INTRODUÇÃO
A pandemia da COVID-19 ocasionou diversas mudanças não só na economia, mas também, no meio jurídico. Assim, neste trabalho, averiguar-se-á as tendências no âmbito negocial, na área do Direito, no mundo pós pandemia. Bem como, sua correlação com o fenômeno da desglobalização.
Neste viés, analisar-se-á a impossibilidade do fim da globalização e o desencadeamento de uma possível e considerável redução das atividades negociais no meio jurídico.
Contudo, antes de adentrar-se na problemática em questão, compreender-se-á a complexidade da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), para que assim, seja possível entender de que forma isto afeta o âmbito econômico e jurídico.
Com isso, o surgimento da COVID-19 deu-se em dezembro de 2019, quando um grupo epidemiológico identificou na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China, um novo tipo de coronavírus, que, posteriormente se espalhou para Hong Kong e para diversas localidades do globo. A análise molecular mostrou que o patógeno era um novo coronavírus (CoV) (SCIENCEDIRECT, 2020)
Nesta situação de alerta, e com aumento significativo e descontrolado de casos confirmados, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”. (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Com isso, ressalta-se que o advento da pandemia de COVID-19 afetou diretamente a economia não só do Brasil, mas também, de todo o globo. Assim, é imperioso analisar como o surgimento deste vírus impactou as relações jurídicas negociais.
RESULTADOS
O surgimento da COVID-19 refletiu diretamente na economia e, por conseguinte, as relações comerciais começaram a ser atingidas, notadamente, quanto ao adimplemento das obrigações pactuadas. Diante deste fenômeno atípico, as relações jurídicas, através de seus contratos empresariais, foram atingidas em suas bases piramidais (MARQUES, 2020).
É sabido que uma das bases e um dos pilares de toda relação jurídico-contratual, é o princípio da Boa-fé Objetiva, que constitui o negócio jurídico (contratos). Assim, com base no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, os contratantes devem guardar a boa-fé, a probidade e a eticidade no início (fase pré-contratual), na conclusão e na vigência do negócio jurídico (fase pós-contratual). Ademais, as partes devem atenderem aos deveres de lealdade, confiança e fidúcia, respeitando as expectativas da outra parte (MARQUES, 2020).
Neste viés, ressalta-se que, por conta da COVID-19, as relações comerciais, mercantis e empresariais foram atingidas ao ponto de gerar um certo desequilíbrio entre os contratantes. Nesta perspectiva, vale lembrar que diante das relações contratuais, um outro pilar tão importante e nuclear quanto o princípio da Boa-fé Objetiva, é o equilíbrio, paridade e simetria nas relações contratuais, que se constituem imperiosos para a perfectibilização e adimplemento das obrigações estabelecidas (MARQUES, 2020)
O equilíbrio (princípio do equilíbrio econômico), a equivalência ou paridade contratual, estão previstos nos artigos 478 e 479 do Código Civil, estabelecendo que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (BRASIL, 2020). Além disso, encontram-se previstos no artigo 19, da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Neste último dispositivo, o legislador estabelece que não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (BRASIL, 1991).
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, a paridade contratual vai informar não apenas a constituição do vínculo contratual, mas a hermenêutica da sua aplicação, pelo fato de que o momento da eficácia, pode-se retroceder para o universo da própria validade do negócio jurídico. Desproporções geradas pelos efeitos do contrato demonstram que a paridade surge como um valor a ser seguido, o que permite uma ingerência na equação econômico-financeira daquela relação jurídico-obrigacional.” (FACHIN, 2012)
Outrossim, segundo entendimento de Antonio Junqueira de Azevedo o princípio do equilíbrio econômico do contrato leva à admissão da lesão e a excessiva onerosidade. A vedação a que as prestações contratuais expressem um desequilíbrio real e injustificável entre as vantagens obtidas por um e por outro dos contratantes, ou, em outras palavras, a vedação a que se desconsidere o sinalagma contratual em seu perfil funcional, constitui expressão do princípio consagrado no art. 3, III, da Constituição: o princípio da igualdade substancial (NEGREIROS, 2002)
Portanto, quando há nas relações comerciais, a presença do desequilíbrio, da assimetria e da desigualdade em negócios jurídicos (contratos empresariais), há impossibilidade de adimplemento das obrigações contratuais estabelecidas. Diante disso, é possível que as partes contratantes busquem o equilíbrio, a paridade e a simetria nas relações negociais, de modo a possibilitar o exato cumprimento ajustado (MARQUES, 2020).
Com isso, nota-se a possibilidade de revisão ou resolução de contratos diante de situações excepcionais, a exemplo do advento de uma pandemia. Assim, vislumbra-se que o legislador e doutrina pátria buscaram criar mecanismos que atenuam a rigidez contratual, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas, ou até mesmo sua resolução, a depender do caso concreto.
Neste viés, tem-se a teoria da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão (força maior e/ou caso fortuito) que justificam o inadimplemento contratual.
Contudo, antes de mais nada, se faz necessário apresentar sua conceituação. A Teoria da imprevisão, no Código Civil, estabelece que vantagens e desvantagens derivadas do dinamismo econômico justificam resoluções ou modificações nos contratos. Com isso, diante de eventos extraordinários e imprevisíveis admite-se a resolução do contrato “por onerosidade excessiva”. Mas, esta resolução, regulada no art. 478 do Código Civil, tem um requisito adicional não contemplado na legislação consumerista (CDC, art. 6, V): a resolução só será juridicamente viável se a onerosidade excessiva para uma das partes representar “extrema vantagem para a outra.” (OLIVEIRA, 2009)
Já o caso fortuito e força maior, tratam-se de acontecimentos que independem da vontade do devedor da obrigação. O Código Civil, no parágrafo único do artigo 393, os considera sinônimos, na medida em que caracteriza o caso fortuito ou de força maior como sendo o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. No entanto, há diferença entre eles. Assim, estar-se-á diante do caso fortuito, quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, estar-se-á em face da força maior (DIREITO; FILHO, 2014).
Finda esta breve explanação da Teoria da Imprevisão e do caso fortuito e força maior, neste momento, é oportuno acentuar que o Código Civil prevê expressamente hipóteses de incidência de resolução contratual pela onerosidade excessiva nos artigos 478 ao 480. Assim, o contrato deve ser de prestação continuada ou diferida; deverá ocorrer um fato superveniente extraordinário ou imprevisível; a prestação deve se tornar excessivamente onerosa para uma das partes; e, a outra parte deve ter uma vantagem extrema, uma vantagem bem maior ou assimetricamente diferente do quanto pactuado no contrato (BRASIL, 2002).
Com isso, depreende-se que a impossibilidade de adimplementos dos contratos em razão do novo coronavírus caracteriza-se como hipótese de incidência da força maior ou de onerosidade excessiva, possibilitando a revisão de cláusulas contratuais abusivas ou resolução de determinados negócios jurídicos. Tendo em vista que, os impactos ocasionados pela pandemia têm potencial para tornar impossível ou excessivamente onerosa a execução de certas obrigações pactuadas, podendo inviabilizar o exato cumprimento da obrigação.
Diante do cenário de pandemia de COVID-19, que afetou, especialmente, as relações contratuais, é notório a possibilidade de culminação da resolução ou alteração de determinados negócios jurídicos. No entanto, cabe frisar que se as partes envolvidas nas relações comerciais, mercantis e empresariais não são capazes de promover e regular o reequilíbrio das bases e dos pilares contratuais deverá haver a intervenção estatal (MARQUES, 2020).
Pois, com a intervenção estatal, preservar-se-á os pilares constitucionais, em matéria de adimplemento, da função social (COSTA, 2002) (LOUREIRO, 2002)[1] [2] e da solidariedade contratual, estabelecidos no artigo 317, do Código Civil, pelo que “por esta via, fica a possibilitada a revisão contratual sempre que, mantidos os originais termos do negócio, as partes sejam colocadas em situação de tamanha iniquidade, que o contrato poderia acabar sendo realmente um instrumento de desordens na sociedade, perdendo seu sentido social” (ALEIXOBE, 2005).
Com isso, deve haver o fomento ao diálogo, buscando harmonizar as relações comerciais abaladas pela pandemia do COVID-19. Assim, a Lei nº. 13.105/15 que instituiu o novo Código de Processo Civil e estabeleceu o incentivo ao uso de formas não adjudicatórias de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação (BRASIL, 2015). Em seguida foi promulgada a Lei n. 13.129/15, que aperfeiçoou o uso da arbitragem (BRASIL, 2015). Posteriormente, foi publicada a Lei nº 13.140/15, que trata da mediação nas esferas pública e privada (BRASIL, 2015). Por fim, o CNJ, por meio da Resolução 125 de 2010 clamou para o Poder Judiciário a necessidade de incrementar as atividades de conciliação e mediação como mecanismos de resolução de controvérsias (BRASIL, 2010).
Diante disso, nota-se que o Poder Legislativo do Brasil oferta uma gama de possibilidades de resolução de conflitos, inclusive, dando mais autonomia para as partes do litígio. Já que, a demanda excessiva de acesso obstruiu o Poder Judiciário. Com isso, cabe principalmente aos advogados orientarem e informarem às partes acerca das vantagens de utilização destas ferramentas, especialmente no que diz respeito à resolução do conflito de forma mais célere, menos onerosa e desgastante.
Ademais, diante da dificuldade das partes de encontrarem autonomamente uma melhor forma de resolução dos conflitos, o Poder Judiciário aplicará os diplomas legais de acordo com a situação concreta.
Diante do exposto, nota-se que a legislação brasileira possui mecanismos legais (Lei de Locações (Lei 8.245 de 1991) e Código Civil (Lei 10.406 de 2002)) aptos e capazes de modificar cláusulas contratuais, ou até mesmo promover a resolução de determinado contrato que mostra-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Estando amparados pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva e pelo Princípio do Equilíbrio Econômico.
Além disso, nesta situação de calamidade, marcada pelo desgaste psicológico da população, mostra-se viável o fomento à métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito negocial, que mostram-se mais simples, eficazes e menos desgastantes que os tradicionais.
Por fim, ressalta-se que é de suma importância estabelecer de que forma a pandemia de COVID-19 afeta a economia do Brasil, especialmente no âmbito negocial das relações jurídicas.
A COVID-19 ensejou a reflexão de padrões de consumo. Uma vez que, o advento da pandemia desacelerou o crescimento econômico nacional e internacional, já que, o exercício de diversas atividades laborais foi interrompido em razão do distanciamento e isolamento social imposto por decretos e leis.
Com isso, o que se tem é uma redução no consumo de bens materiais, e, consequentemente, um decréscimo na realização de negócios jurídicos. Assim, o que se defende neste trabalho é a possibilidade de haver uma desaceleração da globalização, mas não o seu fim.
O coronavírus fez com que o mundo, globalizado como nunca, entrasse em calamidade mundial. Por tratar-se de uma doença de rápido contágio, o isolamento social ou as medidas de quarentena, por vezes de forma coerciva, foi a saída para mitigar os efeitos na saúde pública de diversas nações. No entanto, isso fez com que praticamente todas as cadeias produtivas do globo sofressem uma drástica ruptura, seguida da queda do poder de compra e princípios de graves recessões econômicas (LAZARINI, 2020)
Paulatinamente, economias de alguns países passaram a serem reabertas, após os governos entenderem que os efeitos imediatos do coronavírus já foram mitigados e que a doença já está sob controle dentro de suas fronteiras. No entanto, a economia global terá consequências pelos próximos anos. Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a pandemia fará com que o PIB global caia 3% neste ano. Outrossim, segundo o FMI esta será uma década perdida, com uma redução de 5,2% na economia da região. Assim, a interdependência e a globalização continuarão existindo, mas de forma menos intensa (LAZARINI, 2020).
A pandemia da Sars-Cov-2 destruiu a economia mundial como nenhuma outra depressão no passado foi capaz de fazer. A primeira onda de desglobalização que o mundo enfrentou foi na chamada “nova guerra dos trinta anos”, entre 1914 e 1945, período marcado por duas grandes guerras e uma grande depressão econômica. Assim, a globalização no século XIX, foi fortemente comprometida, pois, prevaleceu a lógica política dos impérios de fragmentação sobre a lógica econômica do capital de convergência (COUTINHO, 2020).
A globalização só veio à tona a partir de 1971, com o fim de Bretoon Woods, isto é, com o início do padrão dólar como meda internacional, e logo em seguida com as economias cada vez mais abertas à entrada e saída do capital financeiro, além de uma explosão no comércio mundial que acelerou ainda mais os avanços já observados pelo acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT). Com isso, o final do século 20 pôde ser considerado um tipo de “nova belle époque”, com muitas pessoas acreditando numa era de prosperidade democrática e, até mesmo, no fim da história, após o colapso da União Soviética e o desfecho da Guerra Fria amplamente favorável aos EUA (FRIEDEN, 2006).
Hodiernamente, tem-se a pandemia de COVID-19 como um empecilho para o desenvolvimento econômico. Pois, a economia de diversos países, inclusive a do Brasil, foi afetada profundamente. Com isso, surge a necessidade de repensar-se os hábitos de consumo, ou seja, reduzir gastos desnecessários. Assim, agora, é possível perceber uma maior prudência na realização de negócios jurídicos, como contratos de compra e venda.
O novo coronavírus parou a economia de todo o globo, provocando fenômenos extraordinários como, por exemplo, o estoque mundial de petróleo a níveis muito altos, que fez com que o preço do barril chegasse a patamares pertos de zero, abalando a globalização contemporânea. O petróleo nunca teve tão pouco valor como agora. Não foram só as indústrias que desaceleraram brutalmente. Navios, carros e caminhões pararam de circular. Os costumes mudaram e a dependência do petróleo se tornou mais relativa. Mesmo com a recuperação da economia em algum momento, a demanda por essa fonte de energia não será mais a mesma, concorrendo com fontes renováveis (COUTINHO, 2020).
Com isso, depois da pandemia, o mundo não voltará a ser o mesmo. As pessoas estarão mais em casa, inclusive as que ainda trabalharem, pois o desemprego passará a ser estrutural e não só um problema do momento. A necessidade de grandes locomoções diminuirá. E a queda no deslocamento continuará abatendo a demanda sobre combustíveis. Com menos dinheiro e menos trabalho fora de casa, vai haver menos carros particulares, e o transporte público também se atualizará. Além disso, há também uma grande chance de cair o transporte marítimo e os voos mesmo depois da retomada das economias (COUTINHO, 2020)
Os empregos destruídos pela COVID-19 não irão se recuperar. As pessoas desempregadas precisarão viver de rendas mínimas. Além disso, os preços vão cair bastante porque as máquinas são mais baratas que a mão de obra convencional e mais eficientes, e exigirão menos espaços físicos para “trabalharem” pelos humanos, o que levará inclusive a uma desvalorização também estrutural dos imóveis. Para que serve uma sala de escritório, por exemplo, se alguém pode ter um home office (COUTINHO, 2020)?
Assim, após a pandemia, determinadas práticas não serão vistas mais com tanta frequência. No mundo pós pandemia, negócios jurídicos, como por exemplo os imobiliários, não será não serão mais vistos de forma tão frequente. Tendo em vista que, a pandemia afetou diretamente a condição financeira de muitos indivíduos dependentes de empregos que tiveram de ser suspensos.
Outra tendência a ser vista após a superação da pandemia é uma maior valorização do trabalho home office. Uma vez que, este, mostra-se mais econômico do que o presencial. Assim, esta mudança afetará diretamente o número de realização de contratos de compra e venda de imóveis. Dessa forma, antes da realização de determinado negócio jurídico, haverá uma maior análise de sua viabilidade pela parte devedora.
Após a pandemia, a sociedade se fechará também para valores universais que, na globalização, tiveram mais permeabilidade mundial como nunca antes vista. A globalização se baseou no petróleo e em tecnologias integrativas de cadeias globais. Já o mundo pós-pandemia haverá um processo de reconversão econômica, já em andamento, que levará o mundo a experimentar relações sociais novas (COUTINHO, 2020).
Por fim, destaca-se que a crise desencadeada pelo coronavírus irá, certamente, desacelerar as interações entre os países e suas operações comerciais, mas não a ponto de instaurar uma desglobalização, segundo especialistas. Para pesquisadora Lisandra Flach, do Ifo-Institut (Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de Munique), é precipitada a avaliação de que o mundo está passando e passará por uma desglobalização gerada pelo coronavírus. Para ela, haverá uma redução da velocidade da globalização (LAZARINI, 2020).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, depreende-se que o mundo pós pandemia vislumbrar-se-á uma tendência de redução do processo de globalização. Tendo em vista que, a crise ocasionada pela pandemia da COVID-19 acarretará prejuízos econômicos de escala não só nacional, mas também global. Assim, será possível notar uma nova concepção pautada na conscientização e cautela do consumidor na realização de negócios jurídicos com mais cautela.
Ademais, destacou-se nesta pesquisa que, concomitantemente à pandemia, surgiu a necessidade de revisão ou resolução de contratos, que diante desta situação atípica, tornaram-se excessivamente onerosos, com extrema vantagem para a outra. Destaca-se que este direito está previsto e regulado pela legislação pátria, especificadamente, na Lei de Locações (Lei 8.245 de 1991) e no Código Civil (Lei 10.406 de 2002). Além disso, ressalta-se que os negócios jurídicos deverão ser regidos pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva e pelo Princípio do Equilíbrio Econômico.
Assim, cabe às partes, tentarem buscar de forma autônoma a melhor forma de resolução de conflitos, tendo em vista que, o Poder Judiciário encontra-se superlotado de processos. Além disso, diante da situação crítica na qual o mundo está vivenciando, recorrer ao Estado, diante de conflitos de menor gravidade, é imprudente, tendo em vista que, determinados casos poderiam serem resolvidos por métodos alternativos, como mediação e conciliação.
Com isso, vislumbra-se um papel fundamental dos advogados na orientação das partes na escolha de mecanismos mais eficazes e resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação.
Assim, deve-se, em primeiro momento, buscar a resolução do litígio da melhor forma possível, seja pela mediação ou pela conciliação. No entanto, caso haja impossibilidade de utilização destes métodos alternativos, torna-se necessário uma intervenção estatal incisiva.
Destarte, conclui-se que o mundo pós pandemia não irá reerguer-se o mesmo. Mudanças poderão serem vistas de forma nítida, seja na mudança de hábitos de consumo, na redução do número de realização de negócios jurídicos, na modificação ou resolução de negócios jurídicos, ou, até mesmo, um incentivo da utilização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
REFERÊNCIAS
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[1] Para Luiz Guilherme Loureiro “Respeitada a função social do contrato e ordem pública, os contratantes têm o direito de pugnar pelos seus interesses. Dá-se então a luta pelas vontades egoístas, o que não é vedado pelo direito contratual, já que cada parte pode se esforçar para obter a maior vantagem possível em troca do menor sacrifício. Este combate é benéfico porque produtor de energias e conservador de riquezas. Respeitando-se o limite da função social do contrato, não é lícito que uma parte busque uma maior vantagem em suas tratativas contratuais (in Contratos no Novo Código Civil, 2 edição, editora Método, p. 60.).
[2] Para Judith Martins Costa, “O contrato, veste jurídica das operações de circulação de riquezas, tem, inegavelmente, função social, assim como a disciplina das Obrigações, pois não devemos esquecer, no exame das projeções da diretriz da sociedade, a estrutura sistemática do Código Civil. Coerentemente a estas percepções, o citado artigo 421 afirma dever o contrato, expressão privilegiada da autonomia privada, ou poder negocial não mais ser perspectivo apenas como expressão, no campo negocial, daquela autonomia ou poder, mas como o instrumento que, principalmente nas economias de mercado, mas não apenas nelas, instrumentaliza a circulação da riqueza da sociedade.” (in Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, Saraiva, 2002, página 158-159.)