O Código Civil de 2002 consagra o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente que morava com o(a) falecido(a) ao tempo da abertura do inventário, independente do regime de bens. Assim, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros imóveis , ele terá direito a residir no mesmo local até seu falecimento sem pagar aluguel aos outros herdeiros. Esse direito existe tanto para o cônjuge formalmente casado como para aqueles casais que mantém união estável . Nem mesmo a contração de novo casamento/união estável, faz cessar esse direito uma vez que é vitalício. Portanto, essa situação deve ser avaliada com cautela para mitigar eventuais brigas entre cônjuge/companheiro sobrevivente e herdeiros. Importante alertar que mesmo que o autor da herança tente afastar essa situação por meio de disposição testamentária, deve observar a limitação que o direito real de habitação apresenta. Isso porque o cônjuge sobrevivente pode pleitear judicialmente a redução da cláusula testamentária para resguardar seu direito real de habitação . Desta forma, o ditado “o combinado não sai caro” pode ser a solução mais harmoniosa. O casal pode fazer a renúncia ao direito real de habitação , que não implica na perda dos direitos sucessórios, por meio de contrato particular para esse fim, contrato de união estável ou mesmo, a priori, por pacto antenupcial, o que garante o afastamento da indesejável permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel de residência do casal. Texto originalmente publicado em: www.dominguezadvocacia.com.br
Seu cônjuge pode ter direito a residir no imóvel que vocês moram hoje, mesmo sem direito à herança
25/06/2020 às 21:19
O Código Civil de 2002 consagra o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente que morava com o(a) falecido(a) ao tempo da abertura do inventário, independente do regime de bens. Assim, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros imóveis.
Carolina Moreira de França Dominguez
Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi