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O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES NO TELETRABALHO E AS MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS FRENTE À PANDEMIA DO COVID-19 E A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS QUANTO AO DIREITO SALARIAL GARANTIDO

THE PERFORMANCE OF FUNCTIONS IN TELEWORK AND CONTRACTUAL MODIFICATIONS TO THE COVID-19 PANDEMIC AND THE MAINTENANCE OF LABOR RIGHTS REGARDING THE GUARANTEED WAGE RIGHT

Agenda 30/06/2020 às 10:22

O presente trabalho visa a exposição acadêmica da utilização do teletrabalho e suas mudanças frente a pandemia de COVID-19.

RESUMO: O presente trabalho visa em primeiro momento, apresentar o desenvolvimento e manutenção da relação de emprego em relação às bruscas mudanças ocasionadas pela pandemia global do Covid-19, e o papel das ações do Governo Federal na garantia dos direitos trabalhistas e a minimização dos impactos sociais e jurídicos, e ademais, demonstrar as formas de proteção da relação trabalhista com base na Lei 13.467/2017 e os direitos e garantias constitucionais assegurados.

PALAVRAS-CHAVE: Relação de Trabalho. Lei 13.467/2017. Covid-19. Direitos e Garantias Constitucionais.

 

ABSTRACT: The present work aims at first to present the development and maintenance of the employment relationship in relation to the sudden changes caused by the global covid-19 pandemic, and the role of the Federal Government's actions in guaranteeing labor rights and minimizing social and legal impacts, and also demonstrating the forms of protection of the labor relationship based on Law 13,467/2017 and the constitutional rights and guarantees guaranteed.

KEYWORDS: Work Relationship. Law 13,467/2017. Covid-19. Constitutional Rights and Guarantees.

 

 

SÚMARIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. PANDEMIA GLOBAL ACERCA DO COVID-19 E OS IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS CAUSADOS.
  3. O DESEMPENHO DO TELETRABALHO NO BRASIL.
  4. ASPECTOS GERAIS: EMPREGADOR E EMPREGADO E A FRAGILIDADE DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CENÁRIO ATUAL.
  5. A MANUTENÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO FRENTE À PANDEMIA GLOBAL: RELAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS E CONVENÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS DE TRABALHO NA MANUTENÇÃO DO EMPREGO.
  6. ELUCIDAÇÕES FINAIS.
  7. REFERÊNCIAS.

 

 

1. INTROUDÇÃO

 

 Diante do noticiário atual nos cabe fazer uma breve citação a respeito da história da humanidade sobre tudo de um dos acontecimentos mais relevantes apresentados no livro de Êxodo 11-12, em que um grande clamor de morte se levantará em toda a terra. Nunca se terá visto tristeza semelhante, nem antes nem depois[1], onde a última praga assolou o Egito antigo e matou todos os primogênitos ali existentes, e para que a praga não atingisse o povo Hebreu castigado nos tempos do Faraó, foi lhe alertado por Deus em intermédio de Moisés a fim de que utilizasse de um cordeiro sadio e o seu sangue será posto nos dois lados e na parte de cima da entrada da casa. E o sangue que tiverem colocado nas ombreiras e na verga das portas mostrará que vocês me obedeceram. Quando eu vir o sangue, passarei adiante e não matarei o filho primogénito dessa família, quando vier ferir o país do Egito[2]. Isso forçou o isolamento a fim de que a praga não atingisse o povo Hebreu que obedeceu a voz do Senhor e não foram acometidos com a praga de morte.[3]

A grave crise que gira em torno do cenário mundial é uma causa preocupante tanto no Brasil quanto em diversos países do globo. Todos os países passam pela grave crise epidêmica mundial, que afronta todos os nossos hábitos e costumes, obrigando mudanças em nossas atitudes e rotinas diárias.

Pandemia ocorre quando existe a ocorrência de um grande número de casos de uma doença infecciosa ao redor de uma grande região geográfica.  Epidemia é caracteriza quando um surto acontece em diversas regiões. Surto quando há o aumento repentino do número de casos de uma doença em uma região específica. Para ser considerado surto, o aumento de casos deve ser maior do que o esperado pelas autoridades. Endemia não está relacionada a uma questão quantitativa. Uma doença é classificada como endêmica ou típica de uma região quando acontece com muita frequência no local.

O mundo já passou por diversas crises globais, e a respeito de doenças infecciosas podemos citar o H1N1 que em apenas oito semanas, alcançou cerca de 120 territórios ao redor do globo.

Podemos citar outras, a respeito da gripe espanhola de 1918, que foi uma variante do grupo influenza que acarretou em uma estimativa de cerca de 100 milhões de mortos, e a forma de transmissão é simples, quando uma pessoa infectada espirra ou tosse, mais de meio milhão de partículas do vírus podem se espalhar para as pessoas próximas. Os locais próximos e as mudanças maciças de tropas durante a Primeira Guerra Mundial aceleraram a pandemia e aumentaram a transmissão e as mutações. A guerra também pode ter aumentado a letalidade do vírus: alguns especulam que o sistema imunológico dos soldados foi enfraquecido pela desnutrição, bem como pelo estresse dos combates e ataques químicos, aumentando sua suscetibilidade. A gripe espanhola matou mais pessoas em 24 semanas do que o Vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) mataram em 24 anos.[4][5]

O H3N2 conhecida como a gripe de Hong Kong entre os anos de 1968 a 1969, matando cerca de 3 milhões de pessoas. A forma de transmissão é por meio de aves, sobretudo as criadas soltas e sem higiene, a progressão desse vírus foi avassaladora, e em primeiro lugar atingiu gravemente Hong Kong que foi a origem da pandemia.

A H5N1 conhecida também como gripe aviária é um subtipo da Influenza A, sendo contraído por meio de contato com aves doentes. Matou cerca de 300 pessoas, número bem abaixo em relação aos dos outros surtos. A doença passou pelo Sudeste Asiático, Europa e África e, para frear sua proliferação, 1,5 milhão de aves foram mortas só em 1997.

A gripe asiática H2N2 durante os anos de 1957 a 1958 que desenvolveu-se no norte da China e avançou para Ásia, Oceania, África, Europa e Estados Unidos em um lapso temporal de dez meses matou cerca de até 2 milhões de mortos. Já na Rússia o H2N2 entre os anos de 1889 e 1890 com registros históricos em Bukhara, atual Uzbequistão, matou cerca de 1,5 milhões de mortos, e com três meses atingiu a Europa, Ásia, África e América.

A peste negra ou morte negra foi a pandemia mais devastadora da história humana com a estimativa de cerca de 75 a 200 milhões de mortos na Europa e na Ásia, em geral a praga reduziu a população mundial de em torno de 450 milhões de pessoas para 350–375 milhões em meados de século XIV, sendo assim, a maior crise epidêmica da história. A peste negra continuou a aparecer de forma intermitente e em pequena escala pela Europa até praticamente desaparecer do continente no começo do século XIX.[6]

A peste negra foi uma proliferação generalizada de uma doença causada pelo bacilo Yersinia pestis que integrou a série de acontecimentos que contribuíram para a Crise da Baixa Idade Média, como as revoltas camponesas, a Guerra dos Cem Anos e o declínio da cavalaria medieval.[7]

A propagação da doença de maneira inicial se deu por meio de ratos e pulgas infectados com o bacilo, que acabava sendo transmitido às pessoas quando essas eram picadas pelas. Num estágio mais avançado, a doença começou a se propagar por via aérea, através de espirros e gotículas. Contribuíam com a propagação da doença as precárias condições de higiene e habitação que as cidades e vilas medievais possuíam o que oferecia condições para as infestações de ratazanas e pulgas.[8]

A peste foi denominada “negra” por conta das afecções na pele da pessoa acometida por ela. Isto é, a doença provocava grandes manchas negras na pele, seguidas de inchaços em regiões de grande concentração de gânglios do sistema linfático, como a virilha e as axilas. Esses inchaços também eram conhecidos como “bubões”, por isso a Peste Negra também é conhecida como Peste Bubônica.[9]

O vírus Ebola surgiu pela primeira vez em 1976, em surtos simultâneos em Nzara, no Sudão, e em Yambuku, na República Democrática do Congo, em uma região situada próximo do Rio Ebola, que dá nome à doença, sendo uma febre hemorrágica. Outros surtos foi entre 1995 e 2014, matando cerca de 2,2 milhões de mortos.[10]

Atualmente enfrentamos um surto de Covid-19 ou Coronavírus, que atingem diversos países do globo. É uma doença infeciosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave SARS-CoV-2. A doença transmite-se através de gotículas produzidas nas vias respiratórias das pessoas infetadas. Ao espirrar ou tossir, estas gotículas podem ser inaladas ou atingir diretamente a boca, nariz ou olhos de pessoas em contato próximo. O SARS-CoV-2 foi identificado pela primeira vez em seres humanos em dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, na China. O número de mortos é crescente a cada dia, gerando diversos efeitos jurídicos e sócias que impactam de forma significativa o nosso dia a dia. [11]

 

 

2. PANDEMIA GLOBAL ACERCA DO COVID-19 E OS IMPACTOS SOCIAS E JURÍDICOS CAUSADOS

 

O surto do Covid-19 ou coronavírus tem causado diversos problemas de consequências até então incomensuráveis no âmbito estrutural de uma sociedade. Não se limita à saúde pública, mas também a economia dos países, a vida social de muitas famílias gerando dificuldades em cadeias, que devem ser contornadas sabiamente pelos Governos ao redor do mundo, e a consequência do descuido com os efeitos externos da doença é uma resseção econômica e redução do produto interno bruto dos países.

A curva da pandemia é ascendente e se espalha com extrema facilidade, e nos tempos atuais, com a facilidade de transporte e a interação social existente torna-se uma verdadeira guerra no combate a esse vírus.

Os vírus são seres simples e pequenos revestidos de uma cápsula protéica que envolve o seu material genético sendo acelulares. A nomenclatura coronavírus se dá por conta do formato de coroa da cápsula protéica. A transmissão ocorre por meio de secreções respiratórias e pelo ar, o mínimo de contato favorece a disseminação da doença. O Covid-19 se aloja nas células mais profundas do sistema respiratório, onde passam pelo processo de replicação, sem qualquer manifestação sintomática nesse período, podendo inclusive afetar o sistema renal. No processo de replicação, a incubação dura cerca de 14 dias até a manifestação dos primeiros sintomas, dentre os sintomas os principais é a pneumonia severa e insuficiência respiratória aguda. O grande problema da pandemia é o período em que os assintomáticos transmitem o vírus.

Os efeitos econômicos com a pandemia têm se tornados catastróficos, e no Reino Unido tem representado uma ameaça de resseção até hoje nunca vista na história, como a melhor forma de proteção é o isolamento social, as empresas, pequenos negócios, empreendimentos no geral tem sofrido com tudo isso, e o resultado maior é o desemprego, endividamento dos países para o combate do vírus, os efeitos pós-vírus na economia de um país, pode gerar um lapso temporal significativo.

A pandemia paralisa a economia, afeta cadeias globais de suprimentos, fecha fronteiras, derruba bolsas, cancela eventos no mundo todo e eleva temores de recessão global.

No Brasil, medidas de restrições de circulação de pessoas começaram com a suspensão de aulas e, gradativamente foram sendo ampliadas, com a determinação também de fechamento do comércio, restaurantes e parques.

Segundo a opinião de especialistas a desaceleração da economia global gerará uma resseção e uma crise financeira mundial maior do que a de 2008 ou a de 2001, a pandemia já provoca quedas históricas na bolsa de valores mundial, entre as ações mais afetadas estão as de companhias aéreas, empresas do setor de turismo, tecnologia e automóveis, e o temor de uma recessão global tem levado os bancos centrais a reduzirem as taxas de juros e os países a tomar medidas de estímulos de capital.[12]

E com a decretação do estado de emergência diversos direitos constitucionalmente assegurados poderão vir a ser reduzidos para a manutenção do equilíbrio econômico.

Dentre os maiores impactos jurídicos esta os direitos trabalhistas garantidos, pois, com a quebra das empresas o trabalhador hipossuficiente será o maior afetado, a crise de desemprego em massa tem assustado os Governos de todo o mundo.

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E a abordagem principal deste artigo é os efeitos ocasionados na relação trabalhista e nos contratos de trabalho frente à pandemia global do coronavírus e analise jurídica sobre as medidas tomadas pelo Governo Federal para a boa manutenção da relação e continuação do emprego.

 

 

3. O DESEMPENHO DO TELETRABALHO NO BRASIL

 

O ordenamento jurídico pátrio vigente no Brasil não apresenta qualquer exigência quanto à forma em que se realizará o trabalho, independente se este será realizado presencial ou à distância. O que importa na relação jurídica de emprego é o exercício das suas características existentes, dentre elas, a subordinação. Ademais, é imperioso destacar quais são as características fundamentais para a caracterização da relação empregatícia.

Dentre os elementos dispostos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas estão: pessoalidade; não eventualidade ou continuidade; subordinação; onerosidade ou remuneração.

A pessoalidade diz respeito à prestação pessoal do trabalho, ou seja, intuito personae, não se fazendo substituir a terceiros. Por apresentar tal característica intuito personae essa relação apresenta o caráter infungível, e os efeitos dessa característica gravita em torno não só do vínculo empregatício existente e a sua execução conforme o contrato de trabalho, mas também, a própria extinção da relação contratual de emprego, já que as obrigações a este inerentes são intransferíveis aos herdeiros e demais sucessores. Não se pode olvidar que tal característica pessoal é aplicável somente ao âmbito do empregado, não figurando no polo da relação de empregador, já que esta pode ser eventualmente substituída, e mesmo ocorrendo tal alteração subjetiva a relação empregatícia é mantida.

A não eventualidade ou continuidade da relação de emprego significa dizer que o empregado como figurante passivo no contrato de trabalho deverá prestar os seus serviços de maneira não eventual, devendo o serviço ser prestado de maneira habitual, sendo que as obrigações das partes se prologam no tempo com efeitos contínuos.

A subordinação por outro lado, trata-se da sujeição do empregado às ordens e demandas do empregador, definindo dessa forma a relação de interdependência deste por aquele. A estrutura da própria relação jurídica de emprego faz decorrer a própria subordinação através do próprio poder de direção sobre o trabalho, sendo que o poder de direção compreende o poder de organização (estabelecer os contornos da organização do trabalho), o poder de controle (fiscalizar o cumprimento pelo empregado das ordens no que tange ao controle) e o poder disciplinar (sanções impostas previstas no ordenamento jurídico aplicáveis em caso de descumprimento das determinações do empregador ao empregado). É imperioso destacar as dimensões existente na esfera da subordinação. Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, a subordinação pode ser apresentar de forma clássica ou tradicional (consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pelo comprometimento do empregado aos ditames do empregador em virtude do poder de direção), subordinação objetiva (manifestada pela integração do trabalhador nos fins objetivos do empreendimento do tomador de serviços) e por fim a subordinação estrutural (expressada pela inserção do trabalhador de forma dinâmica, independendo do recebimento de ordens diretas, o pressuposto geral é de que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços).

A onerosidade ou remuneração, por si determina que a relação de emprego de forma alguma será gratuita ou voluntária, sendo como fator objetivamente preexistente a contraprestação remunerada do trabalho empregado pelo trabalhador, este é o fator primordial do sentido de emprego a remuneração, não se importando o quantum remuneratório, mas conforme Carla Tereza Martins “o pacto, a promessa de prestação de serviço”.[13] E conforme a doutrina pátria a remuneração poderá ser vista sobre dois pontos, o lado objetivo, tratando da manifestação real de pagamento em função do contrato de trabalho pactuado, e pelo lado subjetivo é verificável a intenção contraprestativa de pagamento, o desígnio remuneratório.

Todos estes funcionam como pressupostos fundamentais para a caracterização da relação de emprego e sua posterior identificação quanto aos fins jurídicos necessários, e conforme estabelece o art. 6º da CLT “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.[14]

A subordinação nos permite afirmar que o trabalhador que se encontra em domicilio é um empregado.

O Teletrabalho nada mais é do que a prestação dos serviços pelo trabalhador ao empregador a fora do ambiente da empresa, utilizando-se as ferramentas tecnológicas para a realização do trabalho externo ao ambiente empresarial tradicional.

Assim é definido que o Teletrabalho trata-se da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não constituíram como trabalho externo.

Ademais é imperioso destacar que não é preciso que a realização do trabalho se dê efetivamente fora do ambiente da empresa, sendo certo apenas que haja uma preponderância maior do trabalho a distância para que reste assim configurado o Teletrabalho. E convém ressaltar que ainda que haja o comparecimento do empregado nas dependências da empresa para a realização de uma atividade específica ainda assim é considerado Teletrabalho.

O Teletrabalho no Brasil foi regulamentado pela Lei n. 13467/2017, antes da regulamentação, a prática de trabalho a distância vinha sendo praticado por órgãos públicos e empresas.

No tocante aos órgãos públicos a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, ilustra bem os objetivos gerais almejados pelos órgãos públicos que adotam esta prática, os quais, por sinal, já eram previstos desde 2000. O Tribunal de Contas da União (TCU) implantou o trabalho à distância, por meio da portaria n. 139/2009 e da portaria n. 99/2010, o TCU regulamentou o teletrabalho, estabelecendo, em síntese, que é aquele realizado fora de suas dependências e, preferencialmente, objeto de desenvolvimento que demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como produção de instruções, pareceres, relatórios, roteiros, propostas de normas e de manuais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012, na Resolução Administrativa n. 1.499/2012. A Controladoria-Geral da União (CGU) foi outro ente público que adotou o teletrabalho – Portaria n. 1.242/2015.[15]

O principal ponto do Teletrabalho é a facilidade e comodidade ao empregado, que não sofre com o deslocamento de sua residência, com trânsito, o stress caótico do dia a dia no trajeto ao trabalho, com economia de tempo e ganho de produtividade.

O teletrabalho, segundo a regulamentação da Lei n. 13.467/2017, deverá estar previsto no contrato de trabalho e, no sentido do que já praticam os órgãos públicos, a alteração do regime presencial para o de teletrabalho depende de mútuo consentimento entre as partes, registrado em aditivo contratual neste caso. Contudo, fica permitida a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido um prazo de transição mínimo de 15 dias, também com o correspondente registro em aditivo contratual (artigo 75-C, §§1º e 2º).[16]

Ou seja, o teletrabalho deve ser feito de maneira expressa no contrato individual do trabalho, e é permitida a alteração da modalidade de regime de trabalho.

Para a modificação do trabalho presencial para o teletrabalho é necessária a manifestação bilateral da vontade, manifestando-se em acordo mútuo e registrado em aditivo contratual.

Já para a modificação do teletrabalho para o trabalho presencial, ou conversão reversa da modalidade de trabalho, deve ser decorrente da determinação do empregador, garantido ao empregado o período de transição mínimo de 15 dias, com o correspondente registro em aditivo contratual.

Em relação aos impactos causados pela pandemia do Covid-19 ou “novo coronavírus” tornou-se impossível à realização de algumas formas de trabalho, pelo alto índice de contaminação comunitária, assim, a modificação do regime de trabalho ou alteração substancial na forma de realização, diminui de forma considerável a transmissão do vírus, que tem como fator principal a contaminação ambiente entre os indivíduos sociais.

A respeito disso, podemos citar a determinação do Governo Federal com medidas de proteção que devem ser adotadas por órgãos da administração pública federal para o enfrentamento da epidemia estabelecendo mudanças nas rotinas de trabalho dos servidores públicos federais e estaduais. A medida impõe que servidores públicos com 60 anos ou mais, imunodeficientes ou pessoas com doenças preexistentes crônicas ou graves e grávidas estão liberadas para o trabalho remoto, bem como ficam liberados para o home office os responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19. Com exceção dos casos de lactantes ou grávidas, e de pessoas imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, não será permitido trabalho remoto para servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras atividades consideradas essenciais.

As medidas tomadas pelo Governo Federal visão coibir a alta taxa de transmissão comunitária e refrear a contaminação do vírus, e reduzir a grande quantidade de casos em hospitais, abrindo leitos, e evitando a alta curva de crescimento de mortes no país, sobretudo a respeito daqueles que se enquadram no grupo de risco para complicações com a pandemia, agravando as doenças preexistentes.

Assim, em conclusão o teletrabalho tornou-se uma ferramenta obrigatória para a manutenção do labor entre os funcionários e o crescimento das empresas nessa época de grave crise mundial.

E com base na Medida Provisória nº 927/2020[17] o teletrabalho poderá ser utilizado como medida o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pelo Covid-19 com a função de preservação do emprego e da renda, onde o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. E a alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. E acaso o não possua equipamentos tecnológicos para a realização do trabalho de forma remota ou a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Ademais, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. E todas essas medidas do teletrabalho se aplicam para estagiários e aprendizes.

 

4. ASPECTOS GERAIS: EMPREGADOR E EMPREGADO E FRAGILIDADE DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CENÁRIO ATUAL

 

 

Com o cenário pandêmico atual e a grave crise ocasionada pela impossibilidade de manutenção da rotina, a economia restou-se enfraquecida, sem movimentos nas ruas para evitar o possível contagio comunitário do Covid-19, as empresas tem sofrido bastante com a repentina e inesperada queda no número de vendas, sem ter como vender as empresas não conseguem honrar com as obrigações trabalhistas contraídas entre o empregador e o empregado, assim resta em dificuldade tanto ao empregador como o empregado.

E conforme explica o doutrinador Enoque Ribeiro dos Santos “no plano material, que após a família, o emprego e o trabalho se põem em primeiro lugar, pelo menos para a enorme parcela da população que deles dependem, pois sua ausência pode levar a um colapso do sistema capitalista de produção”.[18]

Ambas as partes nessa relação sinalagmática carecem de ajuda, e em primeiro plano o empregado como parte hipossuficiente da relação. A crise econômica e financeira herdada pelo pós-vírus na relação empregatícia pode ser de consequência devastadora, não apenas a economia de um país, mas em face das camadas mais carentes da realidade social.

A relação de cadeia sucessiva é gravemente afetada e, além disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que geram em torno de 54% dos empregos fixos no país, e esse grupo de empresas são fragilizadas justamente pela sua condição ou “porte” empresarial[19]. Nesse prisma fica evidenciado que o fortalecimento das camadas primordiais da relação trabalhista necessita de um significativo intervencionismo do Estado, pois, ao cenário encontrado veremos gradualmente os contratos de trabalho serem quebrados pelo fundamento do fato do príncipe na relação de trabalho.

O nome fato do príncipe ou factum principis do Estado é uma referência a o livro Poder do Estado publicado por Nicolau Maquiável no século XVI. O fator do príncipe na relação trabalhista significa dizer que o contrato de trabalho é afetado substancialmente por um fator externo seja um caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável) que gerem onerosidade da manutenção da relação jurídica de trabalho.

A relação res inter alios interpessoal e subjetivista do negócio jurídico resta em prejuízo, e a principal saída é o rompimento do contrato por inexecução involuntária. Entretanto, bem sabemos que com base no conceito sociológico do trabalho, e aqui não só o sentido lato senso, mas também stricto senso, este não é apenas de teor sui sustents ao trabalhador, mas sim, a relação intrínseca de bem estar, no sentido de utilidade e de cumprir com a função social, se enquadrando como membro digno social, não é apenas a contraprestação paga ao empregado, outras cadeias gerais circundam a relação, essa gravitação subjetiva-sociológica do trabalho com reflexão filosófica do bem estar do próprio homem é em verdade um dos mais afetados, e este mesmo fator tem sido cada vez mais banalizado, e ademais, agravado pela falta de pagamento e de manutenção do mínimo existencial para o estabelecimento de vida digna conforme a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, inciso III.

Acerca das dimensões de direitos ou conforme alguns autores denominam “geração de direitos”, que data máxima vênia a estes, mas o conceito de geração nos apresenta um teor de hierarquização e sobreposição de direitos, quando entendemos que todos os direitos no conceito de dimensão estão em um mesmo patamar sem haver nenhuma espécie de sobreposição.  A respeito deste temos os direitos de primeira geração que compreende a liberdade, ou seja, os direitos e garantias individuais e politicas clássicas, denominadas liberdades públicas, há também os direitos de segunda dimensão que abrange a igualdade quanto aos direitos sociais, econômicos e culturais, os direitos coletivos, e ademais os direitos de terceira dimensão que é a fraternidade que engloba a solidariedade, o meio ambiente, a qualidade de vida, o progresso e a autodeterminação dos povos, todos de titularidade difusa. E não se pode olvidar que esses advêm da Revolução Francesa. Há ainda outras dimensões de direito, a quarta dimensão abrange a globalização dos direitos fundamentais, dando espaço a sua universalização. Os direitos de quinta dimensão como a paz fonte da democracia participativa e o direito a humanidade bioética. E por fim temos os direitos de sexta dimensão que é o direito à água potável. É imperioso destacar que a quarta, quinta e sexta geração ainda não encontram positivação concreta como direito humano no âmbito internacional.

Correlacionado as dimensões do direito aos problemas enfrentados vemos que os direitos humanos fundamentais positivados na Constituição como os de terceira dimensão (direitos de solidariedade – difusos e coletivos, meio ambiente, vida digna às presentes e futuras gerações), são os afetados no momento atual.

O fator do príncipe no âmbito trabalhista está regulamentado pelo art. 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas, poderá haver a exclusão da responsabilidade ao trabalhador pela incapacidade da manutenção do emprego, de maneira geral a sua aplicabilidade gira entorno da situação pandêmica, sendo que apenas o comercio essencial tem o seu funcionamento autorizado. Assim, tendo em vista todos os contextos aos quais se inserem a situação da relação trabalhista atual, restou ao empregador depender da vontade política e solidariedade do Estado para arrefecer seus impactos econômicos e financeiros.

 

5. A MANUTENÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO FRENTE À PANDEMIA GLOBAL: RELAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS E CONVENÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS DE TRABALHO NA MANUTENÇÃO DO EMPREGO

 

Levando em conta tudo o que foi abordado acerca dos problemas enfrentados pelo empregador para a manutenção da relação de emprego, e as dificuldades existentes por parte da responsabilidade civil ou social dos indivíduos no combate ao Covid-19 evitando a crescente da contaminação comunitária por meio do isolamento social. Entendemos que para contornar os problemas sociais enfrentados e a crise empregatícia no pós-vírus e a tentativa da manutenção e geração de emprego em meio a pandemia global, o Estado por meio de fomento e iniciativas com o auxilio dos sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, empresários, federações de empresários, buscam a todo custo evitar essa massa de demissão que assombra todo o mundo, e em especial o nosso país.

A dispensa individual e coletiva de trabalhadores deve ser combatida por meio das convenções e dos acordos coletivos e individuais de trabalho, e isso é evidenciado pelos danos ocasionados aos trabalhadores, ora, pois, se o rompimento de uma relação individual de trabalho já gera danos à família e demais membros e interações sociais na vida de um único membro trabalhador, imaginem, pois, os danos causados pela demissão coletiva, provocando um dano de cadeia metaindividual transcendendo o indivíduo.

A cerca disso convém ressaltar que o dirigismo contratual presente no diploma civil, deve se tratado de forma plena, vez que na relação de emprego naturalmente existe uma preponderância por parte do empregador, não é possível o equilíbrio total no direito trabalhista, o que se tem é um equilíbrio a proximal para o garantismo do direito e o acordo entre o empregador e o empregado.

Em virtude disso, a negociação coletiva e o acordo coletivo de trabalho foram privilegiados pelo constituinte como a principal forma de solução de dissídios coletivos, e, além disso, estabeleceu como garantia o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.

A convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 611 da CLT é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Já o acordo coletivo de trabalho é um acordo de caráter normativo (gera obrigações entre as partes) assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e o Sindicato da Categoria Econômica (empregadores), obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

Em esquematização acerca dos conceitos explicados, a convenção coletiva nada mais é do que o sindicato da categorial profissional juntamente com o sindicato econômico. E o acordo coletivo de trabalho é o existente entre o sindicato profissional e o empregador.

Tanto o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho são formas extrajudiciais de conflito, tratando-se, de um instituto de tutela coletiva, faz parte do enquadramento da justiça multiportas no Brasil, formas alternativas para restar em solução o litigio coletivo. E em meio a pandemia do Covid-19 e a impossibilidade da continuação tradicional da relação do emprego, tal instrumento torna-se mais do que necessário, pois, somente as partes intrínsecas a relação sabem das suas próprias necessidades, o Estado de Emergência ao qual se encontra o país nos permite discorrer sobre o reducionismo provisório de direitos adquiridos para a manutenção da relação trabalhista.

Não é possível a manutenção normal dos direitos em um estado de catástrofe global sobretudo para se evitar a onerosidade entre os sujeitos inter partes, o acordo de cessão de direitos tanto do empregador quanto do empregado, uma negociação a cerca dos principais dissídios existentes é a melhor forma de solução, e além disso, o fomento por parte do Estado a essa iniciativa e o fortalecimento da classe de trabalhadores é o melhor caminho para se contornar os problemas enfrentados atualmente.

E conforme apresentado anteriormente em virtude do dirigismo contratual, e a proteção natural ao empregado pela sua hipossuficiência natural existente, não é possível a tomada de medidas como cortes salarias, férias coletivas entre outras medidas sem antes a colocação das imposições prévias e interesses contrapostos, se não for por intermédio das formas extrajudiciais presentes no Direito do Trabalho.

 

6. ELUCIDAÇÕES FINAIS

 

A crise pandêmica do Covid-19 ou coronavírus é mais um desafio a ser enfrentado pelo nosso país e no mundo, e como nos foi apresentado antes, várias foram as crises epidêmicas e pandêmicas enfrentadas ao longo da história mundial. E acerca da relação de trabalho que no cenário atual figura o princípio da incerteza, deve-se voltar ao mínimo existencial da relação de trabalho. E várias foram as formas que nos permitem continuar a relação empregatícia dentre eles o teletrabalho, a convenção e o acordo coletivo de trabalho, a intermediação dos sindicatos.

Em suma, acerca da inesperada guerra biológica a qual se encontra o nosso país, restamos na expectativa de melhora do cenário atual sem haver qualquer retrocesso no de emprego e a minimização dos efeitos pós-vírus no Brasil e no mundo.

Ademais é imperioso destacar o disposto em Mateus 24: 6-8 “E ouvireis de guerras e de rumores de guerras; olhai, não vos assusteis, porque é mister que isso tudo aconteça, mas ainda não é o fim. Porquanto se levantará nação contra nação, e reino contra reino, e haverá fomes, e pestes, e terremotos, em vários lugares. Mas todas estas coisas são o princípio de dores.”[20]

Em todas as situações existentes, há a esperança de dias melhores, sejam em catástrofes, guerras ou rumores de guerras, em todos esses ainda assim, há a esperança, e é necessária sempre a manutenção da dignidade humana em todos esses, e, sobretudo é este o papel do direito, e em especial do direito do trabalho: garantir a subsistência e a vida digna pela força do trabalho e o direito positivado existente.

 

 

7. REFERÊNCIAS

 

Agência Brasil de Comunicação (EBC- Empresa Brasil de Comunicação http://www.ebc.com.br/).

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho / Carla Teresa Martins Romar ; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

 

P. Spreeuwenberg; et al. (1 de dezembro de 2018). «Reassessing the Global Mortality Burden of the 1918 Influenza Pandemic.». American Journal of Epidemiology.

 

Killingray, David; Phillips, Howard (2003). The Spanish Influenza Pandemic of 1918–1919: New Perspectives.

 

BRUM, Eliane. O vírus somos nós (ou uma parte de nós) O futuro está em disputa: pode ser Gênesis ou Apocalipse (ou apenas mais da mesma brutalidade). Jornal EL PAÍS, 2020.

 

HAN, Byung-Chul. O coronavírus de hoje e o mundo de amanhã. Jornal EL PAÍS, 2020.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus: análise jurisprudencial. Revista GenJurídico 2020.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito Coletivo do Trabalho em tempos de Coronavírus. Revista GenJurídico 2020.

 

QUINTELLA, Felipe. A pandemia do coronavírus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Revista GenJurídico 2020.

 

Bertolli C 1986. Epidemia e sociedade. A gripe espanhola no município de São Paulo. Dissertação de mestrado, Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.

 

Castellanos PL 1997. Epidemiologia, saúde pública, situação de saúde e condições de vida. Considerações conceituais. In Barata RB. Condições de vida e situação de saúde. Abrasco, Rio de Janeiro.

 

Laurell AC 1983. A saúde-doença como processo social. In Nunes, ED Medicina Social: aspectos históricos e teóricos. Editora Global, São Paulo.

 

BENEDICTOW, Ole J. The black death 1346-1353: The complete history. Trowbridge, Wiltshire: Cromwell Press, 2004.

 

McNEIL, William. Plagues and Peoples. Anchor Books, 1976.

 


[1] Êxodo 11:6

[2] Êxodo 12:13

[3] Podemos fazer uma correlação com o nosso passado e presente atual, já que a pandemia que assola todo o planeta com o vírus Covid-19 obrigando a todos a preservar a segurança de todos, sobre tudo dos que se classificam como grupo de risco por meio do isolamento social, em que as pessoas como medida de precaução a evitar o crescimento da ocorrência dos casos nos hospitais públicos se resguardam em suas casas, como fez o povo Hebreu nos tempos de Moisés para evitar a praga que matou a população primogênita dos filhos dos casais que habitavam no Egito.

[4] BREILH, Jaime Epidemiologia: economia, medicina e política Santo Domingo SESPAS 1980. 

[5] McNEIL, William. Plagues and Peoples. Anchor Books, 1976.

[6] A century of endemic and epidemic diseases - https://www.scielosp.org.

[7] Wheeler, Dr. L. Kip. «The Black Plague: The Least You Need to Know». Dr. Wheeler's website. Dr. L. Kip Wheeler.

[8] Austin Alchon, Suzanne (2003). A pest in the land: new world epidemics in a global perspective. [S.l.]: University of New Mexico Press.

[9] BENEDICTOW, Ole J. The black death 1346-1353: The complete history. Trowbridge, Wiltshire: Cromwell Press, 2004.

[10] MSF- Medecins Sans Frontieres.

[11] Coronavírus e Síndromes respiratórias agudas (COVID-19, MERS e SARS)- https://www.msdmanuals.com

[12] G1 - Impactos da pandemia de coronavírus nas economias global e brasileira.

[13] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho / Carla Teresa Martins Romar ; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

[14] Consolidação das Leis do Trabalho.

[15] Administração Pública e o Teletrabalho, todos as medidas tomadas pelos órgãos públicos para a realização das atividades dos servidores públicos remotamente, observe-se que a tendência já era antecedente antes mesmo do processo geral de regulamentação, inclusive na esfera privada.

[16] Consolidação das Leis Trabalhistas.

[17] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

[18] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus: análise jurisprudencial. Revista GenJurídico 2020.

[19] Dados do Sebrae acerca das EP e EPP.

[20] Mateus 24:6-8. A crise global a ser alertada por Cristo Jesus no monte das oliveiras aos discípulos que ali estavam, uma passagem inicial dos fins dos tempos.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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