O Código de Direito Civil em seu artigo 725 esclarece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Apesar de garantir os honorários em caso de arrependimento das partes (segunda parte art. 725), na prática esse dilema sempre existiu com decisões diversas nos tribunais, deixando muitos intermediadores inseguros na hora de cobrar pela prestação de seus serviços, entretanto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado resolveu este impasse (REsp 1.783.074).
As corretoras intermediaram uma venda e quando já se estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Segundo a Ministra Nacy Andrighi, relatora, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Mencionou ainda, uma decisão anterior do Tribunal, em que alega que estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Diante disso, podemos ressaltar que existe um respaldo jurídico para buscar os direitos de um Corretor no que tange a prestação de seus serviços, desde que todos seus deveres tenham sido exercidos com excelência.