tempos trazidos pela Internet e pelas redes sociais, dizem respeito às causas de aumento de pena do delito em comento.

A primeira delas se refere à introdução do § 4º, aumentando a pena até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. A segunda, no § 5º, está relacionada ao aumento da pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

Sobre esses pontos, vale indagar até que ponto, na aplicação da lei, serão levadas em consideração as “curtidas” em postagens apologéticas ao suicídio e à automutilação. Não é incomum encontrarmos suicidas buscando “likes” com a finalidade de reforçar suas crenças. Em relação aos administradores de grupos online, talvez o novo comando legal tenha algum efeito dissuasivo na criação das comunidades que incentivam tais práticas. No entanto, ainda restará a opção da clandestinidade, tirando proveito do relativo anonimato que a rede Tor oferece, por exemplo.

No âmbito dos delitos informáticos (ou cibercrimes, crimes digitais etc), a classificação desta conduta criminógena cuja realização depende do emprego da tecnologia, se insere na categoria de crimes impróprios, tendo em vista que o agente pretende atingir outros bens jurídico (não propriamente os sistemas informáticos), qual sejam, a vida, integridade física e psicológica.

O Brasil é um dos poucos países a dar tratamento diferenciado, majorando a pena do agente que realiza a conduta por meios tecnológicos. De todo modo, a grande maioria dos países criminaliza a conduta do agente que de alguma forma colabora para alguém cometer suicídio Alguns poucos, na contramão do direito penal contemporâneo, sancionam com pena de prisão ou multa quem tenta se matar.

Por fim, tendo em vista a finalidade preventiva do direito penal, o legislador optou pelo recrudescimento da lei para enfrentar um problema que, ao que tudo indica, vem aumentando, principalmente entre jovens e adolescentes. Há diversos grupos organizados, nas mídias sociais ou de forma clandestina, que incitam seus membros a tirar a própria vida ou a se automutilar. A nova redação tem a finalidade de inibir o comportamento antissocial de quem de alguma forma colabora com essas práticas, sobretudo no âmbito digital. Alguns estudos apontam o aumento das taxas de suicídio entre adolescentes aos chamados "grupos de morte". De todo modo, é preciso ir além, enquadrando o tópico das novas tecnologias e suicídio na perspectiva da saúde pública, engajando o poder público e as empresas de tecnologia a criarem formas de prevenção. O Facebook, por exemplo, além das iniciativas que monitoram grupos que estimulam tais práticas, passou a usar inteligência artificial para identificar usuários que correm o risco de cometer suicídio. [13] 


Referências

[1] Documento científico da SBP analisa o tema da autolesão em adolescentes. Disponível na Internet em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/documento-cientifico-da-sbp-analisa-o-tema-da-autolesao-em-adolescentes/. Acesso em: 19 jun. 2020.

[2] Social media, internet use and suicide attempts in adolescentes. Disponível na Internet em: https://journals.lww.com/co-psychiatry/Fulltext/2019/11000/Social_media,_internet_use_and_suicide_attempts_in.12.aspx. Acesso em: 19 jun. 2020.

[3] É evidente que, apesar dos adolescentes estarem mais envolvidos em atividades solitárias permeadas pelas novas tecnologias - o que pode empobrecer a vida afetiva e os expor a conteúdos que possam instigar comportamentos autodestrutivos - esses fatos, por si só, não são suficientes para desencadear esse tipo de comportamento. Elementos como o aumento do uso de drogas ilícitas e do álcool, que podem levar a transtornos psíquicos, a depressão, a anomia social do indivíduo, dentre outros incontáveis fatores, devem ser considerados. 

[4] A jovem norueguesa que monitora 450 perfis no Instagram para tentar evitar suicídios. Disponível na Internet em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-50316410. Acesso em: 19 jun. 2020.

[5] No começo de 2017, o desafio da Baleia Azul ganhou repercussão no Brasil. Diversos casos de suicídio entre adolescentes foram correlacionados com o jogo suicida. Mais informações: Blue Whale: What is the truth behind an online ‘suicide challenge’? Disponível em:  https://www.bbc.com/news/blogs-trending-46505722. Acesso em: 19 jun. 2020.

[6] Automutilação é qualquer lesão intencional e direta dos tecidos do corpo provocada pela própria pessoa, mas sem que haja intenção consciente de cometer suicídio. Exemplos: cortes com facas, queimaduras, arranhões, arrancar cabelos, bater no próprio corpo.

[7] Instagram removed nearly 10,000 suicide and self-harm images per day after the Molly Russell scandal. Disponível em:  https://www.telegraph.co.uk/technology/2019/11/13/instagram-removed-nearly-10000-suicide-self-harm-images-day/. Acesso em: 19 jun. 2020.

[8] Para ilustrar a situação, em 1984, John McCollum, um fã do grupo Ozzy Osbourne cometeu suicídio. Os pais do jovem levaram o caso à Justiça por entenderem que o cantor Ozzy Osbourne era o responsável, já que McCollum ouvia a música Suicide Solution quando se matou. Em 1988, um tribunal da Califórnia negou provimento ao pedido, sob o fundamento de que o suicídio de John não era um resultado previsível da música de Osbourne. Além disso, baseado na Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, o juiz decidiu que o artista tinha direito de escrever uma música sobre suicídio.

[9] Em 2019, o governo brasileiro sancionou a lei que cria a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei 13.819, de 2019). A lei determina que hospitais e escolas terão de notificar casos de automutilação e tentativas de suicídios às autoridades. Um grupo de trabalho também foi criado para atuar com canais de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico. 

[10] Man behind Blue Whale suicide ‘game’ says he’s ‘cleansing society’. Disponível em: https://metro.co.uk/2017/05/10/man-behind-blue-whale-suicide-game-says-hes-cleansing-society-6627694/. Acesso em: 19 de jun. 2020.

[11] "Aqui, não se trata de participação — no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação “stricto sensu” —, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida." BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - v. 2: parte especial (arts. 121 a 154-B). 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.

[12] Até 1961, a Inglaterra e o País de Gales, que foram um dos últimos países europeus a descriminalizar o suicídio, puniam quem tentasse ao suicídio. Atualmente, alguns países asiáticos, africanos e do Oriente Médio ainda criminalizam a tentativa de suicídio: Gana, Quênia, Mianmar, Nigéria, Sudão, Uganda, Bahamas, Bangladesh, Brunei, Líbano, Malásia, Omã, Paquistão, Síria, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Chipre, Georgia, Papua Nova Guiné, entre outros.

[13] Facebook artificial intelligence spots suicidal users. Disponível em:  https://www.bbc.com/news/technology-39126027. Acesso em: 19 jun. 2020.

 

Sobre o autor
Ricardo Córdoba Baptista

Advogado com pós-graduações em Direito Digital, Compliance e Segurança da Informação. Certificado EXIN Data Protection Officer (PDPP). Atua na área de Direito Digital do escritório Silva, Santana & Teston Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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