Primeiramente, antes de uma abordagem mais específica, é preciso compreender a palavra “dissolver”, que apesar de possuir diversos significados, os que mais se adequam quando relacionados a Sociedades Empresariais são: “destituição” ou “desmembramento”.
A dissolução da Sociedade Empresária pode decorrer de inúmeros fatores, sendo divididas em duas modalidades: Dissolução Parcial ou Dissolução Total.
De acordo com o Código Civil , são as situações abaixo que levam à estas dissoluções:
Dissolução Parcial
– Por morte;
– Retirada ou recesso;
– Exclusão ou expulsão do sócio.
Dissolução Total
– Declaração de falência ou insolvência civil do não empresário;
– Vencimento do prazo de duração;
– Dissolução extrajudicial;
– Pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio;
– Extinção de autorização para funcionar;
– Causas previstas no contrato social;
– Anulação da sociedade;
– Realização, o desaparecimento ou falta de condições de executar o fim social;
– Dissolução judicial por causa justa;
– Sociedade está inativa.
Em todos os casos, há procedimentos específicos para que cada sócio, seja ele o remanescente, na hipótese de dissolução parcial, seja ele o retirante, preservar o seu direito e levar consigo as suas obrigações, conforme o caso concreto.
Embora seja perfeitamente possível que a dissolução se proceda da forma extrajudicial, sempre o mais recomendável, nem sempre o seu fim seja assim. Por essa razão, é altamente recomendável que todas as etapas da dissolução, parcial ou completa, seja assessorada por advogados desde a etapa de planejamento e antes mesmo da apuração dos haveres.
Tatiana Tamara, Consultora de Negócios