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Residente médico pode atuar sem supervisão?

Essa dúvida é recorrente nos escritórios de advocacia especializados em direito médico, uma vez que a atuação sem supervisão é uma realidade em muitos programas de residência. Mas afinal, o que diz a legislação brasileira e os Conselhos sobre o tema?

A lei nos diz que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Lei 6.932/81). Logo, estamos nos referindo a profissionais que já possuem a graduação em medicina e, portanto, encontram-se aptos a lidar com a vida humana.

Porém, o programa de residência médica “insere o médico residente em um processo de ensino-aprendizagem exercido na prática médica, e tem o objetivo de formá-lo como especialista na área. Colocar o médico residente diretamente na assistência, relegando o processo de ensino-aprendizagem a um plano secundário, definitivamente não é o objetivo da residência médica”. (Parecer CFM 23/15)

Deste modo, a residência médica deve prever a implantação de escala progressiva de atribuições tanto referentes a responsabilidades quanto a funções com grau de dificuldades crescentes dentro da hierarquia do serviço. (Parecer n. 1562/2004 CRMPR)

Presume-se, portanto, que o médico estará apto a atuar dentro daquela especialidade somente ao final do programa de residência, razão pela qual, durante a sua realização, deve atuar supervisionado.

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De todo modo, o Conselho Federal de Medicina do Rio Grande do Sul esclareceu no Parecer n. 13/2009 que o preceptor presta orientação aos residentes, sendo responsável pela distribuição de atividades ao médico não especialista, devendo avaliar a progressão dos conhecimentos e das habilidades do residente e a este delegar paulatinamente tarefas e atos de maior complexidade. O médico residente não pode, portanto, assistir passivamente, mas sim participar ativamente dos atendimentos dos pacientes a ele confiado, uma vez que supervisão não significa execução.

Pelo exposto, a não supervisão de médicos não especialistas dentro de um programa de residência pode acarretar a responsabilização judicial e administrativa da Instituição de Saúde cadastrada ao programa de residência médica, bem como do médico preceptor e, a depender do caso, do médico residente. Isto porque estamos falando em aperfeiçoamento do profissional já médico, razão pela qual, ao desempenhar as suas funções, deverá ser analisado o seu grau de habilidade e conhecimento, bem como a conduta do hospital e de seu supervisor, para então avaliar a responsabilidade do residente no ato ocorrido.

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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