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A Lei 14.022/2020 - O necessário enfrentamento à violência Doméstica e familiar durante a pandemia de Covid-19

Agenda 16/07/2020 às 18:36

Você sabia que as vítimas de violência doméstica e familiar possuem novas formas de garantir a sua segurança e a punição dos agressores, durante a pandemia?

 

Nosso ordenamento acaba de receber um novo dispositivo visando o necessário enfrentamento à violência doméstica e familiar, mais especialmente, havida durante estes tormentosos tempos de Pandemia de Covid-19. Trata-se da Lei nº 14.022, sancionada no dia 07 do corrente mês, a qual visa combater, de forma dura toda e qualquer ato que atente contra a integridade física e moral de mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, neste período.

Como já tratamos em outros textos publicados, a adoção das medidas de isolamento e distanciamento social, pelas autoridades públicas por conta da deflagração da pandemia de Covid-19, causaram terríveis efeitos no seio familiar, aflorando uma manifestação da violência estrutural que vitima mulheres, crianças, idosos e todas as demais pessoas com limites de defesa, sejam ela de ordem física, emocional ou moral.

Muitas vezes, este potencial de violência se dirige contra os animais domésticos, mas este ponto, será tratado em outra ocasião.

Com o advento da Lei 14.022/2020, surge uma resposta aos anseios do meio social, na busca da efetivação das medidas de enfrentamento desta forma de violência, a fim de que o Poder Público possua um ferramental eficaz na adoção das ações visando o atendimento das vítimas.

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Um dos critérios adotados se refere à manutenção do andamento das medidas judiciais, seus prazos processuais e a apreciação de ações que versem sobre o assunto, bem como o atendimento às partes na concessão de medidas protetivas. Todos os procedimentos terão o seu andamento normalizado, independentemente da vigência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público, no tocante ao distanciamento social, em razão da pandemia.

Cumpre ressaltar que o registro dos boletins de ocorrência sobre atos de violência doméstica e familiar, poderá ser realizado por meio eletrônico ou através do serviço de disque denúncia, com chamadas telefônicas para os números de emergência dos órgãos de segurança pública de cada Estado.

Ainda, deverá o Poder Público garantir a manutenção do atendimento presencial às referidas vítimas, especialmente nas situações que envolvam efetiva ou potencialmente casos de feminicídios, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e morte, ameaças com uso de armas, corrupção de menores e estupro.

Nos casos de ocorrência de crimes de natureza sexual, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes para a realização dos exames de corpo de delito, in loco, onde a vítima se encontrar, mesmo que tenham sido adotadas medidas restritivas de circulação de pessoas (lockdown).

Ademais, a nova legislação garante às vítimas, a possibilidade de solicitarem as medidas protetivas de urgência através de atendimento on-line, devendo este ser assegurado de modo ágil a fim de que todas as demandas, principalmente as que signifiquem risco de vida ou a integridade física da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, sejam atendidas de modo urgente e eficaz.

Além disso, o magistrado deverá providenciar a intimação do agressor, que poderá ser feita através dos meios eletrônicos, em especial pelo whatsapp.

Conforme já dito, observamos a infeliz escalada dos casos de violência doméstica, advinda do descontrole emocional causado pelo isolamento social. Ainda que este repulsivo comportamento tenha, cientificamente, a sua origem, o mesmo não pode ser utilizado como justificativa ou forma de compreensão ou perdão para atitudes tão horrendas.

Assim, vem a nova Lei, garantir a proteção das vítimas desta forma de atitude cruel, mesmo que isoladas, em virtude da catastrófica pandemia que se abate sobre nós.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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