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Responsabilidade da pessoa jurídica no crime ambiental

Único crime a qual a pessoa jurídica é responsabilizada " Crime Ambiental"

Agenda 10/07/2020 às 02:26

Meio Ambiente; Responsabilidade Penal; Crime Ambiental. Pessoa Jurídica; Pessoa Física.

                                     A pessoa jurídica é responsabilizada  " Crime Ambiental"       

            Meio ambiente é um dos assuntos mais falados e discutidos em todos os meios.  Depois de uma vasta destruição dos recursos naturais que aconteceu no século XIX com a revolução industrial.

           O crescimento desordenado e desequilibrado do uso dos recursos naturais trouxe consigo o crescimento do aumento do capital para uma minoria e em consequência a destruição e a poluição do meio ambiente.

            Diante dessa problemática despertou-se a consciência da preservação e do uso sustentável dos recursos  naturais.  Houve um despertamento mundial sobre as questões de preservação do meio ambiente.

             No Brasil a constituição Federal em seu artigo 225, trata sobre as questões do meio ambiente, que diz que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

            O direito ambiental é uma área que trata com muita propriedade as questões ambientais e pode apontar a responsabilização dos possíveis crimes ambientais. 

         No Brasil, vários crimes ambientais, prejudicando a qualidade de vida e deixando marcas de destruição para as gerações futuras.

                 

  1. Meio Ambiente

Na definição de Tourinho Neto (1997, p. 05) constitui o meio ambiente "um conjunto em que o homem está inserido, dele dependendo para sobreviver biológica, espiritual e socialmente".

Segundo Vasquez (1993), é evidente que toda a sociedade é responsável pela degradação do meio ambiente. O mais rico polui com a sua atividade industrial e comercial e o mais pobre por falta de condições econômicas de viver condignamente e por pouco acesso às informações ecológicas.

Diante do exposto e na visão do referido autor, surge uma nova forma de conduta frente à natureza, devido à grande degradação atual, de forma a conscientizar o homem de que a natureza existe para proporcionar-lhe meios de sobrevivência, tendo em vista que o meio ambiente vinha sendo posto em último lugar na hierarquia de valores, devido à extrema valoração dos direitos individuais.

A Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981 em seu Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (PLANALTO, 1981, s/p).

A lei já define o meio ambiente, a degradação da qualidade ambiental, e já identifica quem é o poluído e os recursos naturais.

A definição legal abrange todos os aspectos, mas como é um tema relevante com muitos pontos de reflexão, pois está diretamente ligado nas ações, que arrasta consequência para o presente e futuro.

Na definição apresentada acima pode se ver claramente que os recursos ambientais são escassos que precisa de um cuidado para não prejudicar as gerações futuras, pois a degradação pode prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população.

O meio ambiente precisa de proteção e para assegurar foi preciso desenvolver leis para que o bem estar da população não fosse afetado.

Segundo Tourinho Neto (1997, p. 05), “a preservação do meio ambiente é o objeto jurídico do crime ambiental”. O objeto material, portanto, dependerá do crime, podendo ser contra a fauna, as florestas, as águas etc. Tem como tipo subjetivo o dolo ou vontade livre e consciente de causar dano, consumando-se com a mera verificação de possibilidade de dano. Encontramos também a forma culposa nos tipos descritos pelo Código Penal. Os crimes ambientais, geralmente, são crimes de perigo, bastando a possibilidade de dano e o sujeito passivo principal é a sociedade.

Diante do exposto, o texto constitucional do art. 225, § 3° serve de supedâneo à imprescindível tutela penal ambiental.

Segundo Prado (1998, p. 40), "as leis anteriores à lei 9.605/98 tratavam-se de normas de difícil aplicação, tortuosas e complexas, excessivamente prolixas, casuísticas e tecnicamente imperfeitas".

Contudo, a intervenção penal na proteção do meio ambiente deve ser feita de forma limitada e cuidadosa.

De acordo com Sirvinskas (2006, p. 26) direito Ambiental é:

A ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.

A importância do assunto discutido leva os países por interesse público ou privado, a reuniões e declarações e acordos s e até mesmo a formulação de leis para proteger o meio ambiente.

Uma das mais importantes medidas internacionais para o meio ambiente apesar de não possuir efeito lega, mas dá um norte aos países na questão em destaque foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, que pontua a necessidade de um novo modelo e que estabeleça princípios e regras para preservar e melhorar o meio ambiente (PORTAL BRASIL, 2012).

Um dos princípios que podem ser destacados nessa conferencia é que o homem tem liberdade e igualdade e que desfrute de tudo, mas em contra partida tem que a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras (PORTAL BRASIL, 2012).

Ainda segundo informações do site Portal Brasil, nessa conferencia saíram vinte e seis princípios que norteia o uso dos recursos disponíveis no meio ambiente e as sanções dos que usam indevidamente os recursos.

No direito internacional existem vários outros tratados e reuniões que subsidiam o tema de preservação ambiental, trazendo responsabilidade e ações aos países que participam desses acordos (PORTAL BRASIL, 2012).

No Brasil a Constituição Federal de 1988 já tratava com propriedade a obrigação legal de preservar o meio ambiente, o artigo 225 trata de uma forma abrangente todas as questões ambientais.

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

 § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (ALERJ, 2017).

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, diz que todos têm direito ao ambiente equilibrado e ao mesmo tempo já deixa claro o dever de todos em preservarem o meio ambiente. No parágrafo 3 as condutas e as atividades que provoca o crime ambiental seja ela pessoa física ou jurídica sofreram sansões penais e deverão reparar o dano provocado.

Segundo Carli (2004) ela diz que a constituição federal de 1988, trouxe, grandes mudanças no tratamento do meio ambiente no Brasil. Que os estados e municípios têm poder de polícia. E que a constituição brasileira criou uma nova ordem jurídica delimitando o uso dos recursos naturais, dentro de uma perspectiva de melhoria do bem estar a das gerações presentes e futuras.

Dando um salto na história do direito ambiental em 31 de Agosto 1981, entra em vigor a lei que institui a Política Nacional do meio Ambiente, criando inclusive o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA – lei 6938/81, alterado posteriormente pela lei 7804/89) que institui quem são os órgãos superior, central, executor, deliberativo/normativo, seccional e local e suas funções.        

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente- CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (PLANALTO, 1981).

Em 1992 o Rio de Janeiro foi sede da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reuniram mais de 100 chefes de Estados para debater sobre os assuntos relacionados ao meio ambiente e o aumento do aquecimento global, assunto que ainda causa grande preocupação (PORTAL BRASIL, 2012).

Dessa conferência foi firmado ações e surgiu a agenda 21 com 40 capítulos, segundo fontes do Ministério do Meio Ambiente a Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica (BRASIL, 2017).

Várias outras leis que foram promulgadas que trataremos com mais afinco no capitulo do crime ambiental.                                                       

  1. CRIMES AMBIENTAIS

Quando se fala em ambiente logo vem em mente a vida e o fator que interfere diretamente a ela é o meio em que vivemos, qualidade de vida é um tema que é discutido no nosso cotidiano. E como manter essa qualidade de vida em um ambiente que diariamente está sendo degradado e levando a escassez dos recursos básicos à vida.

Como já vimos que é dever de todos, a conservação do ambiente, proporcionando a qualidade de vida para a geração presente e futura. Quem não faz comete crime ambiental.

Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei (ASSOCIAÇÃO O ECO, 2014, s/p).

            Vasconcelos (2014) define crime ambiental é toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

            Já Valela (2016) diz que Crimes ambientais, portanto, são aquelas condutas que atentam contra o habitat de qualquer ser vivo.

            Todo crime cometido tem uma pena, e as penas nos crimes ambientais são conforme a gravidade da inflação.

Quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito - em substituição à prisão - penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa (ASSOCIAÇÃO O ECO, 2014, s/p).

           

Quando se trata de crimes ambientais o que trouxe um avanço e um grande marco foi a sansão da Lei nº 9.605/98, ela trata com propriedade os crimes e as suas penalidades, porém será dado ênfase a teoria da ficção legal, com intuito de esclarecer que a pessoa jurídica não deve responder pelo crime ambiental.

           

2.TEORIA DA FICÇÃO LEGAL

O processo histórico da pessoa jurídica tem referência no Império Romano, sendo abordado por grupos de estudos, porém sem o devido reconhecimento da ordem jurídica. Dentro do Direito Romano se tem a nítida distinção entre os institutos de direito público e do direito privado. No direito Justiniano, se enriqueceu a pessoa jurídica com o aumento das fundações. No direito Germânico, a princípio não existia o conceito de pessoa jurídica, apenas havia os sujeitos dos direitos (SANTOS, 2015).

Segundo Santos (2015) as pessoas jurídicas são entes criadas por lei, sendo atribuída a capacidade de serem entes de direitos e deveres, atuando na sociedade com personalidade jurídica diferente das pessoas naturais, porém como são imateriais necessitam de representantes, ou seja, de um indivíduo humano.

Quando a Constituição de 1988 previu a possibilidade de a pessoa jurídica praticar crimes contra o meio ambiente (artigo 225, parágrafo 3º), o fato não trouxe maior inquietação ao mundo jurídico brasileiro. Afinal, tantas eram as novidades da nova Carta Magna, que está, a depender de lei que a regulasse, nem sequer representava uma realidade próxima (FREITAS, 2009).

Muitas são as teorias que explicam a natureza da pessoa jurídica, todavia, para solucionar a questão apresentada, basta explanar a teoria da Ficção Legal de Savigny, segundo a qual, somente o homem pode ser sujeito de direito, por esta razão, surge uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção, visando facilitar a função de determinadas entidades para exercer direitos patrimoniais (GOMES, 2009a).

Dallari (2016, p. 30) ressalta que:

De acordo com as ideias de SAVIGNY, a personalidade jurídica do Estado é concebida como uma espécie de ficção, considerando-se que sujeitos de direito, na realidade são apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade. No entanto, segundo SAVIGNY, o reconhecimento da utilidade prática levou à atribuição de capacidade jurídica a certos agrupamentos de interesses coletivos. Assim, pois, embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção.

                   

Gomes (2007b) destaca que a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica constitui ainda hoje uma temática bastante controvertida e que tem despertado a atenção da doutrina penal em todo o mundo.

Ainda de acordo com o autor a teoria da ficção foi a mais aceita durante todo o século XVIII, período de predomínio de um Direito Penal fundado no individualismo, movimento científico que praticamente aboliu a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

A teoria da ficção parte do pressuposto de que a todo direito corresponde um sujeito que é o seu titular e, assim sendo, as corporações só poderiam ter direitos e deveres e, de consequência, capacidade jurídica, se fossem concebidas como sujeitos. Mas, para isso, era necessário criar-se esta personalidade através da Lei, já que, somente o ser humano podia ser sujeito de direito e deveres (GOMES, 2007b).

Para o autor a teoria supramencionada, os entes coletivos não possuem vontade real, nem mesmo consciência, sendo uma mera criação do direito, para que possam ter capacidade jurídica e, com isso, participarem ativamente da vida em sociedade. Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção.

Na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social (DALLARI, 2016).

A teoria da ficção legal, de Savigny (1940) ao entender que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

3CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estudando o tema vemos que é um assunto bem controverso, por ser um assunto de muita importância para todos, sendo que interfere na qualidade de vida de todos os seres vivos, não pode ser tratado com indiferença.

Quando se trata de meio ambiente o assunto é de grande importância pois trata de qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

Freitas deixa bem claro, o meio ambiente é bem jurídico, de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido.

Durante a pesquisa bibliográfica podemos ver que  é impossível que a pessoa jurídica pratique crime e que seja responsabilizada penalmente, pois isso equivaleria à responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio (“societas delinquere non potest”).

O trabalho pode responder a problemática do objeto de estudo, quem pode e deve ser punido penalmente no crime ambiental. A Magna Carta em seu Art. 225 a responsabilização tanto da pessoa física quanto a pessoa jurídica, responde penalmente pelos crimes ambientais cometidos. Porém, a Teoria da Ficção, que nega real existência à pessoa jurídica, entendendo-a como mera entidade fictícia, cuja personalidade decorre de lei e da vontade de seus integrantes. Para essa teoria, tão somente o homem, pessoa natural, possui real personalidade e pode ser sujeito de direitos, sendo a pessoa jurídica mera criação do próprio ser humano que, por ficção, lhe confere aparente vontade e capacidade para ser sujeito de direitos. Assim, a pessoa jurídica seria apenas um ente artificial, criado pelo ser humano, sem real existência e, portanto, sem real vontade ou personalidade autônomas. Para parcela mais extremada da doutrina ficcionista, ademais, a pessoa jurídica nada mais seria que uma forma de apresentação de relações jurídicas, e cuja personalidade não é propriamente sua, mas sim de seus integrantes (a exemplo dos sócios ou associados) ou, no caso das fundações, dos destinatários da atividade que constitui sua finalidade (a exemplo de enfermos, deficientes ou crianças).

Por outro lado o objetivo geral foi mostrar quem tem a responsabilidade penal no crime ambiental, a discussão sobre o tema é bastante polêmico e controverso, a lei 9.605/98 diz que tanto a pessoa física quanto a jurídica responde pelos crimes ambientais praticados. Alguns doutrinadores não entram em consenso não aceitando a punição penal da pessoa jurídica, alegando que ela não tem vontade própria, e ausência de culpabilidade, neste caso seria somente sanção administrativa ou civil e não penal.

O objetivo especifico de identificar se a pessoa jurídica tem vontade própria foi alcançado, apesar da lei 9.605/98 responsabilizar a pessoa jurídica penalmente pelo crime ambiental pacificado já nessa lei, juristas diz que é impossível a pessoa jurídica responder penalmente pelos crimes ambientais, uma vez que não possui vontade própria.

Já o objetivo especifico identificar se a pessoa jurídica pode ou não cometer um crime ambiental, o artigo 225, § 3º, CF/88 e a Lei n.°9.605/98 prevê que a pessoa jurídica assim como responde ela pode cometer sim crime ambiental, e na Lei n.°9.605/98 no artigo 21 diz que as penas aplicadas isolada, cumulativa ou atentiva as pessoas jurídicas dispostos no artigo 3 são multa; restritivas de direitos; prestação de serviços à comunidade. No Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

O último objetivo foi possível mostrar que atos ditos como praticados pela pessoa jurídica são na verdade exteriorização da vontade da pessoa ou pessoas físicas, devido ser um assunto bastante controversos e ter várias correntes de doutrina uma delas deixa claro que é   possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

            Existe uma corrente que diz que somente pode responsabilizar a pessoa física desde que haja a exteriorização da pessoa jurídica, no artigo 2º na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A evolução do direito ambiental se deu devido a consciência de preservação e dos grandes desastres ambientais que ocorreram ao longo do tempo, e com o aumento das indústrias e com isso a degradação do meio ambiente, legista promulgaram as leis, em destaque aqui no Brasil a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tem por destaque a responsabilização penal da pessoa jurídica, e em consonância a responsabilização das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Tendo em vista o texto constitucional ter mencionado expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica estar sujeita a sanções penais, surgiram na doutrina e na jurisprudência entendimentos diversos sobre a possibilidade de a pessoa jurídica cometer crimes ou não.

Portanto, tomou-se como base para esse estudo, a primeira corrente que entende ser impossível que a pessoa jurídica pratique crime e que seja responsabilizada penalmente, pois isso equivaleria à responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.

A teoria geral do crime adotada pelo nosso Código Penal impossibilita a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sua fundamentação advém da teoria finalista da ação, impondo o fato típico e antijurídico como elementos do crime. Nela, o dolo e culpa devem ser analisados na conduta, parte integrante do tipo. O animus de delinquir é núcleo da ação humana, jamais de pessoa jurídica, inexiste capacidade para delinquir. Logo, todo ato praticado por pessoa jurídica não enseja valoração do elemento subjetivo. É impossível averiguação de dolo ou culpa, sendo assim, as condutas, mesmos que lesivas ao direito penal juridicamente protegido, seriam atípicos.

Diante do exposto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em meio a construções jurisprudenciais e principalmente doutrinárias, adota a tese da teoria da ficção.

REFERÊNCIAS

ALERJ. Constituição Federal. Capítulo VI - do meio ambiente (art. 225). Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/62e3ee4d23ca92ca0325656200708dde?OpenDocument>. Acesso em: 02 ago. 2019.

CARLI, Vilma Maria I. A obrigação Legal de preservar o meio ambiente. ME editora 2004.

FREITAS, V. P. de. Segunda leitura: Pessoa jurídica pode praticar crime ambiental. 2009.

PRADO, L. R. Crimes contra o ambiente: anotações à lei 9.605, de 12 fev. 1998. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

SAVIGNY, F. Carl von. System des heutigen Römischen Rechts. Bd. 3. Berlin, 1840.

SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

TOURINHO NETO, F. da C. Crime ambiental. Correio Brasiliense, Brasília, 24 mar. 1997.

VASQUEZ, A. S. Ética. Ed. Civilização Brasileira, 14. ed., 1993.

Sobre o autor
Giullian Claudino

Formado em Recursos Humanos pela Universidade Norte do Parana de Ensino Unopar 2008/2010 Formado em Direito pela Universidade de Cuiabá Unic Campus Tangará da Serra Faculdade Sociais aplicadas 2013/2018 Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil para Unidom Universidade Bom Pedro II 2017/2018. Pós Graduação Ibra e Faculdade Ideal de Brasília em Direito Público : Constitucional, Administrativo e Tributário com 780 horas 2019/2020.

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