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Autuado Reduz Valor de Multa Ambiental de R$ 845.000,00 para R$ 33.686,00

O valor da multa aplicada pelo Ibama por Desmatamento de R$ 845.000,00 foi reduzido para R$ 33.686,00. O valor corresponde a R$ 200,00 por hectare desmatado. Entenda!

Agenda 17/07/2020 às 06:34

Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental lavrado pelo Ibama por Desmatamento foi Julgada Procedente e Reduziu o Valor da Multa Ambiental.

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O autuado ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, que impôs multa ambiental no valor de R$ 845.000,00, tendo como motivação “destruir a área de 168 hectares de vegetação nativa, na Região Amazônica, Bioma Cerrado, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo Órgão Ambiental competente”.

A ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal, a analisar o recurso de apelação, entendeu que ser admissível a redução do valor da multa, porque o art. 75 da Lei n. 9.605/1998, estabelece que:

O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Isso porque, os citados dispositivos legais apenas estabelecem um limite mínimo e máximo da multa, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, e, ainda, o art. 74, dispondo que:

A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Dessa forma, o Tribunal, observada a peculiaridade dos autos, reduziu o valor da multa aplicada pelo Ibama de R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil), para R$ 33.686,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais).

O valor corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998 e 9º do Decreto n. 6.514/1998, e não em R$ 6.000,00 conforme regulamenta o aludido decreto.

1. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA AMBIENTAL

O auto de infração ambiental acima mencionado, foi lavrado com base nos artigos 70, § 1º, 72, incisos II e VII, da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, incisos II e VII, 50, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 26 da Lei n. 12.651/2012, assim redigidos:

Da Lei n. 9.605/1998:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade;
Do Decreto n. 6.514/2008:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
 A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
 Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Da Lei n. 12.651/2012:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
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 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
 As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Contudo, a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade.

2. MULTA AMBIENTAL REDUZIDA

É importante observar que o autor foi autuado por destruir floresta nativa considerada de especial preservação, o que motivou a aplicação da multa.

Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizar limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Não é outra a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008:

Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, incluindo o embargo da obra ou atividade (inciso VII), manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.

3. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Para imposição da penalidade, devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.

Não se discute a legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA ou outra autoridade ambiental, tendo em vista o Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente.

Por outro lado, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar:

Desse modo, a aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em sentido contrário, ofende a legalidade quando o dispositivo do ato regular (Decreto 6.514/2008), não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina:

O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 50, do Decreto 6.514/2008 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare – para fins de base do cálculo da sanção -, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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