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Dissolução de Sociedade Empresária

Agenda 13/07/2020 às 08:41

A dissolução da Sociedade Empresária pode decorrer de inúmeros fatores, sendo divididas em duas modalidades, abaixo, iremos abranger um pouco mais sobre cada uma delas.

Primeiramente, antes de uma abordagem mais específica, é preciso compreender a palavra “dissolver”, que apesar de possuir diversos significados, os que mais se adequam quando relacionados a Sociedades Empresariais são: “destituição” ou “desmembramento”.

A dissolução da Sociedade Empresária pode decorrer de inúmeros fatores, sendo divididas em duas modalidades: Dissolução Parcial ou Dissolução Total.

De acordo com o Código Civil , são as situações abaixo que levam à estas dissoluções:

 Dissolução Parcial

– Por morte;

– Retirada ou recesso;

– Exclusão ou expulsão do sócio.

Dissolução Total

– Declaração de falência ou insolvência civil do não empresário;

– Vencimento do prazo de duração;

– Dissolução extrajudicial;

– Pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio;

– Extinção de autorização para funcionar;

– Causas previstas no contrato social;

– Anulação da sociedade;

– Realização, o desaparecimento ou falta de condições de executar o fim social;

– Dissolução judicial por causa justa;

– Sociedade está inativa.

Em todos os casos, há procedimentos específicos para que cada sócio, seja ele o remanescente, na hipótese de dissolução parcial, seja ele o retirante, preservar o seu direito e levar consigo as suas obrigações, conforme o caso concreto.

Embora seja perfeitamente possível que a dissolução se proceda da forma extrajudicial, sempre o mais recomendável, nem sempre o seu fim seja assim. Por essa razão, é altamente recomendável que todas as etapas da dissolução, parcial ou completa, seja assessorada por advogados desde a etapa de planejamento e antes mesmo da apuração dos haveres.

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Tatiana Tamara, Consultora de Negócios

Sobre o autor
Moises Guedes Lima

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional de São Paulo, sob n.º 357.671, e na Seccional do Rio de Janeiro, sob nº 211.888-A. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é também bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Paraná, no ano de 2000; Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Instituto Superior de Administração e Economia, Master Business Administrator in Project Management, com certificação PMP® (Project Management Professional), sob nº 1279995, desde Junho de 2009, pelo PMI® (Project Management Institute, Inc), com sede na Philadelphia, USA.

Informações sobre o texto

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