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Violenta Emoção e Atitude Suspeita, Brasil e Argentina Rumo à Uma Atuação Policial Ofensiva e Antidemocrática

Agenda 24/06/2020 às 14:27

As recentes mudanças legislativas e ascensão do entendimento de que os Direitos Humanos não são positivos para a sociedade. Criou uma população que se manifesta em favor da criação de normais penais mais rígidas e endurecimento da atuação policial.

1- Introdução

No Brasil, a ascensão de líderes políticos de extrema direita, criou a falsa ilusão de um país sem criminalidade, diante de simples propostas de resolução. Grandes problemas sociais requerem grandes iniciativas, mas, por conveniência, grande parte da população resolveu por apostar que um Direito Penal e Processual Penal mais rígido, acreditando que isso serviria para atingir esse objetivo de diminuição da criminalidade.

Junto a esse entendimento crescente no país, agregado sempre a uma facilitação de problemas complexos como a segurança pública. Fora perceptível o crescimento de uma ideologia de que a repressão imposta pela polícia, aliados a legislação mais rígida, seria o suficiente para o impedimento das práticas delituosas.

Diante desse cenário, além de haver um crescimento do número de homicídios diante da atuação policial em todo o país. Vemos em âmbito nacional a apresentação do conhecido como “Pacote Anticrime” que amplia o conceito de legitima defesa na atuação policial. Nesse diapasão a atuação policial na Argentina, é processada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por causa das abordagens policiais com base unicamente no que eles chamam de “atitude suspeita” ou “fundada suspeita” do abordado, o que não se diferencia muito da realidade brasileira.

Tornando-se importante a análise quanto a legislação e atuação policial nesses países, e mostrar como isso pode representar uma grande ofensa aos princípios internacionais de Direitos Humanos, bem como a norma constitucional.

2- Brasil e o “pacote anticrime”

Proposto em 2019, o referido projeto de lei tornou-se parte do debate público por variados motivos, dentre eles quanto a atuação policial no que tange a modificação que seria realizada no Código Penal em seus artigos 23 e 25.

O artigo 23 apresenta as hipóteses de excludente de ilicitude, onde a conduta do indivíduo seria típica, mas deixaria de ser ilícita e assim não haveria crime diante da conduta praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Essas são as hipóteses previstas na legislação para que o fato tópico ocorrido seja considerado não ilícito.

No entanto o referido projeto de lei acrescia dois parágrafos a esse artigo, estritamente ligados atuação policial, conforme o seguinte:

§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção." (NR) [1].

Embora essa alteração não tenha se sustentado durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, logo não está presente na lei 13.964/19 que é o resultado do referido projeto, ainda assim tem um grande significado. Pois visava a redução da pena, ou até mesmo a sua não aplicação, em casos em que o agente se encontre diante de situação surpresa ou violenta emoção.

Que são conceitos extremamente genéricos e vagos, dando respaldo e incentivando a atuação mais rígida da polícia. Visto que sua atuação já possui a proteção devida no Código Penal, bem como a legítima defesa. A ampliação dessas novas hipóteses geraria uma grande problemática, levando ao aumento do número de homicídios em atuação policial, o que também leva a morte desses agentes. Logo, cria-se uma política que ameaça a vida de todos na sociedade e o por isso significa uma ofensa aos Direitos Humanos.

Outra significativa proposta nesse projeto, fora com relação ao artigo 25 da Lei Penal, que trata sobre a legítima defesa. Apresentando a seguinte alteração:

Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:

 I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e

II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (NR)

Alteração que também não prosperou no final da tramitação do projeto de lei, mas igualmente representa a crescente imposição da criação de uma polícia mais repressiva e certamente inconstitucional e antidemocrática.

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A previsão expressa no nosso Código Penal diz respeito somente a sua atuação em legítima defesa, desde que se utilize de meios necessários e moderados para repelir a uma injusta agressão. 

O que poderia levar o policial ao cometimento de um homicídio diante da situação fática para proteger a sua própria vida ou de outrem, que certamente deveria ser devidamente analisado pelo Poder Judiciário de acordo com cada caso concreto para averiguação se houve ou não legitima defesa e se esta foi proporcional a injusta agressão sofrida.

Situação que é reconhecida no ramo do Direito Penal como uma Excludente de Ilicitude, onde um agente comete um crime, um fato típico, mas que por previsão legal torna-se lícito por expressa previsão legal do artigo 25 do CP, e desse modo aquele agente não seria incriminado por sua conduta. Segundo o Doutrinador Cleber Masson, a previsão da legitima defesa é inerente ao direito natural que todo individuo possui de se proteger quando injustamente agredido por outrem, fazendo a seguinte análise 

“De fato, o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos. Seus agentes não podem, contudo, estar presentes simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os indivíduos a defenderem direitos em sua ausência, pois não seria correto deles exigir a instantânea submissão a um ato injusto para, somente depois, buscar a reparação do dano perante o Poder Judiciário.”[2]

Diante disto, a legitima defesa deve ter como base a proporcionalidade, a necessidade e moderação. Em prol da segurança e incolumidade das pessoas e sobretudo em garantia ao direito a vida e garantias fundamentais que todo custodiado ou investigado deve receber.

O que vai totalmente de encontro com a referidas ampliações apresentada pelo projeto, pois o que seria “risco iminente de conflito armado” como seria possível qualificar esse momento. Por isso a legitima defesa somente pode ser utilizada para repelir a injusta agressão em face de seu direito ou de outrem.

Diante de todo essa discussão, essas alterações não prosseguiram e não fazem parte da nossa legislação. Fora acrescentando nesses artigos somente a hipótese para considerar legitima defesa quando “o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”, o que poderia ser compreendido diante da própria análise do conceito de legitima defesa.

3- Argentina e a “Atitude Suspeita”

Na argentina a atuação policial está em debate em vista do fato das prisões decorrentes de abordagens justificadas em “atitude suspeita” daquele que está sendo abordado. Com base nisso, a Argentina está sendo julgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante do processo de número 12.315 que representa o caso Pietro e Tumbeiro vs. Argentina.

Diante desse caso, é perceptível a problemática relacionada a segurança pública que assola o país. E a correlação desse problema com a situação do Brasil, pois ambos apresentam uma legislação falha e racista ao disciplinar a lei penal e atuação da polícia.

Segundo os autores da petição à Corte Interamericana, essa atuação possui um alvo específico, mostrando o caráter segregacionista, afirmando o seguinte:

 “a situação dos Srs. Fernández e Tumbeiro se enquadra dentro de um contexto em que agentes policiais na Argentina, baseados no argumento de “atitude suspeita”, prendem pessoas que têm um perfil semelhante: jovens de famílias pobres, vendedores ambulantes, imigrantes e mendigos. O peticionário alegou que tais práticas deixam claro que existem pessoas de certos setores sociais ou que devido à sua aparência física, estão mais expostos a serem detidos pela polícia, o que é um claro sinal de a natureza seletiva do sistema de justiça criminal e principalmente do aparato policial atual.”[3]

Dessa forma, o caso apresentado em face da legislação da Argentina se assemelha aos casos existentes no Brasil. Conforme afirmado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, que solicitou a atuação como amicus curiae no caso Pietro e Tumbeiro vs. Argentina.[4] Ao correlacionar a realidade entre esses países, o IDDD afirma o seguinte:

“No Brasil, a falta de critérios tem como consequência números massivos de abordagens. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública de SP, somente no estado, entre 2015 e 2019, foram realizadas quase 79 milhões de abordagens. No ano passado, a PM paulista fez mais de 15 milhões de procedimentos do tipo. É como se, no espaço de 365 dias, 1/3 dos habitantes do estado mais populoso do país tenha despertado a suspeita dos policiais, sem que nada de ilegal tenha sido encontrado com essas pessoas. Mas antes de generalizada, a suspeição se concentra em um perfil racial, etário, socioeconômico e de gênero específico: os homens jovens e negros.” [5]

Dessa forma, surge esse caso com forma de impor que a Argentina repense a forma como se apresenta a atuação policial. O que não exime o Brasil da mesma obrigação, devendo buscar uma atuação com respaldo jurídico na proteção dos Direitos Humanos, e não buscando a criação da norma que legitime uma atuação contrária às garantias constitucionais.

4- Relatório Da Corte Interamericana De Direitos Humanos

Segundo relatório apresentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Pietro e Tumbeiro vs. Argentina, houve violação aos princípios apresentados pelo Pacto San Jose da Costa Rica, ao violar direito de liberdade pessoal prevista no artigo 7º do referido Pacto, afetou também o direito às garantias judicias conforme o artigo 8º, a proteção a honra e da dignidade exposta no artigo 11º, apresentando o seguinte entendimento:

“A CIDH enfatiza que os procedimentos incorretos das forças policiais são uma das principais ameaças à liberdade e à segurança individuais. Por esse motivo, os Estados devem adotar medidas destinadas a garantir que os agentes policiais desempenhem suas funções de maneira a garantir os direitos humanos e, em particular, que as prisões são realizadas de acordo com a legislação nacional. A Comissão recorda que isso não significa limitar a atividade policial legitimamente destinada a proteger a segurança cidadã como expressão do bem comum em uma sociedade democrática.” [6]

Logo, conforme o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a força policial representa uma das principais ameaças à liberdade e à segurança individual. Logo os Estados possuem a obrigação de limitar e regular esse poder coercitivo de maneira a proteger as garantias constitucionais, impondo uma atuação profissional e de acordo com normas penais que respeitem os direitos dos cidadãos.

Essa orientação embora direcionada a Argentina, deve ser observada pelo Brasil, como forma de orientar e servir de diretriz para as próximas atuações do Executivo, Legislativo e Judiciário do país.

5-Conclusão

A busca por um sistema de segurança pública mais eficiente não gira em torno de uma atuação repressiva dos agentes do Estado. O endurecimento da legislação penal não serve como fundamento para a uma melhoria da realidade social.

As hipóteses apresentadas no início do “pacote anticrime” visando ampliar o conceito de legitima defesa e uma atuação mais repressiva da polícia, não subsistiram ao trâmite processual legislativo e caso estivessem presente na lei 13.964/19 representariam uma grande ofensa a Constituição Federal. No entanto, embora não existam mais na realidade legislativa do país, esse projeto mostra de forma clara o objetivo que o país possui para a sua atuação repressiva.

O conteúdo do projeto apresenta uma realidade já existente no país, em vista dos crescentes números de mortes em atuações policiais. Logo não nos é uma realidade distante.

 O caso Pietro e Tumbeiro vs. Argentina, representa essa nossa realidade de segurança pública. A atuação policial deve ser controlada por critérios específicos, o que inexiste na realidade desses países. Logo, essa atuação, existente nos dois países, representam um caminho contrário ao que propõem um Estado Democrático de Direito, tonando-se imprescindível uma análise mais crítica com relação a atuação policial e o respeito aos Direitos Humanos. E assim modificar o rumo desses países em prol da atuação policial mais democrática.

Referências Bibliográficas

[1] https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf

[2] Direito Penal, Cleber Masson, capítulo 23, 13ª edição, editora gen.

[3] https://www.oas.org/en/iachr/decisions/court/2018/12315FondoEn.pdf

[4]http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2020/06/amicus-caso-alberto-fernandez1.pdf

[5]http://www.iddd.org.br/index.php/iddd-vai-a-cidh-por-protocolo-com-criterios-claros-para-abordagem-policial-no-brasil/

[6] https://www.oas.org/en/iachr/decisions/court/2018/12315FondoEn.pdf

Sobre o autor
Matheus Rodrigues dos Santos

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), pós-graduando em Direito Civil Constitucional (UERJ). contato:matheusrodrigues1212@gmail.com

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