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Responsabilidade do médico no atendimento pré e inter-hospitalar

Quais os limites de atuação e, consequentemente, as responsabilidades do médico responsável pelos atendimentos de urgência/emergência em unidades móveis de atendimento? E quais os deveres dos médicos envolvidos na remoção hospitalar do paciente?

Pouco se fala sobre aqueles que estão sempre de prontidão esperando uma chamada para sair correndo cuidar daquele que precisa de atendimento imediato e não pode se deslocar. Pouco se fala também da equipe médica que atende aqueles que passam mal ou são machucados em jogos de futebol, festas, casamentos, etc. Igualmente, como ficam os médicos responsáveis por levar pacientes de um hospital para outro?

A falta de informação para esses profissionais os deixa sem saber ao certo os limites de sua atuação e, consequentemente, suas responsabilidades.

Primeiramente, não se pode olvidar que o médico, independente da área de atuação, responde pessoalmente pelos atos que praticar e, caso esses atos resultem em dano ao paciente, pode ser responsabilizado nas esferas ética, civil, administrativa e penal.

Porém, algumas regras são específicas para os atendimentos em pré e inter-hospitalares.


Atendimento pré-hospitalar

Iniciando a análise com os médicos de atendimentos pré-hospitalares:


Atendimento inter-hospitalar

E em relação ao transporte inter-hospitalar, qual é a responsabilidade dos médicos envolvidos? A Resolução 1.672/2003 do CFM trata sobre o tema e destacamos os principais pontos:


É possível observar, portanto, que os atendimento pré e inter-hospilares possuem regulações próprias, as quais preveem responsabilidades distintas para cada função e fase de atendimento.

O médico pode ser responsabilizado não apenas nos casos de imprudência, negligência ou imperícia em um atendimento, mas também se não cumprir o que as normativas nacionais definem, razão pela qual é de extrema importância que os profissionais que atuam nesses setores e em hospitais tenham conhecimento dos seus deveres, direitos, limites de atuação e estabeleceçam protocolos adequados no atendimento.

O conhecimento e a prevenção são os maiores aliados para a prática da medicina com tranquilidade.


Notas

1 Art. 17. Observadas as condições de segurança, o médico intervencionista é a autoridade na assistência ao paciente, obrigatoriamente assumindo a responsabilidade do atendimento do doente, mesmo no caso de que não médicos estejam no local realizando o mesmo, como civis, bombeiros ou qualquer outra força policial. (Resolução 2.110/2014 do CFM)

2 Art. 20. O médico receptor na unidade de saúde de referência deverá, obrigatoriamente, assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência ao receber o caso, cabendo ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico estabelecer a obrigatoriedade para que as enfermeiras assinem o documento dos pacientes por elas recebidos no setor de acolhimento com classificação de risco. (Resolução 2.110/2014 do CFM).

3 Art. 22. da Resolução 2.110/2014 do CFM.

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Informações sobre o texto

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