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Abordagens alternativas do Direito para as reformas da Justiça

Agenda 10/05/2006 às 00:00

Como ponto de partida, é importante assinalar que o tema de administração de Justiça não se esgota no âmbito do Estado, ou seja, da administração pública de Justiça. Não pretendo, todavia, discorrer sobre a problemática do pluralismo jurídico, proficientemente exposta por um dos seus maiores teóricos no Brasil, que é o Professor Antônio Carlos Wolkmer, a respeito da produção do Direito, com quem, aliás, eu concordo plenamente.

Entendo importante a expansão, no Brasil, de mecanismos alternativos de resolução de conflitos e que sejam institucionalizados. Aliás, isso é uma luta de todos aqueles que, na academia, sempre entenderam que o ensino do Direito não poderia ficar restrito às disciplinas profissionalizantes, sob a perspectiva do litígio. E, por isso, uma das novidades da reforma do ensino do Direito, a partir de 1994, foi incluir na formação prática do estudante elementos essenciais que o levem a manejar a mediação, a arbitragem e os variados mecanismos de conciliação. E não me refiro apenas à conciliação determinada como fase do processo ordinário civil.

Considerando o fato de estar, atualmente, no Conselho Nacional de Justiça, representando a classe dos advogados, pensei em trazer uma contribuição para a essa reflexão sobre abordagens alternativas de reforma, inflectindo-as dentro do próprio sistema público de administração de Justiça – até porque não há nenhuma democracia, não há Estado Democrático e Social de Direito sem um sistema público de administração de Justiça.

O problema é que o Poder Judiciário e a administração pública em geral e a própria percepção dos que administram a Justiça são fortemente marcados por esta trágica herança cultural do patrimonialismo. E isso não diz respeito apenas ao Poder Executivo, pois há uma cultura difundida de que o Poder Público é extensão da minha fazenda, é extensão da minha casa. Por isso, entende-se como tolerável o clientelismo, o corporativismo e a corrupção que maculam, também, o Poder Judiciário, no Brasil.

Se essas práticas são consideradas insuportáveis pela consciência nacional quando ocorrem na administração geral da coisa pública, elas são simplesmente intoleráveis no Poder Judiciário, pois este, para a população, é a última instância ou o porto seguro de respeito aos direitos de cada um.

E, por isso, pensei sobre que elementos eu poderia trazer à reflexão, como eu disse, dentro do sistema judiciário. E eu começaria dizendo que os dois principais objetivos desta última reforma do Poder Judiciário, e que são desafiadores da nossa criatividade e da experiência para realizá-los são a celeridade e a ampliação do acesso à Justiça.

Sem celeridade, a população sofre, e especialmente a população que não tem condições de recursos para suportar a demora, que é a grande massa da população brasileira. Segundo dados que dispomos, 75%, portanto ¾ da população brasileira, não têm acesso regular ao Poder Judiciário, à administração pública da Justiça.

O pobre, de uma maneira geral, conhece a Justiça Criminal, quando ele é qualificado como criminoso, ou a Justiça do Trabalho, quando é desempregado. E a Justiça Civil, esta é acessível essencialmente à classe média e à classe média alta.

E o que fazer para que essa Justiça seja mais acessível à população? Sem defensoria pública decente, sem defensoria pública universalizada, não se chegará ao acesso à Justiça e à efetivação do acesso à Justiça. O defensor público é o advogado pago pelo Poder Público, advogado competente para uma defesa competente daquele que não pode pagar honorários. Somente com ela realiza-se o princípio republicano de paridade de armas na Justiça, quando o pobre pode ser competentemente defendido.

E vejam os senhores que contamos com pouco mais de cem Defensores Públicos Federais no Brasil. Isso é uma situação, realmente, insuportável, de denegação de Justiça. Os estados se negam a cumprir o mandamento constitucional de implementar e viabilizar permanentemente a Defensoria Pública. Isso é muito grave.

Por outro lado, há outras situações que contribuem para tornar a Justiça inacessível. A utilização, por exemplo, de uma linguagem hermética e gongórica distancia a população da Justiça e intimida o cidadão. Outro exemplo negativo e inibidor do acesso é o gasto irresponsável de Tribunais que constroem palácios suntuosos, especialmente na Justiça do Trabalho, que deveria ser a Justiça mais popular e mais próxima do cidadão comum. O combate a isso também contempla abordagens alternativas para realizar os princípios republicanos de administração de Justiça.

Nós temos também de atacar profundamente a cultura burocrática de administração da Justiça. Uma cultura burocrática acentuada, que começa com o estudante de direito na escola, e o leva adiante, não só por essa linguagem hermética, mas pela própria atitude reverencial diante da estrutura do Poder, além do fetichismo do processo, de fazer do processo um fim em si mesmo, como ocorre no Brasil. É uma situação que não encontra paralelo no mundo.

Aqui não se conhece como se deveria Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, enfim, o direito material, de maneira geral. Mas as escolas, a nossa formação, e a prática conduzem a esse fascínio irracional pelo processo, como se fosse um fim em si mesmo e não um instrumento necessário, imprescindível para a realização do Direito material. Isso é um defeito da nossa formação e da nossa prática, impondo a cada um de nós fazer a sua contrição, com relação a esse problema, que é muito grave e alimenta esta cultura burocrática da atuação, do modo de pedir, do modo de decidir, do modo de operar o direito.

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E, portanto, nós temos que encontrar, aí sim, mecanismos – e nisso o Conselho Nacional de Justiça pode desempenhar um papel importante, e eu estou trabalhando nessa direção, no que me diz respeito – de estudar, refletir e oferecer ao Congresso Nacional propostas de modificações legislativas estruturais, no que concerne aos processos, não essas reformas tópicas, que ajudaram, contribuíram, mas não resolveram o problema.

Por exemplo, só para citar um deles: por que processo de execução? Até 1973, não havia processo de execução no Brasil. Em alguns países, o juiz termina o processo e determina a execução em seguida. Aqui, a Justiça do Trabalho, que deveria sair mais rápida, consegue sê-lo no processo de conhecimento, mas emperra na execução [01].

Tome a situação banal de uma reparação civil: você ingressa com o primeiro processo, o processo do conhecimento, depois com a liquidação, depois com a execução, e por fim com um outro processo, que é a resposta do réu, os embargos do devedor. Quer dizer, isso leva a uma demora insuportável. E essas questões fulcrais, fundamentais, estruturais, precisam ser enfrentadas no que diz respeito à reforma dos processos no Brasil. E essas são as principais causas da taxa de congestionamento.

Agora, outras causas que são identificadas dentro do sistema, essas que estão vindo à tona, e devem vir à tona, que é a má administração da Justiça. Juiz não foi educado para administrar, ele foi educado para julgar; todavia, é obrigado a administrar. Mas aqui, no Brasil, o bom administrador, o Presidente de um Tribunal, não é o mais competente, é o antigo, é o mais antigo.

Então, nós detectamos sempre essa imensa crise de gestão, no sistema, que não é por falta de dinheiro. E também não é por falta de juízes. Nós temos, no Brasil, 13.500 juízes. Se você fizer a relação com a população brasileira, nós estamos ligeiramente acima da média; e por que que não funciona adequadamente?

Outro dado impressionante levantado agora em maio, pelo Supremo Tribunal Federal, é o fato de que, no Brasil, a produção de sentenças e decisões no Brasil não ultrapassa 40%, um dos mais baixos índices do mundo. De 10 processos que entram no Sistema, menos de 4 são julgados e são decididos.

Foi necessário que a última reforma do Judiciário pusesse, na Constituição brasileira, que o juiz deve delegar competência para um escrivão, para um servidor do Judiciário e não chamar a si tudo, para despachos meramente interlocutórios, para apresentar, artificialmente, produtividade.

E foi necessário, também, nesta última reforma, mediante a Emenda Constitucional nº 45/2004, que a Constituição criasse um novo direito fundamental, que é o direito à celeridade, o direito à rapidez do processo, ao prazo razoável. Um dos procedimentos regulamentados no Conselho Nacional de Justiça é exatamente o que apura o excesso de prazo imputável ao juiz. Estamos recebendo várias reclamações nessa direção. O difícil é saber o que é excesso de prazo.

E há uma má distribuição da administração da Justiça, que é algo realmente impressionante. Há juízes com milhares de processos, enquanto outros com duas centenas para julgar. Vejam vocês que a má distribuição é um problema de gestão, quando se criam, sem planejamento prévio em função de dados estatísticos, varas e comarcas inviáveis no Brasil, enquanto que outras comarcas estão com um volume enorme de processos para julgar.

E criam-se situações que teremos que ter coragem, como advogados, de enfrentar, e não fazer do processo uma arma interminável, especialmente quando há interesse em não haver julgamento. Um amigo meu, processualista, concluiu que a legislação atual possibilita a interposição, em um processo civil comum, de vinte recursos. Vinte! Isso leva, em média, três a quatro anos, se o processo não for interrompido por qualquer outra razão. Então, há situações que nos impelem a todos uma reflexão crítica.

Agora, um outro problema importante é o papel do juiz, atualmente. Quer dizer, nós temos que salientar que nossa Constituição indica uma preferência para princípios, que são positivações de valores. E princípio não pode ser decidido nem julgado segundo o mecanismo tradicional de subsunção. Portanto, há um caminho cada vez mais diferenciado, um convite, um apelo ao julgador para que saia mais da velha subsunção e se volte à construção de um direito efetivo, real, emergente do próprio caso.

E aí é que surge, com força, a idéia de Justiça do caso concreto, que é a velha expressão da eqüidade trabalhada desde os gregos antigos, mas afastada pelo liberalismo – porque a equidade é a justiça do caso concreto, o que envolve a intervenção do juiz, ou seja, do Estado. E a realização do princípio nos permite trazer à tona essa imensa possibilidade.

Na minha área, o Direito Civil, as mudanças que têm ocorrido são nessa direção. E há uma reação enorme dos juízes e dos advogados em lidar com isso, lidar com o princípio da boa-fé, lidar com o princípio da função social. São coisas estranhas, difíceis. É diferente de se dizer: "Se há tal fato, aplico a lei ‘x’ automaticamente", pois o senso comum dos juristas não admite que o juiz crie ou construa ou molde a norma.

E essa mudança do papel do juiz é importantíssima. Sem ela, sem esse repensar do papel do juiz, nós também não chegaremos a um lugar mais distante da atual realidade.

Como eu disse, sem atacarmos clara e decididamente o campo moral da administração da Justiça, do desenvolvimento, da administração e do Poder Judiciário, que é o que nos interessam, nós não conseguiremos chegar à fonte dessa mazela essencial, que é a patrimonialização do espaço público. E eu me referi à corrupção, ao clientelismo e ao corporativismo. São pragas da administração pública e, também, da administração pública da Justiça. Pragas que nós alimentamos, também, como advogados, na medida que nos submetemos à lógica e à disseminação das propinas.

A propósito, para que oficial de justiça? Pensamos que não há necessidade, ante os meios de comunicação que nós temos, inclusive os virtuais, de mantermos esse modelo medieval de comunicação. Por que não enfrentarmos, como estamos discutindo no Conselho Nacional de Justiça, cada vez mais, a intensificação da virtualização dos processos?

Nós temos que caminhar para a superação do suporte material do processo, da cultura do papel, no sentido de ampliar o acesso à Justiça e dar-lhe celeridade.

Retomando a questão do âmbito moral, entendo que a forma mais evidente dessa patrimonialização é o hábito desgraçado de nepotismo. Recentemente, o CNJ tomou uma decisão histórica. Depois de quatro sessões, a proposta que eu fiz em agosto de acabarmos com a prática do nepotismo do Poder Judiciário foi vencedora, pois conseguimos construir uma maioria no colegiado de quinze membros. Por 10 votos a 4, decidimos editar uma Resolução para proibir a nomeação de parentes até 3º grau, nas linhas direta, colateral ou por afinidade de magistrados, no âmbito do Poder Judiciário.

E vamos também – estou dizendo isso porque foi a decisão que tomamos, no que concerne às partes estruturais das medidas anti-nepotistas – descer ao detalhamento, como, por exemplo, a proibição do nepotismo cruzado em que um parente de um juiz ou Desembargador é empregado no gabinete do outro. Então, serão proibidas esta forma de cruzamento e outras formas insidiosas de nepotismo que eu mesmo nem sabia, como o de nepotismo indireto, que é a utilização de indicação de parentes para as empresas prestadoras de serviços da administração dos Tribunais [02].

Só não vamos conseguir é impedir, porque não temos competência para tal, o nepotismo paralelo ou recíproco: o parente de um magistrado é empregado no Poder Legislativo e vice-versa. Aí, paciência, porque o nosso campo de atuação é o Poder Judiciário.

Eu tenho convicção, isso eu comentei com os meus colegas lá, do Conselho, que esta decisão que tomamos, só ela, vale por seis meses de trabalho do Conselho Nacional de Justiça; já justificou a criação dele. Não é só pelo aspecto moral, é, como eu disse, uma agressão ao princípio republicano, é uma agressão àquilo que é visceral numa democracia, permitir-se essa utilização desabusada da coisa pública em benefício próprio. Isso, realmente, não pode continuar e, se Deus quiser, nós vamos conseguir dar cobro a isso, no Poder Judiciário.

Estamos criando mecanismos mais eficazes, porque na reforma do Poder Judiciário a emenda atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça um poder que não há paralelo em nenhum Conselho de Justiça ou Conselho de Magistratura do mundo, que é o poder de cassar o ato, de desconstituir o ato, de rever qualquer ato administrativo.

Nós aprovamos agora, recentemente, uma resolução dura com relação à promoção de juízes, porque promoção de juiz por mérito, no Brasil, virou ação entre amigos. E o juiz que, naturalmente, tem a sua pretensão natural de crescer na carreira se via submetido a atuações de civilismo perante os juízes e desembargadores de Tribunal para poder ascender ao Tribunal ou ser promovido por mérito. As decisões eram em segredo; agora, têm que ser decisões abertas, voto aberto, motivado, e o Tribunal tem que dizer exatamente os critérios que utiliza, previamente.

Esse é um modo evidente de levar aos Tribunais a democratização e a transparência. Não, Tribunal não existe em benefício da magistratura, existe em benefício do povo, que é quem paga. E esta é a visão que nós devemos preservar, no Conselho: ser o depositário não só das esperanças da sociedade por uma administração mais democrática, transparente, acessível e eficiente, mas depositária, efetivamente, daquilo que seja demandas da sociedade para a melhoria do sistema. E, por isso, tem que estar com as portas abertas.

Uma das reações mais fortes que tivemos – graças a Deus isso foi afastado – foi uma tentativa de fazer do Conselho uma segunda instância. Não, é aberta a qualquer um dos senhores. E estamos recebendo reclamações e propostas de melhoria de todo o país, de cidadãos comuns, de advogados, de juízes, de associações, e o Conselho tem que estar aberto para isso. Ele não foi criado para ser um órgão burocrático do Poder Judiciário. Ele foi criado para ser essa janela, para oxigenar o Poder Judiciário. E é esse o significado que me parece que tem. E, por isso, é importante que seja um mandato temporário, um mandato curto. Porque o sistema de Poder seduz, e é bom que tenhamos lá um tempo curto, mesmo.

E que esta experiência que foi introduzida no Brasil se expanda, para que o acesso aos Tribunais seja para exercício de cargos temporários. Juiz não deveria estar lá nos Tribunais até se aposentar. Juiz deveria chegar lá, cumprir o seu mandato e voltar para a origem. E nunca perder a dimensão sua, da igualdade que deva haver, para a própria carreira da magistratura, e não esse sistema hierarquizado que há e que não beneficia em nada a população e a administração da Justiça.

Como os senhores estão vendo, sou um pouco iconoclasta, não é? Mas eu acho que é a velhice que está chegando e, portanto, me permite essas ousadias.

Não podemos esquecer um ponto fundamental, que é a formação do profissional de direito no Brasil. Uma formação que leve e que modifique esta infeliz tendência dos concursos públicos, que estamos observando hoje, e que repercute na formação e no desenvolvimento dos nossos cursos, de exigir apenas habilidade de memorização. Não bastasse memorizar leis, agora querem que a moçada memorize decisões de Tribunais. E não se exige, em concursos – e é um risco que estamos correndo, também, no próprio Exame de Ordem – habilidade de reflexão crítica, de raciocínio jurídico, de saber pensar, de enfrentar problemas novos, de saber decidir e encarar uma sociedade em mudança e não uma sociedade estratificada em normas, em artigos de leis.

E isso é muito mais importante, muito mais importante do que decorar artigos de Lei. Nós temos, realmente, todos nós, de juntar as mãos e, no que concerne, por exemplo, ao Poder Judiciário, induzir – nós estamos discutindo essa questão, também, em termos de concursos públicos democratizados, concursos públicos preferencialmente realizados por instituições externas e não manipulados internamente, como em alguns estados, como aconteceu com o meu, em que o mérito decorre do DNA, ou seja, do filho de juiz ou filho de desembargador, esses têm mérito maior do que os demais.

Mas não somente nisso, mas o desenvolvimento, a cobrança e a aferição dessas habilidades, que não se resumem, portanto, à memorização.

Espero que possa ter contribuído para o nosso debate.


Notas

01 Após a data desta exposição, foi aprovada e sancionada a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, na perspectiva do que foi proposto.

02 No dia 18 de outubro de 2005 foi de fato aprovada pelo CNJ a Resolução nº 07/2005, acabando com o nepotismo no Poder Judiciário, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF, conforme decisão da medida cautelar na ADC nº 12/2006.

Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. Abordagens alternativas do Direito para as reformas da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1043, 10 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8380. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto baseado em palestra proferida em Florianópolis (SC), em 28/09/2005.

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